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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Araranguá · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000015-53.2005.8.24.0004/SC EXEQUENTE: SANTA FE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADO(A): CLAUDIA DA SILVA PRUDENCIO (OAB SC019054) DESPACHO/DECISÃO Determino o leilão judicial do imóvel matriculado sob o n. 39.998, no Ofício de Registro de Imóveis de Sombrio/SC (e. 305-2), observada a fração ideal pertencente ao executado. Ao Leiloeiro, a ser nomeado, para realização do leilão judicial eletrônico, nos termos do art. 881 e s.s. do CPC, recusado o preço vil (CPC, art. 891, parágrafo único). Atualize-se o valor da execução e da avaliação do(s) bem(ns) penhorado(s). Publique(m)-se o(s) edital(is), na forma do art. 887 do CPC. Determino que o leiloeiro judicial indique, com antecedência, as pessoas que devam ser intimadas da realização do leilão. Na sequência, procedam-se às intimações necessárias, observando-se o disposto no art. 889 do CPC. No caso do credor com penhora registrada, se houver, a intimação será realizada mediante ofício ao processo do qual partiu a penhora ou, se o processo correr neste juízo, mediante intimação direta, neste mesmos autos, dos advogados do credor ou, se isso não for possível, do credor pessoalmente por ofício ou mandado. Caso se trate de bem imóvel, o cartório deverá dirigir intimação por mandado ou ofício ao endereço do imóvel, destinada a eventual possuidor, seja ele quem for.
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