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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Vara Única da Comarca de Quilombo · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000016-02.2016.8.24.0053/SC
EXEQUENTE: SIDINEI DALSSACO
ADVOGADO(A): DOUGLAS AVILA (OAB SC045483)
EXECUTADO: SC FOODS S/A
ADVOGADO(A): THIAGO PEDRO BORDIGNON (OAB SC016957)
EXECUTADO: ERONI ASCHIDAMINI
ADVOGADO(A): DENER DOMBROSKI (OAB SC062473)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença manejado por SIDINEI DALSSACO contra SC FOODS S/A e ERONI ASCHIDAMINI.
Na decisão do evento 192, foi desconstituída a penhora que recaíra diretamente sobre os imóveis matriculados sob os ns. 13.781 e 13.782, ambos do Cartório de Registro de Imóveis de São Carlos/SC, por estarem registrados em nome de terceira estranha à lide. Na ocasião, a exequente foi intimada para se manifestar acerca do interesse na constrição sobre os direitos aquisitivos titularizados pelo executado, decorrentes da Escritura Pública de Compra e Venda juntada no Evento 140.
Instada, a parte exequente pugnou pela a) penhora dos direitos aquisitivos oriundos da referida escritura, em substituição à constrição direta sobre os bens; b) expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de São Carlos/SC para averbação de indisponibilidade sobre as matrículas ns. 13.781 e 13.782, a fim de resguardar terceiros; e c) expedição do competente termo de penhora (evento 203,).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Dispõe o art. 835, XII, do Código de Processo Civil que a penhora poderá recair sobre "os direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia".
Além da expressa previsão legal quanto à possibilidade de penhora de direitos aquisitivos de promessa de compra e venda, a jurisprudência consolidou o entendimento quanto à prescindibilidade do registro desse contrato na matrícula do imóvel para tanto, veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/15. OMISSÃO. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. PENHORA. DIREITOS AQUISITIVOS DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ART. 835, XII, DO CPC/15. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO CONTRATO. PENHORA SOBRE OS DIREITOS DERIVADOS DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EXEQUENTE QUE RECEBERÁ OS BENS NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAREM. DIREITO REAL OU PESSOAL. VIABILIDADE DA PENHORA QUANDO O EXEQUENTE FIGURA COMO PROMITENTE VENDEDOR DO IMÓVEL. ART. 857 DO CPC/15. CONSEQUÊNCIAS. SUB-ROGAÇÃO (CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR) OU ALIENAÇÃO COATIVA DO BEM PENHORADO (PERCEPÇÃO DO QUANTUM DEVIDO). PRETENSÃO ACOLHIDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.
1. Execução de título extrajudicial, ajuizada em 28/4/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/4/2022 e concluso ao gabinete em 4/8/2022.
2. O propósito recursal consiste em decidir se, nos termos do art. 835, XII, do CPC/15, a penhora pode recair sobre direitos aquisitivos derivados de contrato de promessa de compra e venda quando ausente registro da avença e quando o exequente for o proprietário/promitente vendedor do imóvel.
3. O CPC/15 autoriza a penhora dos direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia (art. 835, inciso XII). Constrição que não recai sobre o bem objeto do contrato, mas sobre os direitos - com expressão econômica - que derivam da relação obrigacional firmada pelo executado. Precedentes desta Corte.
4. A penhora de direitos aquisitivos decorrentes de contrato de promessa de compra e venda independe do registro do negócio jurídico. O exequente, após os devidos atos expropriatórios, adquirirá os direitos aquisitivos penhorados no estado em que se encontrarem, sejam de caráter pessoal, sejam real - a depender da existência ou não do registro da avença.
5. No que tange às consequências da penhora sobre direitos aquisitivos, estabelece o art. 857 do CPC/15 que, "feita a penhora em direito e ação do executado, e não tendo ele oferecido embargos ou sendo estes rejeitados, o exequente ficará sub-rogado nos direitos do executado até a concorrência de seu crédito". Nos termos do §1º, pode o exequente preferir, ao invés da sub-rogação, a alienação judicial do direito penhorado.
[...]
8. Trata-se de conclusão que privilegia os interesses do credor, sem onerar sobremaneira o devedor (art. 805 do CPC/15). No ponto, obstar o exequente de penhorar os direitos aquisitivos coloca-o em desvantagem frente a eventuais credores, uma vez que é a partir do ato de constrição propriamente dito que exsurge a preferência na execução de tais direitos (art. 797, caput, CPC/15).
9. Hipótese em que o acórdão recorrido decidiu que não há como penhorar direitos aquisitivos de contrato de compra e venda quando o exequente figura como proprietário/promitente vendedor do imóvel objeto da avença. Necessidade de reforma do decisum.
10. Recurso especial conhecido e provido para determinar a penhora sobre os direitos aquisitivos decorrentes do contrato de promessa de compra e venda.
(REsp n. 2.015.453/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 2/3/2023, grifou-se).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DO IMÓVEL INDICADO NOS AUTOS. BEM REGISTRADO EM NOME DE TERCEIROS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA FIRMADO ENTRE O EXECUTADO E TERCEIROS. NEGÓCIO COMPROVADO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO TÍTULO TRANSLATIVO NO FÓLIO REAL QUE NÃO IMPEDE A CONSTRIÇÃO SOBRE OS DIREITOS AQUISITIVOS ORIUNDOS DO PACTO. EXEGESE DO ART. 835, XII, DO CÓDIGO DE RITOS. IMPRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO DO VENDEDOR, NOS TERMOS DO ART. 799, IV, DO CPC. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5045251-44.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 24-11-2022). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5007787-49.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 02-05-2023).
Nesse sentido, como já assentado na decisão de evento 192, embora não se possa admitir a penhora direta da propriedade, remanescem passíveis de constrição os direitos de caráter patrimonial que o executado ostenta em razão da relação obrigacional formalizada no instrumento notarial.
No caso concreto, há prova documental da celebração do negócio jurídico, consubstanciada na Escritura Pública de Compra e Venda de Apartamento e Vaga de Estacionamento, com cancelamento de alienação fiduciária, firmada em 16/11/2022 perante o Tabelionato de Notas e Protesto de São Carlos/SC, na qual o executado Eroni Aschidamini figura como outorgado comprador dos imóveis de matrículas ns. 13.781 e 13.782 (Evento 140).
Embora o executado tenha alegado, em sede de impugnação (evento 185), a superveniência de distrato e o não aperfeiçoamento do negócio, não trouxe aos autos qualquer elemento probatório apto a demonstrar a efetiva resolução do vínculo obrigacional, ônus que lhe competia à luz do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Assim, comporta acolhimento o pedido de penhora dos direitos aquisitivos titularizados pelo executado Eroni Aschidamini sobre os imóveis matriculados sob os ns. 13.781 e 13.782, ambos do CRI de São Carlos/SC.
No que tange ao requerimento de averbação de indisponibilidade sobre as próprias matrículas (evento 203), a pretensão não comporta acolhimento.
A penhora dos direitos aquisitivos decorrentes de escritura pública não registrada não induz à viabilidade de averbação dessa constrição junto à matrícula dos imóveis, nem a imposição de restrição de indisponibilidade sobre o bem.
É que, remanescendo a propriedade registral em nome de terceira estranha ao débito exequendo, a pretensão de averbação esbarra no princípio da continuidade dos registros públicos, o qual exige a ininterrupta cadeia de titularidades no fólio real. Colhe-se, a propósito, do entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao cartório extrajudicial para averbação da penhora dos direitos aquisitivos sobre imóvel, em razão da falta de registro do contrato de compra e venda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em determinar a possibilidade de averbação de penhora dos direitos aquisitivos de contrato de promessa de compra e venda não registrado na matrícula do respectivo imóvel. (i) Possibilidade de penhora de direitos aquisitivos de promessa de compra e venda sem registro. (ii) Necessidade de observância ao princípio da continuidade registral. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) A jurisprudência consolidou o entendimento de que a penhora de direitos aquisitivos decorrentes de contrato de promessa de compra e venda independe do registro do negócio jurídico. (ii) A averbação da penhora dos direitos aquisitivos na matrícula do imóvel é inviável quando a propriedade registral é de terceiros sem relação com o débito exequendo. IV. DISPOSITIVO E TESE: (v) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A penhora de direitos aquisitivos é admissível quando comprovada a aquisição por contrato particular, mas a penhora direta dos imóveis é inviável sem o registro da propriedade em nome do devedor. 2. A averbação da penhora dos direitos aquisitivos junto à matrícula dos imóveis é inviabilizada pela falta de registro do contrato de promessa de compra e venda. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 835, XII; Lei nº 6.015/73, arts. 195 e 237. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5047300-87.2024.8.24.0000, rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 21-11-2024, Agravo de Instrumento n. 5007787-49.2023.8.24.0000, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 02-05-2023 e Agravo de Instrumento n. 5044179-56.2021.8.24.0000, rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 09-12-2021. (TJSC, AI 5009977-87.2020.8.24.0000, 6ª Câmara de Direito Civil, Relator MARCOS FEY PROBST, julgado em 21/01/2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. AÇÃO DE CONHECIMENTO AJUIZADA CONTRA O ESPÓLIO DA PROMITENTE COMPRADORA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADA A REGISTRO. PENHORA DO IMÓVEL GERADOR DO DÉBITO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONDOMÍNIO A RESPEITO DA TRANSAÇÃO E IMISSÃO DA PARTE DEVEDORA NA POSSE INCONTROVERSOS. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO SOBRE OS DIREITOS POSSESSÓRIOS DA DEVEDORA, RELATIVO À SUA FRAÇÃO IDEAL DO BEM, DIANTE DA AUSÊNCIA DE MATRÍCULA INDIVIDUALIZADA DO APARTAMENTO E RESPECTIVA VAGA DE GARAGEM OBJETOS DA LIDE. INVIABILIDADE, CONTUDO, DE AVERBAÇÃO DA CONSTRIÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE REGISTRAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5044179-56.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 09-12-2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. APRECIAÇÃO VEDADA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. INSUBSISTÊNCIA. ANEMIA PROBATÓRIA EM RELAÇÃO AO IMÓVEL SE ENQUADRAR COMO BEM DE FAMÍLIA E SER O ÚNICO UTILIZADO COMO RESIDÊNCIA DOS DEVEDORES.BEM PENHORADO AINDA REGISTRADO EM NOME DA CONSTRUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO DA PENHORA NA SUA MATRÍCULA. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR QUE DEVE ESTAR LIMITADA AOS BENS QUE COMPÕEM O SEU ACERVO PATRIMONIAL. LEVANTAMENTO DA PENHORA SOBRE O IMÓVEL. VIABILIDADE, ENTRETANTO, DE CONSTRIÇÃO APENAS DOS DIREITOS AQUISITIVOS DOS EXECUTADOS DERIVADOS DO INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA CELEBRADO COM A CONSTRUTORA. APLICAÇÃO DO ART. 835, XII, DO CPC.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5027451-71.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 27-07-2021).
No caso, uma vez que os imóveis de matrículas ns. 13.781 e 13.782 permanecem registrados em nome de terceira estranha à execução, sem que o título aquisitivo do executado tenha ingressado no registro de imóveis, revela-se inviável a averbação da penhora dos direitos aquisitivos e a decretação de indisponibilidade sobre a própria propriedade dos bens, medida que recairia sobre patrimônio alheio ao devedor.
Tal circunstância, todavia, não obsta a eficácia da constrição ora deferida, que subsiste e produz seus regulares efeitos.
Ante o exposto:
1. DEFIRO, com fundamento no art. 835, XII, do CPC, a penhora dos direitos aquisitivos titularizados pelo executado Eroni Aschidamini, decorrentes da Escritura Pública de Compra e Venda de evento 140.2, relativos aos imóveis matriculados sob os ns. 13.781 e 13.782, ambos do CRI de São Carlos/SC.
1.1. EXPEÇA-SE o competente termo de penhora dos direitos aquisitivos.
1.2. INTIME(M)-SE o(s) proprietário(s) registral(is) dos imóveis supracitados, conforme indicado nas respectivas matrículas e na escritura de compra e venda, acerca da constrição (evento 140, ESCRITURA2; evento 139, MATRIMÓVEL5; e evento 139, MATRIMÓVEL4).
Para tanto, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique os respectivos endereços.
1.3. INTIME-SE a parte executada acerca da penhora ora deferida, nos termos do art. 841 do CPC.
1.4. Havendo impugnação à penhora, dê-se vista à parte credora para manifestação e, após, voltem conclusos.
2. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao CRI de São Carlos/SC para averbação de indisponibilidade e de averbação da penhora na matrícula dos imóveis ns. 13.781 e 13.782, em observância ao princípio da continuidade registral, ante a titularidade registral em nome de terceira estranha à lide.
3. Cumpridas as providências acima, INTIME-SE a credora para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. No mesmo prazo, deverá comprovar nos autos a distribuição da carta precatória expedida no evento 198.
Intimem-se. Cumpra-se.