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TJSE · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itabaiana · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000017-65.2026.8.25.0034/SEAUTOR: MARCELINO FRANCISCO DA CUNHA ADVOGADO(A): JACQUELINE DE OLIVEIRA CUNHA (OAB SE006048) RÉU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB SE001136A) RÉU: ESFERATUR PASSAGENS E TURISMO S.A. ADVOGADO(A): MARCELO MARCOS DE OLIVEIRA (OAB SP179168) SENTENÇA Posto isso, com azo no 487, I, do CPC, extingo o feito com resolução de mérito e julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de: a) R$ 878,12, a título de danos materiais, que devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, nos termos do art. 389 do CC, desde a data do desembolso, acrescidos de juros de mora mensal fixados de acordo com o valor da taxa SELIC, deduzido da referida taxa o índice de correção monetária, nos termos do art. 406, § 1º, do CC, a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC; b) R$ 2.000,00, a título de danos morais, que devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, nos termos do art. 389 do CC, desde a data do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ), acrescidos de juros de mora mensal fixados de acordo com o valor da taxa Selic, deduzido da referida taxa o índice de correção monetária, nos termos do art. 406, § 1º, do CC, a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC.
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