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TJSC · Vara Única da Comarca de São Lourenço do Oeste · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000016-70.2010.8.24.0066/SC INTERESSADO: ROZANE CAMARGO ADVOGADO(A): LOTHAR MATHEUS BRENNER DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença já integralmente quitado entre as partes originais. A ação monitoria foi convertida em execução, com penhora de 50% dos imóveis da executada e arrematação do imóvel matrícula n.º 7.601 por R$ 120.000,00 . As partes celebraram acordo no valor de R$ 110.000,00, homologado pelo Juízo, com extinção da execução por quitação da dívida (evento 135.1, p.232-233). O feito foi arquivado definitivamente em 06/06/2016. Em 10/10/2022, o feito foi reativado após constatação de saldo remanescente na subconta vinculada aos autos, no valor de R$ 94.107,19 (evento 143.2), atualizado para R$ 102.907,22 em 01/11/2024 (evento 218.1). Desse montante, foram transferidos R$ 2.016,64 para quitar débito fiscal da União - Fazenda Nacional (evento 234.4). Duas penhoras no rosto destes autos recaem sobre o saldo remanescente. A primeira, em favor de MOACIR LUIZ FREGONESI ROSSETTI, deferida em 07/03/2023, no limite de R$ 258.980,36 (eventos 163.1). A segunda, em favor de ROZANE CAMARGO, deferida em 09/03/2023, no limite de R$ 43.298,76 (eventos 197.1). As partes e terceiros apresentaram as seguintes pretensões sobre o saldo remanescente. A executada CLERIS SALETE WINK FERRARESE requereu que o valor seja repassado ao inventário do falecido marido (autos 0000025-83.2011.8.24.0066) para pagamento de débitos pendentes (evento 223.1). MOACIR LUIZ FREGONESI ROSSETTI requereu repasse integral à execução 0000872-09.2018.8.16.0181, em Marmeleiro/PR, com preferência pela anterioridade da penhora (evento 225.1). ROZANE CAMARGO requereu pagamento prioritário de seu crédito, por alegada natureza alimentar, ou, subsidiariamente, rateio proporcional (evento 224.1). É o relatório. 2. Preliminar — Preclusão do Pedido de Destinação ao Inventário A executada CLERIS SALETE WINK FERRARESE requereu (evento 223.1) que o saldo remanescente na subconta seja repassado ao inventário do falecido marido (autos 0000025-83.2011.8.24.0066) para pagamento de débitos pendentes, incluindo honorários advocatícios contratuais. Ocorre que o item 2 da decisão do evento 158.1 já indeferiu pedido equivalente, sob o fundamento expresso de que a pretensão resta prejudicada em razão da penhora no rosto dos autos existente. A decisão transitou em julgado para as partes sem interposição de qualquer recurso pela executada, operando-se a preclusão consumativa. Nos termos do art. 505 do Código de Processo Civil, nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo as hipóteses excepcionais do próprio dispositivo, que não se configuram no caso. Ademais, a meação do falecido cônjuge já foi observada quando da penhora original (50% do imóvel — evento 135, p.151-152). O valor arrematado e depositado corresponde exclusivamente à quota-parte da executada, sendo passível de constrição pelos credores que efetivaram penhora no rosto destes autos. A discussão sobre meação foi superada no momento da constrição originária e não pode ser reaberta nesta fase para obstar o pagamento dos credores com penhora válida. Ante o exposto, REJEITO a pretensão da executada de destinação do saldo remanescente ao inventário, por preclusão e por incompatibilidade com as penhoras no rosto dos autos já efetivadas e deferidas. 3. Natureza Jurídica dos Créditos Concorrentes MOACIR LUIZ FREGONESI ROSSETTI é credor de notas promissórias emitidas pela executada, no valor original de R$ 80.000,00, objeto da execução 0000872-09.2018.8.16.0181, em trâmite na Vara Cível de Marmeleiro/PR (evento 211.2). Trata-se de crédito quirografário comum, sem privilégio legal, garantido pela primeira penhora no rosto destes autos, deferida em 07/03/2023 e averbada em 14/03/2023 (evento 163.1), no limite de R$ 258.980,36. ROZANE CAMARGO é credora de indenização por acidente de trânsito (ação 0013588-08.2017.8.16.0083), com sentença condenatória prolatada em 03/04/2020 (evento 184) que fixou as seguintes parcelas: lucros cessantes de R$ 4.488,00, danos morais de R$ 8.000,00 e danos estéticos de R$ 4.000,00. A penhora no rosto destes autos foi deferida em 09/03/2023 e averbada em 23/06/2023 (evento 197.1), no limite de R$ 43.298,76. É essencial distinguir as parcelas que compõem o crédito de Rozane Camargo. Os lucros cessantes substituem rendimentos do trabalho que a vítima deixou de perceber durante o período em que ficou incapacitada para o labor (30 dias), conforme demonstrado pelos atestados médicos e declarações juntados nos autos de origem. Essa verba tem natureza alimentar, pois se destina a repor o sustento que a vítima razoavelmente deixou de obter em razão do ato ilícito. Já os danos morais e danos estéticos têm caráter compensatório, visando reparar sofrimento e deformidade estética, e não se confundem com prestação alimentar para fins de preferência creditória. 4. Ordem de Preferência entre os Credores Concorrentes Estabelecido o quadro fático, passa-se à definição da ordem de preferência no concurso singular de credores instaurado sobre o saldo remanescente. A regra geral do art. 797 do Código de Processo Civil dispõe que o credor que primeiro obtiver a penhora adquire direito de preferência sobre os bens penhorados, conservando cada exequente seu título de preferência quando recaem múltiplas penhoras sobre o mesmo bem. Pela aplicação isolada desse critério, Moacir Luiz Fregonezi Rossetti, que efetivou a primeira penhora em 07/03/2023 (evento 163.1), teria preferência sobre Rozane Camargo, cuja penhora foi averbada em 23/06/2023 (evento 197.1). Excepcionam essa regra, no entanto, os créditos de natureza alimentar. O art. 83, inciso I, da Lei 11.101/2005, aplicado analogicamente ao concurso singular de credores, estabelece que os créditos derivados da legislação trabalhista (equiparados aos alimentos) preferem a qualquer outro, independentemente do momento da constrição. Os lucros cessantes devidos a Rozane Camargo (R$ 4.488,00 em 03/04/2020) enquadram-se nessa categoria. A sentença condenatória (evento 184.2) reconheceu que a vítima, diarista, ficou 30 dias sem poder trabalhar em decorrência do acidente causado pela executada, deixando de perceber seus rendimentos habituais. O valor da indenização por lucros cessantes, portanto, substitui o sustento que a vítima deixou de obter, possuindo nítida natureza alimentar. O art. 908 do Código de Processo Civil determina que, havendo pluralidade de credores, o dinheiro será distribuído conforme a ordem de preferências. Não havendo título legal à preferência, aplica-se a anterioridade da penhora (§2º). No caso concreto, a parcela alimentar do crédito de Rozane (lucros cessantes atualizados) deve ser paga prioritariamente, independentemente da anterioridade da penhora de Moacir, por força de sua natureza alimentar superior. As parcelas de danos morais (R$ 8.000,00) e danos estéticos (R$ 4.000,00) do crédito de Rozane não possuem natureza alimentar, pois visam compensar danos extrapatrimoniais, e não substituir rendimentos. Essas verbas concorrem em igualdade com o crédito quirografário de Moacir. Entre créditos da mesma classe sem título legal de preferência, prevalece a anterioridade da penhora (art. 908, §2º, do CPC). Assim, a ordem de rateio deverá observar a seguinte sequência: primeiro, pagamento integral dos lucros cessantes de Rozane Camargo, devidamente atualizados; segundo, pagamento do crédito de Moacir Luiz Fregonezi Rossetti até o limite do saldo remanescente; terceiro, se ainda houver saldo, pagamento dos danos morais e estéticos de Rozane Camargo. 5. Dispositivo e Providências Finais Ante o exposto, decido: a) Indeferir o pedido da executada CLERIS SALETE WINK FERRARESE de remessa do saldo remanescente ao inventário (autos 0000025-83.2011.8.24.0066), nos termos do item 2 do evento 158.1 e por preclusão (art. 505 do CPC). b) Determinar à contadoria judicial que proceda à atualização dos seguintes valores: os lucros cessantes devidos a Rozane Camargo (R$ 4.488,00 em 03/04/2020), com juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (04/09/2017) e correção monetária pelo IPCA-E desde a data da sentença, conforme fixado na sentença condenatória (evento 184.2) e nos termos do art. 402 do Código Civil; o crédito de Moacir Luiz Fregonezi Rossetti na execução 0000872-09.2018.8.16.0181, atualizado até a presente data. c) Após a atualização dos cálculos: expedir alvará de transferência do valor correspondente aos lucros cessantes de Rozane Camargo para a conta judicial vinculada aos autos 0013588-08.2017.8.16.0083 (2ª Vara Cível de Francisco Beltrão/PR); o saldo remanescente, se houver, deve ser transferido para a conta judicial vinculada aos autos 0000872-09.2018.8.16.0181 (Vara Cível de Marmeleiro/PR), em favor de Moacir Luiz Fregonezi Rossetti; persistindo saldo após essas transferências, este será destinado ao pagamento dos danos morais e estéticos de Rozane Camargo, na mesma conta judicial já indicada. d) Intimar as partes e os terceiros interessados acerca da presente decisão e da atualização dos cálculos pela contadoria, abrindo-se prazo comum de 5 (cinco) dias para manifestação. Decorrido o prazo sem impugnação, cumpram-se as transferências determinadas. Após satisfeitas as obrigações e comprovadas as transferências, arquive-se definitivamente o feito com baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se.
TJSC · Vara Única da Comarca de São Lourenço do Oeste · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000016-70.2010.8.24.0066/SCRELATOR: Natalia Dias Araujo INTERESSADO: ROZANE CAMARGO ADVOGADO(A): LOTHAR MATHEUS BRENNER ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 237 - 28/07/2026 - Juntada
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