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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Eldorado do Sul · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000016-19.2008.8.21.0165/RS
EXEQUENTE: LUIZ ALBERTO DA ROSA JUNIOR
ADVOGADO(A): LUIZ ALBERTO DA ROSA JUNIOR (OAB RS037519)
EXECUTADO: RUBEN PATRICIO ESNAOLA CENCIO
ADVOGADO(A): FERNANDA PETRY DE ABREU SOUZA (OAB RS100441)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por LUIZ ALBERTO DA ROSA JUNIOR, para execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação de embargos à execução movida contra RUBEN PATRICIO ESNAOLA CENCIO (3.5).
A origem do processo remonta a uma ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo executado contra terceiros, contestada por meio de embargos à execução (3.1).
O objeto central da controvérsia era uma multa contratual decorrente de um contrato de compra e venda de imóvel sob condição suspensiva.
Os embargos foram julgados procedentes, reconhecendo a ausência de título executivo, extinguindo a execução principal e condenando o embargado ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (3.4).
Inconformado, o embargado interpôs recurso de apelação, ao qual foi negado provimento. O acórdão manteve a condenação (3.4). O trânsito em julgado ocorreu em 19 de outubro de 2011 (3.4).
O cumprimento de sentença foi instaurado em 07 de novembro de 2011, quando o exequente requereu o recebimento dos honorários, cujo valor atualizado à época era de R$ 5.214,60 (3.5).
Recebido o cumprimento de sentença em 22 de novembro de 2011, foi determinada a intimação do executado para pagamento (3.5).
Em 09 de agoşto de 2012, o exequente requereu a penhora online em face do executado (3.5). O pedido foi deferido, mas a diligência restou negativa (3.5).
O exequente indicou patrimônios penhoráveis em 23 de novembro de 2012, pleiteando a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 108.258, registrado no 1º Registro de Imóveis da Comarca de Porto Alegre/RS (3.5).
Determinou-se a lavratura do termo de penhora do bem indicado (3.6).
O exequente requereu a expedição de carta precatória para avaliação do bem penhorado (3.6).
Determinado o ato, nomeou-se perito para tal finalidade (3.6).
Em 09 de abril de 2015, o exequente pediu a suspensão do feito pelo prazo de 30 dias, com o intuito de obter os recursos necessários para o adimplemento dos honorários do perito avaliador (3.6).
O feito foi suspenso (3.6).
Em 09 de fevereiro 2017, o Juízo determinou a intimação pessoal da parte exequente para dizer sobre o prosseguimento do feito, sob pena de extinção (3.6).
O exequente, em 03 de fevereiro de 2017, alegou insuficiência de recursos para o adimplemento dos honorários e requereu que a avaliação fosse realizada por Oficial de Justiça (3.6).
Expediu-se carta precatória para cumprimento por Oficial de Justiça (3.6).
Determinou-se a intimação pessoal da parte exequente para dizer sobre o prosseguimento do feito (3.6).
Diante da inércia da parte autora que, intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, manteve-se silente, o processo foi julgado extinto em 10 de setembro de 2019 (3.7).
O exequente interpôs apelação contra essa decisão, alegando nulidade da intimação que a embasou (3.7).
O recurso foi provido pelo TJRS, que reformou a extinção, e os autos retornaram ao primeiro grau (27.1). O acórdão transitou em julgado em 05 de novembro de 2024 (33.1).
Em 11 de dezembro de 2024, o exequente requereu penhora on line no valor de R$ 42.053,29, acompanhado de planilha de atualização (24.1).
Em 06 de dezembro de 2024, o advogado comunicou ao juízo a renúncia aos poderes que lhe foram conferidos pelo executado (22.1).
Determinada a intimação do executado para regularizar sua representação processual, sob pena de revelia. Na mesma ocasião, registrou-se que, embora lançada ordem de indisponibilidade até o limite indicado pelo exequente, o montante bloqueado revelou-se irrisório, motivando a determinação de seu desbloqueio (26.1).
Em 18 de fevereiro de 2025, foi expedido ato ordinatório (32.1) intimando o antigo procurador do executado a informar o endereço atualizado do executado para possibilitar sua intimação pessoal.
Também em 18 de fevereiro de 2025, o exequente protocolou pedido (30.1) requerendo: pesquisa pelo sistema SNIPER; consulta DOI; indisponibilidade de bens via CNIB; e inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes via Serasajud.
Em 19 de fevereiro de 2025, o advogado renunciante informou o endereço do executado (36.1).
Proferida decisão que: indeferiu o pedido de consulta ao sistema SNIPER, por ausência de comprovação de diligências mínimas pelo exequente; indeferiu os pedidos de consulta ao Infojud e ao Renajud, pelo mesmo fundamento; deferiu a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes: decretou a indisponibilidade dos bens registrados em nome do executado (37.1).
Determinada a intimação das partes para manifestação sobre o resultado da consulta da CNIB e sobre eventual prescrição intercorrente (47.1).
Em 09 de fevereiro de 2026, a advogada constituída pelo executado, protocolou exceção de pré-executividade, arguindo como pedido principal a prescrição intercorrente da pretensão executória, com a consequente extinção do cumprimento de sentença nos termos do art. 924, inc. V, do CPC, e, subsidiariamente, a nulidade e ineficácia das intimações realizadas em período de irregularidade de representação, bem como a ilegalidade dos atos constritivos praticados sem contraditório efetivo e sem prévia intimação do executado. Requereu também a concessão de efeito suspensivo ao incidente (66.1).
O exequente, em 04 de abril de 2026, manifestou-se contrariamente à exceção, sustentando que somente foi intimado da devolução da carta precatória em 21 de novembro de 2016, que agiu requerendo a avaliação do imóvel em 03 de fevereiro de 2017, que a extinção por abandono foi reformada em recurso, e que, ao ser intimado do retorno dos autos ao primeiro grau, ingressou com pedido de penhora on line. Requereu a rejeição da exceção, alegando que inexiste causa para declaração da prescrição (72.1).
Deferiu-se efeito suspensivo à exceção de pré-executividade, suspendendo o cumprimento de sentença e as restrições. Foi determinado nova manifestação do exequente especificamente sobre a prescrição intercorrente, no prazo de 15 dias (74.1).
Em 11 de junho de 2026, o exequente reiterou os argumentos anteriores, sustentando a inexistência de prescrição intercorrente e requerendo a rejeição da exceção. Requereu, ainda, que seja avaliado o bem por oficial de justiça (81.1).
Os autos estão conclusos para decisão.
É o relatório.
Decido.
A exceção de pré-executividade é instrumento processual criado pela jurisprudência para permitir ao executado arguir, sem necessidade de garantia do juízo, matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória e sejam demonstráveis pelos elementos já constantes dos autos.
A prescrição é matéria de ordem pública, reconhecível de ofício, e sua verificação, no caso concreto, decorre da análise cronológica dos eventos processuais documentados.
Não há necessidade de produção de provas.
A exceção é, portanto, via adequada para o debate.
O objeto da execução são honorários advocatícios sucumbenciais. O prazo prescricional para sua cobrança é de 5 anos, nos termos do art. 25, inc. II, da Lei nº 8.906/94.
O termo inicial do prazo prescricional para a execução de honorários fixados judicialmente é o trânsito em julgado da decisão que os fixou. No caso, o acórdão transitou em julgado em 19/10/2011, e o cumprimento de sentença foi instaurado em 07/11/2011, dentro do prazo legal.
A prescrição intercorrente é a que se opera no curso da execução, em razão da inércia do exequente por prazo superior ao de prescrição do direito material.
O cumprimento de sentença foi deflagrado sob o CPC/73.
Para as execuções regidas por esse código, o entendimento do STJ firmou o entendimento de que a contagem tem início após o término do prazo de suspensão processual ou, na ausência de fixação, após o transcurso de um ano de paralisação, aplicando-se analogicamente o art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. CONTRADITÓRIO. OCORRÊNCIA.
1. No julgamento do REsp nº 1.604.412/SC (IAC nº 1, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 22/8/2018), a Segunda Seção do STJ firmou as seguintes teses: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. A jurisprudência de ambas as turmas que compõem a Segunda Seção se orienta no sentido de que o respeito ao contraditório, referido no julgamento do IAC nº 1/STJ, se perfaz no momento em que o credor apresenta impugnação à exceção de pré-executividade. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.403.626/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
No caso, verifica-se que em 09/04/2015 o exequente requereu a suspensão do processo pelo prazo de 30 dias a fim de viabilizar o pagamento dos honorários periciais necessários à avaliação do imóvel penhorado.
Transcorrido o prazo sem manifestação, foi certificada a ausência de providências por parte do credor, sobrevindo a devolução da carta precatória em 01/06/2015.
Houve período inicial de paralisação imputável ao exequente. Contudo, isso não conduz automaticamente ao reconhecimento da prescrição intercorrente.
Em 03/02/2017 o exequente peticionou requerendo que a avaliação determinada fosse realizada por Oficial de Justiça, diante da impossibilidade de custeio dos honorários periciais.
Referida providência foi voltada ao prosseguimento dos atos executivos incidentes sobre o imóvel já penhorado.
O pedido foi apreciado e deferido pelo Juízo, sendo determinada a expedição de carta precatória para cumprimento da diligência.
Não se trata, portanto, de mera petição protocolar ou manifestação destituída de utilidade prática. Cuida-se de iniciativa relacionada à concretização da avaliação judicial do bem constrito.
Nesse contexto, não é possível afirmar que tenha havido inércia contínua e ininterrupta do exequente desde 2015.
A existência de requerimento voltado ao prosseguimento da execução, acolhido pelo Juízo e seguido da prática de atos processuais, afasta a premissa sustentada pelo excipiente.
Embora a execução não tenha alcançado resultado satisfatório, verifica-se que o exequente promoveu medidas destinadas à continuidade da atividade executiva.
Também merece destaque o fato de que, posteriormente, o processo foi extinto por abandono. Todavia, tal sentença foi reformada pelo TJRS, que determinou o retorno dos autos à origem.
Após o retorno dos autos ao primeiro grau, o exequente requereu nova tentativa de constrição patrimonial, mediante pesquisa de ativos e penhora on-line, apresentando cálculo atualizado do débito.
A sequência dos atos processuais demonstra que houve períodos de paralisação, mas não a permanência do exequente em estado de completa inércia durante lapso superior ao prazo prescricional de cinco anos.
Consequentemente, não se encontram presentes os requisitos necessários ao reconhecimento da prescrição intercorrente.
A exceção, no ponto relativo à prescrição intercorrente, é rejeitada.
Cumpre apontar a irregularidade na representação processual do executado.
O procurador comunicou sua renúncia ao mandato em 06/12/2024. Nos termos do art. 112 do CPC, a renúncia somente produz efeitos em relação à parte após sua intimação para constituir novo advogado.
No caso, embora tenha sido determinada a intimação do executado para regularizar sua representação, sua intimação pessoal somente se concretizou em 05/01/2026.
Assim, entre 06/12/2024 e 05/01/2026, houve situação de irregularidade na representação processual do executado.
Durante esse período, foram praticados atos de natureza executiva, consistentes na inclusão do executado nos cadastros do Serasajud e na decretação de indisponibilidade de bens via CNIB.
A irregularidade de representação, contudo, não acarreta a nulidade desses atos. Tratando-se de atos executivos voltados à efetivação da tutela jurisdicional, o contraditório é diferido, podendo ser exercido posteriormente pelos meios processuais adequados.
Desse modo, a inclusão do executado no Serasajud e a indisponibilidade de bens via CNIB são válidas, não sendo afetadas pela ausência momentânea de representação regular.
Diversamente, as intimações dirigidas ao executado durante o período de irregularidade não podem produzir efeitos processuais em seu desfavor.
Sem representação constituída e antes da efetivação da intimação pessoal para constituição de novo procurador, não se mostra possível imputar ao executado qualquer consequência decorrente de eventual inércia processual.
Assim, a primeira intimação eficaz do executado ocorreu em 05/01/2026, marco a partir do qual passaram a fluir os prazos para a prática de atos processuais. A exceção de pré-executividade apresentada deve, portanto, ser considerada tempestiva.
Acolhida parcialmente a exceção nesse ponto.
Ante o exposto:
a) Rejeito a exceção de pré-executividade no que se refere à prescrição intercorrente;
b) Acolho em parte a exceção de pré-executividade para reconhecer a irregularidade na representação processual, declarando ineficazes as intimações direcionadas ao executado anteriores a 05/01/2026, sem que isso afete a validade dos atos constritivos deferidos.
Revogo o efeito suspensivo anteriormente deferido e determino o restabelecimento das restrições patrimoniais decorrentes deste processo.
Deixo de fixar honorários advocatícios em favor da parte exequente em razão da natureza interlocutória da presente decisão, os quais serão englobados no montante final da execução, em caso de pagamento ou expropriação de bens.
Determino o prosseguimento do cumprimento de sentença.
Intime-se o exequente para juntar aos autos a certidão de matrícula atualizada do imóvel (nº 108.258 do 1º Registro de Imóveis de Porto Alegre).
Após, voltem os autos conclusos.
Agendadas as intimações eletrônicas.