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5000017-31.2026.8.25.0013

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Tribunal
TJSE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSE · Vara Judicial da Comarca de Carira · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000017-31.2026.8.25.0013/SE AUTOR: JOSEFA EDENIA DIAS DE ANDRADE ADVOGADO(A): ALOYSIO GARCEZ SOBRAL DE ARAGÃO CABRAL (OAB SE009671) ADVOGADO(A): WILLIAMS SANTOS MACHADO JUNIOR (OAB SE013001) RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO(A): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por TAM LINHAS AÉREAS S.A. em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Josefa Edenia Dias de Andrade, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão no julgado quanto à necessidade de suspensão do feito em razão da determinação emanada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.417 da Repercussão Geral (ARE nº 1.560.244), aduzindo que a controvérsia dos autos se enquadraria na hipótese prevista no art. 256, § 3º, III, do Código Brasileiro de Aeronáutica, por envolver alegadas restrições decorrentes do controle de tráfego aéreo. Intimada, a parte autora apresentou impugnação, requerendo a rejeição dos aclaratórios. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. No caso concreto, não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios apontados. A alegação de omissão quanto à incidência do Tema 1.417 do STF não merece acolhimento. A sentença enfrentou expressamente a questão, rejeitando a preliminar de sobrestamento e expondo, de forma fundamentada, as razões pelas quais entendeu inaplicável a suspensão ao caso concreto. Consta do decisum que a controvérsia submetida a julgamento decorre da verificação de falha na prestação do serviço de transporte aéreo e da ausência de comprovação idônea de excludente de responsabilidade, situação enquadrada como fortuito interno, hipótese que não impede o regular prosseguimento da demanda. Verifica-se, portanto, que houve apreciação explícita da matéria suscitada pela embargante, inexistindo qualquer ponto omitido a ser integrado. O simples inconformismo da parte com a conclusão adotada não caracteriza omissão apta a justificar a oposição de embargos declaratórios. Além disso, a própria fundamentação da sentença consignou que os cancelamentos foram atribuídos, de forma alternada pela requerida, a readequação de malha aérea, controle de tráfego e questões operacionais, sem a necessária comprovação documental individualizada e suficiente para demonstrar a incidência de excludente de responsabilidade prevista no Código Brasileiro de Aeronáutica. A conclusão judicial foi no sentido de que os fatos narrados inserem-se no risco da atividade econômica desenvolvida pela companhia aérea, caracterizando fortuito interno. Pretende a embargante, em verdade, que este Juízo reexamine a valoração das provas produzidas e altere a conclusão alcançada acerca da aplicabilidade do Tema 1.417 e da responsabilidade da transportadora, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os aclaratórios não constituem instrumento adequado para rediscutir fundamentos já apreciados ou promover novo julgamento da causa. Por outro lado, embora rejeitados os embargos, não vislumbro, no caso concreto, intuito manifestamente protelatório apto a justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, notadamente porque a parte embargante procurou vincular sua insurgência à discussão atualmente submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1.417. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença embargada por seus próprios fundamentos. Por ora, sem aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, podendo ser aplicado em caso de reiteração. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpram-se as determinações constantes da sentença.

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