Publicações do processo

5000016-65.2026.8.24.0048

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara da Comarca de Balneário Piçarras · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000016-65.2026.8.24.0048/SC EXEQUENTE: YELUM SEGUROS S.A ADVOGADO(A): RENATO MARTINS JURADO (OAB SC016026) EXECUTADO: HELIO LUCIANO DE SOUZA ADVOGADO(A): CLAUDIO HENRIQUE MULLER FONTENELLE (OAB SC053927) EXECUTADO: HELIO JOSE CORREIA DE SOUZA ADVOGADO(A): CLAUDIO HENRIQUE MULLER FONTENELLE (OAB SC053927) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença requerido por YELUM SEGUROS S.A em face de HELIO LUCIANO DE SOUZA e HELIO JOSE CORREIA DE SOUZA. Intimação da parte executada em 21/01/2026, evento 11. Apresentada proposta de acordo, evento 13, rejeitada pela exequente, evento 18. Pesquisa de ativos judiciais, evento 23. Renajud inseriu restrição de transferência no veículo de placa NOM1455, que possui informação de comunicação de venda, evento 35, e restrição de transferência no veículo de placa EPO3A25, evento 37. Sisbajud bloqueou R$2.012,12 em 24/02/2026, de HELIO LUCIANO DE SOUZA, evento 45. Infojud, evento 58. A parte executada apresentou impugnação à penhora. Argumentou que o valor bloqueado é proveniente de salário. Juntou documentos, evento 41. O requerimento de impenhorabilidade da verba bloqueada foi deferido, evento 66. Alvará em favor da parte executada, evento 75. Executado apresentou impugnação à penhora dos veículos de placas EPO3A25 e MIP6181, evento 77. A impenhorabilidade não foi conhecida, sendo determinado o prosseguimento do feito, evento 85. Levantamento da restrição do veículo de placa NOM1455, pois possui comunicação de venda, evento 78. Termo de penhora do veículo de placa EPO3A25, evento 94. Inserida restrição de penhora via Renajud, evento 95. Exequente requereu a nomeação do executado como depositário do bem, eventos 102 e 106. Oficial de justiça, em cumprimento ao mandado, avaliou o veículo, mas não efetuou a remoção, porque a exequente não forneceu os meios necessários, evento 107. Vieram os autos conclusos. Decido. 1. A decisão de evento 66 nomeou a parte exequente como depositária do veículo e autorizou o leilão apenas após a entrega do bem. Porém, a parte exequente requereu a nomeação do executado como depositário do bem, eventos 102 e 106. Embora este juízo tenha por costume nomear a parte exequente como depositária do bem penhorado, a fim de assegurar a realização e perfectibilização do leilão, não vislumbro óbice à nomeação do executado como depositário, se assim foi requerido pela exequente. 1.1 Dessa forma, nomeio o executado, HELIO JOSE CORREIA DE SOUZA, como depositário do veículo de placa EPO3A25. PROCEDA-SE conforme o item 3 da decisão do evento 5, com a nomeação do leiloeiro. Intimem-se. Cumpra-se.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.