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TJMG · Juizado Especial da Comarca de Dores do Indaiá
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Dores Do Indaiá / Juizado Especial da Comarca de Dores do Indaiá Rua Mestra Angélica, 272, Rosário, Dores Do Indaiá - MG - CEP: 35610-000 PROCESSO Nº: 5000015-19.2026.8.13.0232 CLASSE: [CRIMINAL] TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO: [Fabrico, comércio ou detenção de arma branca ou munição] AUTOR: SÉTIMO BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR DE DORES DO INDAIÁ 2/141 CIA PM CPF: não informado RÉU: LUIZ HENRIQUE LUCIANO COSTA CPF: 189.598.796-22 DECISÃO De análise dos autos, verifica-se que a defesa de Luiz Henrique Luciano Costa, ao ID 10721932747, requereu o acolhimento da justificativa de impossibilidade econômica para o cumprimento da prestação pecuniária ajustada em transação penal, bem como o reconhecimento da atipicidade da conduta, diante da alegada ausência de finalidade ofensiva, perigo concreto ou lesão relevante ao bem jurídico. A proposta de transação penal, consubstanciada no pagamento de prestação pecuniária, parcelada ou não, foi aceita em 24/03/2026, conforme ata de audiência de ID 10650719596. Ocorre que a alegação de impossibilidade econômica não veio acompanhada de elementos suficientes à sua comprovação. Não foi apresentado sequer um documento pela defesa que demonstre a alegada incapacidade financeira e a impossibilidade de cumprimento da obrigação assumida, não sendo suficiente, para tanto, a mera alegação desacompanhada de elementos probatórios mínimos. Assim, faculto à defesa o prazo de 30 dias para juntar o comprovante de pagamento da prestação pecuniária, sob pena de reconhecimento do descumprimento e eventual prosseguimento do feito pelo órgão ministerial. Quanto à alegação de atipicidade, o pedido também não merece acolhimento. Conforme salientado pelo Ministério Público (ID 10728013145), o art. 19 da LCP permanece aplicável ao porte de arma branca, consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 857 da repercussão geral (ARE 901.623), devendo a potencialidade lesiva ser aferida à luz das circunstâncias concretas do caso, inclusive do elemento subjetivo do agente. A ausência de ameaça, violência ou efetiva utilização do objeto, por si só, não afasta a tipicidade da conduta, sobretudo diante do registro de que, in casu, o autor do fato portava consigo uma faca de aproximadamente 20 centímetros (histórico de ID 10605337480 – fls. 3/4). Com efeito, o fato de não ter havido ameaça, violência ou efetiva utilização do objeto, embora relevante para a análise do contexto fático, não afasta, por si só, a incidência do art. 19 da LCP, devendo-se considerar, no caso concreto, a natureza e as características do instrumento apreendido, bem como as demais circunstâncias registradas nos autos. Nesse contexto, indefiro o pedido de reconhecimento da atipicidade. Intime-se. Cientifique-se ao Parquet. Oportunamente, com o decurso do prazo fixado ou comprovado o respectivo pagamento, renove-se a vista dos autos ao Ministério Público. Cumpra-se. Dores do Indaiá, data da assinatura eletrônica. Maycon Túlio Vaz Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Dores do Indaiá
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