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5000017-51.2026.4.03.6100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 2ª Vara Cível Federal de São Paulo · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000017-51.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: FUMIAKI IWASAKI ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: VIVIANE CABRAL DOS SANTOS REIS - SP365845 IMPETRADO: GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DA CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL - SR SUDESTE I - CEAB/RD/SRI SÃO PAULO/SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por FUMIAKI IWASAKI contra ato atribuído ao GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DA CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL - SR SUDESTE I - CEAB/RD/SRI SÃO PAULO/SP objetivando provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada o cumprimento do Acórdão n. 1ª CAJ/3767/2025, referente ao processo n. 44233.317546/2020-91, tendo em vista que já ultrapassado o prazo legal para a Administração Pública. Foi postergada a análise da liminar para após a vinda das informações e deferida a gratuidade de justiça (Id 564401778). Foi determinada a notificação da autoridade impetrada para que preste as informações pertinentes (Id 598702424). Informações prestadas no Id 600182983. A Central de Análise de Benefício informou que o requerimento recursal de n. 44233.317546/2020-91 encontra-se em fase de tramitação interna, aguardando a conclusão de subtarefa específica e atribuiu a demora em sua conclusão ao elevado volume de solicitações, que tem sido muito superior à capacidade de análise do corpo de servidores do INSS. Parecer ministerial de Id 601087575. Manifestou-se pela concessão da segurança. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Não tendo sido arguidas preliminares, passo ao exame do mérito. A Constituição da República, em seu art. 5º, LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a duração razoável do processo. Prazos são estipulados e uma de suas funções é facilitar à Administração o controle e organização dos procedimentos administrativos, evitando-se abusos e arbitrariedades por parte de seus agentes contra o administrado, na busca de maior eficiência administrativa (art. 37, caput, CRFB), tendo em vista que a demora em responder aos pleitos dos cidadãos depõe contra a segurança jurídica e os direitos fundamentais. O art. 2º da Lei n. 9.874/99, que normatiza o processo no âmbito administrativo também inseriu a eficiência como um dos princípios norteadores da Administração Pública, anexado ao da legalidade, da finalidade, da motivação, da razoabilidade, da proporcionalidade, da moralidade, da ampla defesa, do contraditório, da segurança jurídica e do interesse público. Especificamente no que tange aos processos de benefícios previdenciários, o art. 41-A, §5º, da Lei n. 8.213/1991 dispõe que "O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão". Nessa esteira, o STF, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240/MG, considerou que a demora administrativa devia atingir tal prazo, de 45 dias, para que se configurasse a resistência, por omissão, à pretensão do segurado. Examinando os documentos constantes nos autos, especialmente as informações prestadas pela autoridade impetrada em Id 600182983 e o extrato de movimentação de Id 497456798, constata-se a mora administrativa no trâmite do processo administrativo n. 44233.317546/2020-91, cuja última movimentação teria ocorrido em 03/09/2025. Ainda que seja notória a insuficiência de recursos humanos da autarquia previdenciária – que levou, inclusive, à edição de Medida Provisória n. 922/2020 para alterar regras concernentes à contratação de pessoal temporário, conforme se depreende de sua exposição de motivos, o requerimento ainda aguarda análise, o que não se justifica diante dos princípios da eficiência e da moralidade, previstos na Constituição Federal. Neste sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEI Nº 9.784/1999. 1. Trata-se de Reexame Necessário em face da r. sentença, prolatada em mandado de segurança, que julgou procedente o pedido e concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada conclua a análise do recurso administrativo referente ao NB nº 605851884-2, no prazo de 30 dias. 2. A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da eficiência, previsto no caput, do artigo 37, da Constituição da República. 3. A Emenda Constitucional nº 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que dispõe: ‘a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação’. 4. Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias, prazo que, in casu, já havia expirado quando da propositura da ação. 5. Assim, os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos devem obedecer o princípio da razoabilidade, eis que o impetrante tem direito à razoável duração do processo, não sendo tolerável a morosidade existente na apreciação de seu pedido. 6. Remessa oficial improvida. (TRF-3, 4ª Turma, REO n. 50001152220164036121, rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva, j. 21/02/2018, v.u., int. 23/03/2018). Levando-se em consideração a deficiência de recursos humanos para a análise dos processos, sempre objetada pela autoridade impetrada em casos como o presente, verifica-se razoável a concessão do prazo derradeiro de 45 dias para a análise do pedido. Comprovada nos autos a existência do direito alegado pelo Impetrante, nos termos da fundamentação, e presente o perigo da demora, tendo em vista o caráter alimentar do benefício, deve ser deferida também a medida liminar requerida. Ante o exposto, defiro a LIMINAR, julgo PROCEDENTE o pedido inicial e CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para determinar que a autoridade impetrada adote as providências necessárias para o andamento do procedimento administrativo n. 44233.317546/2020-91 - Aposentadoria por Idade - NB 41/193.674.285-0, até o limite de competência da autoridade coatora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Parte isenta de custas (art. 4º, I, Lei n. 9.289/1996). Honorários advocatícios não são devidos, com fulcro no art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Oportunamente, ao E. TRF da 3ª Região para reexame necessário, nos termos do art. 14, §1º, da Lei n. 12.016/09. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. FABIANE LORENZON SCHALY Juíza Federal Substituta

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