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5000016-90.2006.8.21.0164

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Três Coroas · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000016-90.2006.8.21.0164/RS EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: MARIANE SANDER MULLER ADVOGADO(A): MAGALI HELENA FLOCKE HACK (OAB RS025123) EXECUTADO: JOSE ERALDO SCHMITT MULLER ADVOGADO(A): MAGALI HELENA FLOCKE HACK (OAB RS025123) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo exequente BANCO DO BRASIL S/A em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por abandono da causa, com base no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil (287.1). A parte exequente sustenta, em síntese, o cabimento do juízo de retratação na forma do art. 485, § 7º, do Código de Processo Civil. Argumenta que, por se tratar de ação de execução de título extrajudicial, o procedimento correto na hipótese de ausência de manifestação do credor ou inexistência de bens penhoráveis é o arquivamento provisório do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, e não a extinção por abandono, postulando a reforma da decisão. Decido. Assiste razão à parte exequente. A decisão anterior extinguiu a demanda sem resolução de mérito sob o fundamento de paralisação do feito por inércia do credor. Contudo, uma análise mais atenta dos autos revela que o processo versa sobre execução de título extrajudicial, hipótese na qual o procedimento adequado diante da falta de bens passíveis de constrição ou da inércia momentânea da parte exequente é a suspensão e o consequente arquivamento provisório do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, descabendo a extinção por abandono da causa. Dessa forma, impõe-se a reconsideração do posicionamento adotado, admitindo-se o juízo de retratação expressamente facultado pelo art. 485, § 7º, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, em juízo de retratação, torno sem efeito a sentença extintiva e determino o arquivamento provisório do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de seu desarquivamento e regular prosseguimento caso localizados bens penhoráveis. Intimem-se

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