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TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Panambi · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000017-28.2008.8.21.0060/RS EXEQUENTE: ALISUL ALIMENTOS SA ADVOGADO(A): LUÍS FELIPE LEMOS MACHADO (OAB RS031005) DESPACHO/DECISÃO Vistos. INDEFIRO o pedido de utilização do sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens). A CNIB foi criada e regulamentada pelo Provimento n.º 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, com o objetivo de centralizar e divulgar as ordens de indisponibilidade de bens já decretadas por autoridade judicial ou administrativa, permitindo seu registro e publicidade aos tabeliães e oficiais de registro de imóveis em âmbito nacional. Trata-se, portanto, de um sistema de gestão e controle de ordens de indisponibilidade, não possuindo finalidade de localização ou pesquisa patrimonial ativa. Com efeito, a utilização da CNIB pressupõe a prévia identificação de bens pertencentes à parte atingida, sendo vedada sua utilização como instrumento de investigação patrimonial ou meio de localização de bens. Nesse sentido, é entendimento consolidado que a pesquisa patrimonial propriamente dita deve ser realizada por meio de sistemas específicos, como o SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e outros instrumentos previstos no Portfólio de Soluções Tecnológicas do CNJ, voltados à identificação ativa de ativos, contas, veículos, imóveis e outros bens passíveis de constrição. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece do recurso quando ataca disposição inexistente no decisum objurgado. Ausência de interesse recursal que impede a análise do mérito da inconformidade. Lições doutrinárias e precedentes jurisprudenciais. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO POR MEIO DA CNIB (CENTRAL NACIONAL DE INDISPONBILIDADE DE BENS). INVIABILIDADE. PROVIMENTO Nº 39/2014 CNJ. Situação dos autos em que a parte agravante visa a realização de indisponibilidade de bens da parte agravada por meio da CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens). Inviabilidade do deferimento da medida perseguida uma vez que a CNIB criada pelo Conselho Nacional de Justiça não se presta à realização de indisponibilidade de bens imóveis, mas, tão somente, se constitui em um sistema/ferramenta de reunião, organização e publicação de indisponibilidades já comandadas e realizadas. Exegese do provimento nº 39/2014-CNJ. AGRAVO CONHECIDO, EM PARTE, E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70078371085, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 08/05/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). CADASTRO. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA UTILIDADE DA MEDIDA. As circunstâncias do caso concreto impõem a manutenção da decisão agravada, já que inexiste demonstração da utilidade da medida requerida - cadastramento do nome da executada na Central de Indisponibilidade de Bens (CNIB) -, a qual, ademais, tem caráter excepcional. Agravo de instrumento desprovido em decisão monocrática.(Agravo de Instrumento, Nº 51912826620228217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em: 12-12-2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PESQUISA POR BENS PENHORÁVEIS. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB. MEDIDA EXCEPCIONAL. A MEDIDA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS É EXCEPCIONAL E SÓ PODE SER CONCEDIDA NO CASO DE FICAR COMPROVADA SITUAÇÃO DE PERIGO, RECEIO DE DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO OU DESVIO DE BENS, O QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO CONCRETO. À UNANIMIDADE, RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51567324520228217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 30-11-2022) Assim, diante da natureza jurídica da CNIB e de seus objetivos regulamentares, INDEFIRO o pedido de realização de pesquisa de bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. Intime-se o exequente sobre o prosseguimento.
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