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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Carazinho · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000016-31.2010.8.21.0009/RS EXECUTADO: JORGE LUIZ PIVA ADVOGADO(A): ANDRESSA GRAEBIN MARTINS (OAB RS128043) ADVOGADO(A): DEBORA MUNEROLI PIVA (OAB RS101253) ADVOGADO(A): INARA PEDROTTI SANINI (OAB RS096940) DESPACHO/DECISÃO O executado tem 75 anos de idade e recebe do INSS benefício previdenciário mensal de R$ 3.921,84 (três mil novecentos e vinte e um reais e oitenta e quatro centavos), conforme extrato referente à competência 07/2026 (evento 85, EXTR2). Os documentos médicos demonstram a necessidade de acompanhamento contínuo. O laudo emitido pelo cardiologista Dr. Álvaro Luís M. Soares, no evento 85, LAUDO3, informa que o executado tem cardiopatia isquêmica e foi submetido a cateterismo cardíaco com implante de stent farmacológico. O médico recomenda acompanhamento cardiológico permanente e uso contínuo de medicamentos cardiovasculares. Portanto, os documentos apresentados demonstram que o executado necessita de acompanhamento médico regular, exames periódicos e uso contínuo de medicamentos. Além disso, o benefício previdenciário de R$ 3.921,84 (três mil novecentos e vinte e um reais e oitenta e quatro centavos) é a única fonte de renda comprovada nos autos. O art. 833, IV, do Código de Processo Civil estabelece, como regra, a impenhorabilidade de salários, vencimentos, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões. Essa proteção busca assegurar ao devedor e à sua família recursos suficientes para uma vida digna. Logo, no presente caso, a penhora não deve ser autorizada. A proteção da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde deve ser considerada na análise da medida. A efetividade da execução é importante, mas não pode ser buscada mediante constrição que comprometa recursos necessários à subsistência do executado. Por isso, embora a jurisprudência admita, em situações excepcionais, a penhora de parte de rendimentos inferiores a 50 salários mínimos, as circunstâncias deste processo não justificam a adoção dessa medida. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de penhora de salário e de proventos de aposentadoria formulado pelo exequente. No mais, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 dias, indique outros meios para a satisfação do crédito ou informe se pretende o prosseguimento do feito. Agendada intimação eletrônica.
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