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Tribunal
TJTO
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Período
set/2026
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Intimação
TJTO · SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO · Acórdão
Apelação Cível Nº 5000016-71.2002.8.27.2716/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000016-71.2002.8.27.2716/TO
RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
APELADO: EDSON ANTUNES DE OLIVEIRA (RÉU)
ADVOGADO(A): DÍDIMO HELENO PÓVOA AIRES (OAB TO04883B)
ADVOGADO(A): MARCUS VINÍCIUS GOMES MOREIRA (OAB TO04846B)
EMENTA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MORA EXCLUSIVA DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. ALINHAMENTO AO TEMA 566 DO STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça que negou seguimento ao recurso especial. O recurso extremo fora manejado contra acórdão da 1ª Câmara Cível que deu provimento à apelação da Fazenda Pública para afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução fiscal. O recorrente alega que a decisão agravada aplicou indevidamente o Tema 566 do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula 7 da mesma Corte, sustentando haver omissão no julgado e ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido padece de vício de fundamentação ou de negativa de prestação jurisdicional, a justificar eventual violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil; (ii) verificar se o afastamento da prescrição intercorrente em virtude de mora exclusiva do aparato judiciário está em conformidade com o Tema 566 e a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça; e (iii) estabelecer se a alteração da responsabilidade pela paralisação do feito demanda reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo interno previsto no artigo 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil destina-se ao controle da aplicação de precedente qualificado de recurso repetitivo utilizado no juízo de conformidade realizado pela Vice-Presidência.
4. A controvérsia pertinente ao afastamento da prescrição intercorrente em execução fiscal pela ocorrência de morosidade imputável exclusivamente ao Poder Judiciário, que levou quase quatro anos para cumprir diligência de pesquisa patrimonial tempestivamente requerida pela Fazenda Pública, está em perfeita harmonia com o Tema 566 e a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Não se sustenta a alegada violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o colegiado enfrentou de maneira clara, explícita e coerente todos os pontos centrais da lide, não estando obrigado a rebater individualmente cada argumento se a fundamentação adotada for suficiente para amparar a conclusão.
6. A revisão das premissas fáticas adotadas pelo acórdão recorrido sobre a ausência de inércia do credor e a ocorrência de mora do aparato judicial demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Inexistem elementos aptos a demonstrar desacerto no juízo de conformidade realizado pela Vice-Presidência, impondo-se a manutenção da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1. A análise de requisitos para a configuração da prescrição intercorrente e a atribuição de responsabilidade pela paralisação processual ao Poder Judiciário constituem matéria de fato, cuja revisão em sede de recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O afastamento da prescrição intercorrente em execução fiscal por mora exclusiva do aparato judicial, quando demonstrada a conduta diligente do exequente, está em perfeita consonância com as teses firmadas no Tema 566 e na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 1.022, 1.030, inciso I, alínea 'b'; Lei de Execução Fiscal, artigo 40. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Tema 566 e Súmulas 7 e 106.
ACÓRDÃO
A Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Especial com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 06 de agosto de 2026.