Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · Vara Judicial da Comarca de Três Coroas · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000016-90.2006.8.21.0164/RS EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: MARIANE SANDER MULLER ADVOGADO(A): MAGALI HELENA FLOCKE HACK (OAB RS025123) EXECUTADO: JOSE ERALDO SCHMITT MULLER ADVOGADO(A): MAGALI HELENA FLOCKE HACK (OAB RS025123) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo exequente BANCO DO BRASIL S/A em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por abandono da causa, com base no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil (287.1). A parte exequente sustenta, em síntese, o cabimento do juízo de retratação na forma do art. 485, § 7º, do Código de Processo Civil. Argumenta que, por se tratar de ação de execução de título extrajudicial, o procedimento correto na hipótese de ausência de manifestação do credor ou inexistência de bens penhoráveis é o arquivamento provisório do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, e não a extinção por abandono, postulando a reforma da decisão. Decido. Assiste razão à parte exequente. A decisão anterior extinguiu a demanda sem resolução de mérito sob o fundamento de paralisação do feito por inércia do credor. Contudo, uma análise mais atenta dos autos revela que o processo versa sobre execução de título extrajudicial, hipótese na qual o procedimento adequado diante da falta de bens passíveis de constrição ou da inércia momentânea da parte exequente é a suspensão e o consequente arquivamento provisório do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, descabendo a extinção por abandono da causa. Dessa forma, impõe-se a reconsideração do posicionamento adotado, admitindo-se o juízo de retratação expressamente facultado pelo art. 485, § 7º, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, em juízo de retratação, torno sem efeito a sentença extintiva e determino o arquivamento provisório do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de seu desarquivamento e regular prosseguimento caso localizados bens penhoráveis. Intimem-se
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.