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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Itapema · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000017-28.2017.8.24.0125/SC EXEQUENTE: MARQUES & LISBOA LTDA - ME ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA (OAB SC042832) EXECUTADO: CARLOS ALVES ADVOGADO(A): CLAUDIO ALBERTO DE CASTRO (OAB SC022018) DESPACHO/DECISÃO CENSEC 1 - Referente ao pedido para consulta à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, indefiro o pedido, haja vista que referido banco de dados é público, podendo ser consultado diretamente pela parte interessada. SREI Destaca-se a possibilidade de utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI, instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça por meio do Provimento n. 47/2015, cuja pesquisa, porém, deve ser implementada pelo próprio credor, através das Centrais Eletrônicas de Registro de Imóveis Estaduais, visto que o meio de consulta se encontra ao seu alcance (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4010157-28.2017.8.24.0000, de Itajaí, rel. Des. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 30-11-2017). PEDIDO DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO I - Intime-se o executado pessoalmente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar onde se encontram os bens objetos da penhora e seus respectivos valores, sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da Justiça (CPC, art. 774, V), aplicando-se a multa de até 20% sobre o valor atualizado da execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (CPC, art. 774, parágrafo único). II - Caso indicado o paradeiro dos bens pelo executado, expeça-se novo mandado de avaliação e intimação do executado para que tome ciência da penhora e avaliação realizada, para, querendo, impugná-las no prazo de 5 (cinco) dias. III - Cumprida a determinação, intime-se o exequente para se manifestar acerca da avaliação, bem como seu interesse na adjudicação do bem ou na venda por iniciativa particular ou hasta pública. Se houver discordância da avaliação, deverá o exequente desde logo proceder na forma do art. 871, IV, CPC, pena de indeferimento da insurgência. Intime-se a parte exequente para que dê andamento ao feito requerendo, no prazo de 15 dias, o que entender pertinente sob pena de suspensão e arquivamento.
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