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TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Itaqui · DESPACHO/DECISÃO
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5000016-17.2015.8.21.0054/RS AUTOR: LAURO LUIZ HENDGES ADVOGADO(A): EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL (OAB RS030717) RÉU: VOLMIR SKREBSKY ZINELLI ADVOGADO(A): TAIS MACHADO OLIVEIRA BRASIL (OAB RS078034) ADVOGADO(A): VINICIUS BARDEMAKER ANHAIA (OAB RS125553) ADVOGADO(A): MAURO FAGUNDES VARGAS (OAB RS029485) DESPACHO/DECISÃO O autor, em especificação de provas, requereu, além da prova testemunhal, a intimação pessoal do réu para informar o paradeiro, o estado de conservação e o valor de mercado dos maquinários, sob pena de fixação de astreintes ou multa por ato atentatório à dignidade da justiça. O pedido não comporta deferimento neste momento. A questão sobre o paradeiro dos bens e a eventual necessidade de conversão em perdas e danos é consequência direta do julgamento do mérito possessório. Se a ação for julgada improcedente, a intimação e as astreintes postuladas perdem completamente o sentido; se procedente, as medidas cabíveis serão adotadas na fase executiva, com os instrumentos adequados. O mérito da pretensão possessória é, portanto, prejudicial ao pedido formulado, tornando prematuro qualquer provimento coercitivo nesta fase de instrução. Indefiro, assim, o pedido de intimação do réu e de fixação de astreintes, formulados no evento 101, PET1. Por outro lado, defiro a produção de prova oral, tanto a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes quanto o depoimento pessoal do autor e do réu, a serem realizados em audiência de instrução e julgamento a ser oportunamente designada. Considerando a eventual necessidade de aguardar o retorno do juiz titular ou a disponibilidade de pauta, os autos aguardarão designação de data para a audiência. Intimações eletrônicas agendadas.
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