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TJMS · Vara Única da Comarca de Nioaque · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000015-46.2026.8.12.0038/MS AUTOR: ADELIA LEAO DE SOUZA ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS DE LIMA MAIDANA (OAB MS026980) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de petição apresentada pela parte autora (mov. 22), na qual requer o cancelamento de perícia médica designada nos autos. Argumenta, em síntese, que o benefício assistencial pleiteado se fundamenta no critério etário (BPC/LOAS ao Idoso), e não em incapacidade, tornando a avaliação médica desnecessária para o deslinde da controvérsia. Pugna, assim, pela realização exclusiva de estudo socioeconômico. É o breve relatório. Decido. 2. Fundamentação Assiste razão à parte autora. O Benefício de Prestação Continuada (BPC), previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, é destinado à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. No presente caso, o pleito fundamenta-se na condição de pessoa idosa. Para essa modalidade, os requisitos a serem comprovados são, cumulativamente, a idade mínima de 65 anos e a situação de vulnerabilidade socioeconômica. A questão da capacidade ou deficiência física/mental não integra o objeto da lide, sendo a perícia médica, portanto, prova impertinente e desnecessária ao julgamento do mérito. A controvérsia cinge-se, de fato, à análise do critério socioeconômico, cuja apuração se dá por meio de estudo social, conforme já determinado na decisão de mov. 3, que nomeou assistente social para a realização do laudo. Dessa forma, o cancelamento do ato pericial médico é medida que se impõe, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual, direcionando a instrução para a produção das provas estritamente necessárias. Ante o exposto: a) Acolho o pedido da parte autora e cancelo a perícia médica anteriormente designada, bem como todos os atos dela decorrentes. b) Esclareço que a instrução processual prosseguirá com a realização do estudo socioeconômico, já determinado na decisão de mov. 3, que deverá ser cumprida integralmente. c) Aguarde-se a juntada do laudo social aos autos para posterior prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se.
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