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TJSC · Vara Única da Comarca de São José do Cedro · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000015-78.2016.8.24.0065/SC EXEQUENTE: JURANDIR BIANCHETTO ADVOGADO(A): NILSON PAULO COLOMBO (OAB SC028342) EXECUTADO: O MEDIADOR.NET LTDA ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA (OAB SC042832) ADVOGADO(A): MARCIA CRISTINA BORGES CARDOSO (OAB SC030002) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Nos termos do art. 876, § 4º, do CPC, quando o valor do crédito for inferior ao valor do bem adjudicado, o adjudicante deverá depositar imediatamente a diferença, a qual ficará à disposição do executado. Assim, sendo o crédito perseguido substancialmente inferior ao valor atribuído ao imóvel penhorado, não é juridicamente possível a adjudicação pretendida sem o correspondente depósito da diferença. A circunstância de terem restado frustradas as tentativas de alienação judicial, bem como o longo transcurso da execução, não afasta a incidência da regra legal nem autoriza a transferência integral do bem ao credor sem a observância da torna prevista em lei, sob pena de indevida apropriação de patrimônio excedente ao valor do crédito executado. Também não merece acolhimento o pedido subsidiário de realização de novo leilão sem valor mínimo. A alienação judicial deve observar os limites legalmente estabelecidos, não sendo admissível a expropriação do bem por preço vil, nos termos do art. 891, parágrafo único, do CPC. 2. Isso posto INDEFIRO o pedido de adjudicação do imóvel penhorado pelo valor da dívida sem o depósito da diferença previsto no art. 876, § 4º, do CPC. 3. Faculto ao exequente, querendo, requerer a adjudicação do bem mediante o depósito da diferença entre o valor da avaliação e o montante de seu crédito, observadas as demais disposições legais pertinentes; 4. INDEFIRO o pedido de realização de novo leilão sem fixação de valor mínimo, por incompatibilidade com o sistema legal de proteção contra a alienação por preço vil. 5. INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar interesse no prosseguimento da execução, sob pena de levantamento da penhora e subsequente suspensão e arquivamento do feito. Intime(m)-se.
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