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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · 1ª Vara da Comarca de Balneário Piçarras · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000016-65.2026.8.24.0048/SC
EXEQUENTE: YELUM SEGUROS S.A
ADVOGADO(A): RENATO MARTINS JURADO (OAB SC016026)
EXECUTADO: HELIO LUCIANO DE SOUZA
ADVOGADO(A): CLAUDIO HENRIQUE MULLER FONTENELLE (OAB SC053927)
EXECUTADO: HELIO JOSE CORREIA DE SOUZA
ADVOGADO(A): CLAUDIO HENRIQUE MULLER FONTENELLE (OAB SC053927)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença requerido por YELUM SEGUROS S.A em face de HELIO LUCIANO DE SOUZA e HELIO JOSE CORREIA DE SOUZA.
Intimação da parte executada em 21/01/2026, evento 11.
Apresentada proposta de acordo, evento 13, rejeitada pela exequente, evento 18.
Pesquisa de ativos judiciais, evento 23.
Renajud inseriu restrição de transferência no veículo de placa NOM1455, que possui informação de comunicação de venda, evento 35, e restrição de transferência no veículo de placa EPO3A25, evento 37.
Sisbajud bloqueou R$2.012,12 em 24/02/2026, de HELIO LUCIANO DE SOUZA, evento 45.
Infojud, evento 58.
A parte executada apresentou impugnação à penhora. Argumentou que o valor bloqueado é proveniente de salário. Juntou documentos, evento 41. O requerimento de impenhorabilidade da verba bloqueada foi deferido, evento 66. Alvará em favor da parte executada, evento 75.
Executado apresentou impugnação à penhora dos veículos de placas EPO3A25 e MIP6181, evento 77. A impenhorabilidade não foi conhecida, sendo determinado o prosseguimento do feito, evento 85.
Levantamento da restrição do veículo de placa NOM1455, pois possui comunicação de venda, evento 78.
Termo de penhora do veículo de placa EPO3A25, evento 94. Inserida restrição de penhora via Renajud, evento 95.
Exequente requereu a nomeação do executado como depositário do bem, eventos 102 e 106.
Oficial de justiça, em cumprimento ao mandado, avaliou o veículo, mas não efetuou a remoção, porque a exequente não forneceu os meios necessários, evento 107.
Vieram os autos conclusos. Decido.
1. A decisão de evento 66 nomeou a parte exequente como depositária do veículo e autorizou o leilão apenas após a entrega do bem.
Porém, a parte exequente requereu a nomeação do executado como depositário do bem, eventos 102 e 106.
Embora este juízo tenha por costume nomear a parte exequente como depositária do bem penhorado, a fim de assegurar a realização e perfectibilização do leilão, não vislumbro óbice à nomeação do executado como depositário, se assim foi requerido pela exequente.
1.1 Dessa forma, nomeio o executado, HELIO JOSE CORREIA DE SOUZA, como depositário do veículo de placa EPO3A25.
PROCEDA-SE conforme o item 3 da decisão do evento 5, com a nomeação do leiloeiro.
Intimem-se. Cumpra-se.