Publicações do processo

5000016-31.2010.8.21.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Carazinho · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000016-31.2010.8.21.0009/RS EXECUTADO: JORGE LUIZ PIVA ADVOGADO(A): ANDRESSA GRAEBIN MARTINS (OAB RS128043) ADVOGADO(A): DEBORA MUNEROLI PIVA (OAB RS101253) ADVOGADO(A): INARA PEDROTTI SANINI (OAB RS096940) DESPACHO/DECISÃO O executado tem 75 anos de idade e recebe do INSS benefício previdenciário mensal de R$ 3.921,84 (três mil novecentos e vinte e um reais e oitenta e quatro centavos), conforme extrato referente à competência 07/2026 (evento 85, EXTR2). Os documentos médicos demonstram a necessidade de acompanhamento contínuo. O laudo emitido pelo cardiologista Dr. Álvaro Luís M. Soares, no evento 85, LAUDO3, informa que o executado tem cardiopatia isquêmica e foi submetido a cateterismo cardíaco com implante de stent farmacológico. O médico recomenda acompanhamento cardiológico permanente e uso contínuo de medicamentos cardiovasculares. Portanto, os documentos apresentados demonstram que o executado necessita de acompanhamento médico regular, exames periódicos e uso contínuo de medicamentos. Além disso, o benefício previdenciário de R$ 3.921,84 (três mil novecentos e vinte e um reais e oitenta e quatro centavos) é a única fonte de renda comprovada nos autos. O art. 833, IV, do Código de Processo Civil estabelece, como regra, a impenhorabilidade de salários, vencimentos, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões. Essa proteção busca assegurar ao devedor e à sua família recursos suficientes para uma vida digna. Logo, no presente caso, a penhora não deve ser autorizada. A proteção da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde deve ser considerada na análise da medida. A efetividade da execução é importante, mas não pode ser buscada mediante constrição que comprometa recursos necessários à subsistência do executado. Por isso, embora a jurisprudência admita, em situações excepcionais, a penhora de parte de rendimentos inferiores a 50 salários mínimos, as circunstâncias deste processo não justificam a adoção dessa medida. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de penhora de salário e de proventos de aposentadoria formulado pelo exequente. No mais, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 dias, indique outros meios para a satisfação do crédito ou informe se pretende o prosseguimento do feito. Agendada intimação eletrônica.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.