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5000017-63.2026.8.25.0067

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSE · Vara Judicial da Comarca de Riachuelo · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000017-63.2026.8.25.0067/SE AUTOR: FRANCISCA DE MENEZES ADVOGADO(A): WALTER CESAR VASCONCELOS CAMPOS FILHO (OAB SE010351) ADVOGADO(A): GLEYSON PRADO GUIMARAES (OAB SE018317) RÉU: BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A ADVOGADO(A): RAIMUNDO BESSA JUNIOR (OAB SE001355A) DESPACHO/DECISÃO Processo nº 5000017-63.2026.8.25.0067 I – Do Relatório FRANCISCA DE MENEZES, qualificada nos autos, por conduto de advogado regularmente constituído, ingressou neste Juízo com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do Banco com Estado de Sergipe - BANESE, alegando, em suma e sem prejuízo do principal, que foi vítima de fraude mediante transferência de valores via pix da sua conta mantida junto ao réu. Relata que no dia 29 de dezembro de 2025, foi vítima de uma sofisticada fraude, na qual foram realizadas diversas transações financeiras via PIX, por meio de QR Codes e que os valores descontados somam quantia de R$ 1.321,00 (mil trezentos e vinte e um reais). Sustenta que as operações fogem totalmente seu padrão de uso as conta e que adotou medidas administrativas imediatas para redução dos riscos e tentativa de retorno dos valores. Esclarece que fora abertos inúmeros chamados, nos quais a Requerente detalhou os fatos e buscou uma solução administrativa. Adicionalmente, a Requerente registrou o competente Boletim de Ocorrência sob o nº 00161462025-05 em 29 de dezembro de 2025, buscando a apuração dos fatos na esfera criminal e fornecendo todos os dados disponíveis às autoridades. Aduz que, apesar dos esforços, não houve solução administrativa pelo BANESE. Tece outras considerações sobre o tema. Requer o deferimento de tutela antecipada para determinar ao réu que apresente relatório detalhado das medidas adotadas à época da comunicação da fraude, incluindo o eventual acionamento de mecanismos de contenção, rastreamento das transações, comunicações interbancárias realizadas, identificação das contas destinatárias e justificativa para eventual impossibilidade de recuperação dos valores; informe se se houve utilização de mecanismos disponíveis no arranjo PIX voltados à contenção de fraudes, bem como o momento em que tais providências foram adotadas e, subsidiariamente, adote as medidas administrativas disponíveis para rastreamento das transações e tentativa de recuperação dos valores. No mérito, requer o ressarcimento dos danos materiais, mediante restituição da quantia de R$ 1.321,00 (mil trezentos e vinte e um reais) e a condenação do réu ao pagamento de danos morais, em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Pede, ainda, a inversão do ônus da prova, a condenação em honorários e protesta provar o alegado por todos os meios admitidos em direito. Deu valor à causa e juntou documentos. II – Da Fundamentação O exame da petição inicial e documentos juntos, convence-me de que a tutela antecipada deve ser concedida, ante a presença dos requisitos legais necessários para o seu acatamento. A esse respeito, diz o art. 300 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Conclui-se, das disposições acima, que é imperativo para a concessão da tutela antecipada que estejam presentes todos os requisitos formalizados no texto legal. Assim, conforme se observa, indispensável se faz a presença dos seguintes requisitos: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e fundado receio de dano irreparável e de difícil reparação. Ainda, tem-se o requisito de caráter negativo previsto no § 3º, art. 300 do CPC, qual seja, a reversibilidade da decisão. No caso dos autos, não há como ignorar que toda a narrativa fática demonstra a probabilidade de que a requerente tenha sido vítima de golpe, através do Sistema de Pagamento PIX. Veja que a autora prestou Boletim de Ocorrência na data dos fatos, indicando a possível prática de estelionato. Embora não esteja claro se a vítima contribuiu com a postura do terceiro fraudador, os indícios de fraude são inegáveis. Além disso, os pedidos antecipatórios, nos moldes em que foram apresentados, garantem o desenrolar do processo, dando à parte autora, desde o início da lide, ciência dos caminhos adotados pelo Banco após a comunicação da fraude. Portanto, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também se encontra configurado a partir dessa premissa. Em que pese o lapso temporal desde os fatos, que em tese desfigurariam este requisito, é possível assentir que a prévia apresentação dos relatórios de Ação e o detalhamento dos mecanismos utilizados pelo Banco para conter ou reparar o prejuízo, são importantes nessa fase processual. Assim, diante da probabilidade do direito alegado, sendo verossimilhante a narrativa fática, entendo prudente conceder a medida liminar para determinar que o BANESE apresente as informações indicadas pela autora. Apenas em relação ao pedido para tentativa de recuperação de valores que entendo impertinente em razão do lapso temporal ocorrido entre os fatos e o pedido, razão pela qual indefiro-o. Por seu turno, entendo pertinente o pedido de inversão do ônus da prova, porque os autos tratam de relação consumerista, não importando dizer no pagamento pelo Banese, de eventual perícia requerida pela requerente, em razão da inversão deferida. III – Do Dispositivo Ante tais considerações, CONCEDO, em parte, a antecipação de tutela formulada, para determinar que o requerido: apresente, no prazo de 10 dias, relatório detalhado das medidas adotadas à época da comunicação da fraude, incluindo o eventual acionamento de mecanismos de contenção, rastreamento das transações, comunicações interbancárias realizadas, identificação das contas destinatárias e justificativa para eventual impossibilidade de recuperação dos valores; informe, de forma clara e documentada, se houve utilização de mecanismos disponíveis no arranjo PIX voltados à contenção de fraudes, bem como o momento em que tais providências foram adotadas; Defiro, por outro lado, o pedido de inversão do ônus da prova feito pela requerente, por se tratar de relação consumerista. Inclua-se o processo em pauta de audiência de conciliação. Cite-se e intime-se o(a) reclamado(a), advertindo-o de que o não comparecimento ao ato importará no reconhecimento da veracidade dos fatos alegados na inicial (art.20 da Lei 9.009/95), bem como na possibilidade de imediata prolação de sentença, em conformidade com o disposto no art. 23 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis. Alertando as partes para o fato de que não obtida a conciliação, deverá ser apresentada a competente resposta pelo réu. Intime-se o reclamante para a audiência designada, com a advertência de que a sua ausência ensejará a extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, I da Lei 9.099/95. Não obtida a conciliação, inicia-se o prazo de 15 dias para apresentação de contestação. Suscitadas preliminares ou juntados documentos pela parte requerida, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 dias. As partes deverão manifestar, na primeira oportunidade em que falarem nos autos (contestação/réplica), sobre a intenção de produzir provas em audiência, sob pena de preclusão. LGF

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