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TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos Avenida Conselheiro Rodrigues Alves, 365, Vila Sá, Ourinhos - SP - CEP: 19907-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000015-91.2026.4.03.6323 AUTOR: L. M. D. S. REPRESENTANTE: JOSIANE CAROLINE FRANCISCO REPRESENTANTE do(a) AUTOR: JOSIANE CAROLINE FRANCISCO ADVOGADO do(a) AUTOR: DIRCEU CASTILHO FILHO - SP313769 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Trata-se de demanda proposta por L. M. D. S., representada por sua genitora Josiane Caroline Francisco em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Nesta sede processual, a parte autora almeja a emissão de provimento jurisdicional que condene o réu ao pagamento de benefício de prestação continuada da assistência social (amparo social à pessoa com deficiência). A parte autora foi submetida a exame médico pericial. O sistema de processo judicial eletrônico anexou aos autos contestação padronizada. O Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito da demanda. É o relatório. Fundamento e decido. Estão presentes os pressupostos processuais. Com efeito, o juízo é competente, o magistrado é imparcial, a petição inicial é apta, as partes são capazes e possuem representação processual e não se constatam os pressupostos negativos da litispendência ou da coisa julgada. Idêntica assertiva prospera em relação à legitimidade ad causam (ativa e passiva) e ao interesse de agir. Esse o quadro, e considerando que foram observados os cânones do devido processo legal em sentido formal (art. 5º, LIV, da Constituição Federal), passo a examinar o mérito da controvérsia. O art. 203, V, da Constituição Federal estabelece que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social (gratuitamente, portanto), e compreenderá, dentre outras ações e serviços, a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e à pessoa idosa que comprovarem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser em lei. O referido preceito constitucional consagra norma eficácia limitada e aplicabilidade diferida. A sua regulamentação coube ao art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), que condiciona o deferimento da prestação assistencial ao cumprimento, pelo interessado, dos seguintes requisitos: a) ser pessoa com deficiência ou idosa com no mínimo 65 anos (requisito subjetivo); b) possuir renda per capita mensal igual ou inferior a ¼ do salário-mínimo (requisito econômico). De lege lata e na conformidade da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto nº 6.949/2009, "considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas" (art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993). Para fins previdenciários, considera-se impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos (art. 20, § 10, da Lei nº 8.742/1993, incluído pela Lei nº 12.470/2011). A despeito de a legislação adotar critério matemático para a determinação da vulnerabilidade socioeconômica do postulante à proteção assistencial, a jurisprudência sedimentou-se no sentido de que o parâmetro legal pode ser superado diante das circunstâncias do caso concreto. Para além, o art. 20, §§ 11 e 11-A, da Lei nº 8.742/1993 contém previsão análoga, porém, pendente de regulamentação pelo chefe do Poder Executivo — o que ainda não se verificou. É importante sublinhar que o benefício previdenciário de renda mínima concedido a pessoa idosa ou com deficiência não será computado para fins de concessão do benefício assistencial a outra pessoa idosa ou com deficiência do mesmo grupo familiar (art. 20, § 14, da Lei nº 8.742/1993). Na forma do regulamento, tampouco serão computados os benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária; os valores oriundos de programas sociais de transferência de renda; as bolsas de estágio supervisionado; a pensão especial de natureza indenizatória e os benefícios de assistência médica; as rendas de natureza eventual ou sazonal, a serem regulamentadas em ato conjunto do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do INSS; os rendimentos decorrentes de contrato de aprendizagem (art. 4º, § 2º, incisos I a VI, do Decreto nº 6.214/2007). Por fim, urge trazer à colação o Tema Representativo nº 385, por meio do qual a Turma Nacional de Uniformização reafirmou a importância da distinção entre os conceitos de incapacidade profissional (fato gerador dos benefícios por incapacidade laborativa) e impedimento de longo prazo (fato gerador do benefício assistencial à pessoa com deficiência) e fixou diretrizes acerca da dispensabilidade ou da necessidade da avaliação biopsicossocial. A tese do julgamento restou vazada nos seguintes termos: 1. Para fins de concessão do benefício de prestação continuada (BPC/LOAS), a caracterização da deficiência não exige a demonstração de incapacidade para o trabalho. O requisito legal é o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, entendido como alteração ou perda significativas na função ou estrutura do corpo, que, em interação com barreiras, obstrua a participação plena e efetiva do requerente na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, devendo sua aferição ser realizada por meio de avaliação biopsicossocial. 2. Como medida de economia processual, o julgador poderá adotar os seguintes parâmetros: (i) a constatação judicial, com base em perícia médica, de inexistência de impedimento, de impedimento de grau leve ou de impedimento passível de resolução em menos de dois anos dispensa a realização de avaliação biopsicossocial, por afastar pressuposto necessário à caracterização da deficiência; (ii) a constatação de incapacidade total de longo prazo para qualquer atividade laborativa gera presunção relativa (iuris tantum) de deficiência, dispensando a avaliação social, ressalvada a possibilidade de o julgador afastá-la diante de elementos concretos que indiquem ausência de barreiras relevantes no caso específico; (iii) a constatação de impedimento de grau moderado ou grave sem incapacidade total de longo prazo exige a realização da avaliação biopsicossocial, com análise, feita por assistente social, dos fatores ambientais, das limitações de atividade e das restrições de participação social, a qual não se confunde com a análise de miserabilidade exigida para o segundo requisito do BPC. Conquanto se revista da natureza de precedente qualificado no âmbito dos juizados especiais federais, o aludido tema representativo merece temperamento na extensão em que proscreve a concessão de amparo social à pessoa com deficiência leve, visto que o critério do grau de deficiência foi extinto pela Portaria Conjunta MDS/MPS/INSS nº 37, 1º de abril de 2026, que alterou a Portaria Conjunta MDS/INSS nº 2, de 30 de março de 2015, que dispõe sobre critérios, procedimentos e instrumentos para a avaliação social e médica da pessoa com deficiência para acesso ao Benefício de Prestação Continuada. Em virtude das inovações trazidas pelo aludido ato normativo, na atualidade, o impedimento de longo prazo que justifica a concessão do benefício assistencial é o que se estende por no mínimo dois anos, notadamente o que se qualifica como permanente, irreversível ou irrecuperável, independentemente do grau das limitações que ele imponha à pessoa (art. 7º, caput, IV). Ademais, “[a] caracterização do impedimento enquanto permanente, irreversível ou irrecuperável deverá considerar as seguintes definições: […] permanente: impedimento definitivo, sem perspectiva de cessação ou desaparecimento, podendo ser evidenciado pela estabilidade da condição funcional e social da pessoa com deficiência; […] irreversível: impedimento sem possibilidade de reversão da condição, seja por decorrência das limitações de acesso a tratamentos e tecnologias, seja pelo contexto ambiental, não havendo perspectiva de melhora significativa na inclusão, na realização de atividades ou na participação social do indivíduo; […] irrecuperável: impossibilidade do restabelecimento das funções ou estruturas do corpo mesmo quando são utilizados recursos de apoio e reabilitação física, mental, intelectual ou sensorial, que possibilitem a superação das barreiras funcionais e sociais em condições de igualdade com as demais pessoas”. Portanto, independentemente do grau (leve, médio ou grave) do impedimento de longo prazo desencadeado pela deficiência física, mental, sensorial ou intelectual, o benefício assistencial será devido à pessoa cujas limitações tenham duração mínima de dois anos ou, então cuja deficiência seja permanente, irreversível ou irrecuperável. O princípio tempus regit actum não interdita a aplicação imediata do novo critério, pois a norma regulamentar que o consagra é meramente interpretativa do comando legal regulamentado, e é da tradição do direito positivo brasileiro o reconhecimento de eficácia retroativa às normas meramente interpretativas (art. 106, I, do Código Tributário Nacional, aplicado à espécie por analogia). A aplicação da Portaria Conjunta MDS/MPS/INSS nº 37, 1º de abril de 2026 aos requerimentos administrativos a ela anteriores não é obstaculizada pela vedação à aplicação retroativa das novas interpretações administrativas, plasmada no art. 2º, parágrafo único, XIII, da Lei nº 9.784/1999, pois o objetivo dessa norma é evitar a retroatividade in pejus dos novos entendimentos da Administração Pública acerca da lei e do direito, e isso ocorre na hipótese em referência. Decerto, esse ajuste hermenêutico foi expressamente rechaçado pela Turma Nacional de Uniformização, por maioria, conforme se depreende do inteiro teor do acórdão proferido no PEDILEF nº 1005655-57.2022.4.01.3602/MT. Ainda assim, impõe-se implementá-lo, a fim de assegurar aos postulantes à tutela jurisdicional tratamento isonômico ao que é dispensado aos que figurem como interessados em processos administrativos assistenciais (arts. 5º, caput, e 37, caput, da Constituição Federal). Assentadas tais premissas, passo a analisar o caso concreto. O laudo do exame médico (ID 596676843) apontou que a parte autora não é pessoa com deficiência na acepção jurídica do termo; vale dizer, não possui impedimento de longo prazo (aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de dois anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais (art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, na redação dada pela Lei nº 12.435/2011; art. 4º, inciso II, Decreto nº 6.214/2007, na redação dada pelo Decreto nº 7.617/2011). Salientou, ainda, que a parte autora apresentou documentação comprovando diagnóstico de transtorno de déficit de atenção e hiperatividade – TDAH (F90). Destacou que sua condição clínica se mantém estável mediante acompanhamento especializado e tratamento adequadro multidisciplinar. Embora o magistrado não esteja irremediavelmente vinculado ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base noutros elementos de prova constantes dos autos (art. 371 do Código de Processo Civil), o perito médico nomeado por este juízo é profissional qualificado, com habilitação técnica, sem qualquer interesse na causa e submetida aos ditames legais e éticos da atividade pericial. Diante do apurado, conclui-se que a parte autora não se enquadra no conceito de pessoa com deficiência, previsto no art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, restando prejudicada a análise do requisito da vulnerabilidade social. Na hipótese de ocorrer alteração do quadro fático acima delineado, a parte autora poderá ajuizar nova demanda, pois as ações em que se pede benefício assistencial estão sujeitas à cláusula rebus sic stantibus. Em face do exposto, julgo improcedente o pedido e declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades pertinentes. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Ourinhos, na data da assinatura eletrônica. DANILO GUERREIRO DE MORAES Juiz Federal
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