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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Mostardas · DESPACHO/DECISÃO
INVENTÁRIO Nº 5000015-11.2022.8.21.0111/RS REQUERENTE: LUCINDA ASSUMPCAO DO SANTO (Inventariante) ADVOGADO(A): JOSE LUIZ FRANTZ (OAB RS090806) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Da filiação de Itaboraí Consta no evento 166, RESPOSTA1 que o registro de nascimento de Itaboraí dos Santos Ortiz (Certidão nº 099002 01 55 1969 1 00046 009 0034261 99), lavrado em 16/12/1969 na 5ª Zona da Comarca de Porto Alegre, foi declarado por seu pai, Antenor Ortiz, sem origem em qualquer processo administrativo. Por sua vez, consta no evento 164, OFIC1, o registro de nascimento de Itaboraí dos Santos Castro (Certidão nº 098087 01 55 1976 1 00003 007 0001089 99), lavrado no Registro Civil de Viamão/RS. Verifica-se, assim, a existência de dois registros de nascimento atribuídos à mesma pessoa, com filiações distintas, lavrados em comarcas diferentes e com intervalo de aproximadamente sete anos entre si, o que torna necessário o esclarecimento da questão antes do prosseguimento do inventário. Intimadas do teor dos ofícios e da questão da filiação, as partes não se manifestaram. Tratando-se de matéria que envolve o estado civil de pessoa, de ordem pública e indisponível, e que pode implicar a necessidade de retificação ou cancelamento de registro civil, dê-se vista ao Ministério Público para que se manifeste sobre a questão da filiação de Itaboraí. Das declarações fiscais No que se refere à juntada das declarações de imposto de renda cuja disponibilização foi noticiada pela Receita Federal no Evento 125, a determinação foi reiterada por três vezes, sem que os herdeiros procedessem à juntada integral dos documentos. Em resposta, no Evento 215, as partes limitaram-se a anexar captura de tela de erro de navegador e a formular pedido alternativo de entrega pessoal dos documentos pela Receita Federal. A justificativa apresentada, contudo, não supre a determinação judicial, considerando que o próprio roteiro de acesso enviado pela Receita Federal indica procedimento técnico acessível mediante conta Gov.br de nível adequado. Ante o exposto, declaro preclusa a oportunidade de produção dessa prova, presumindo-se o desinteresse das partes na sua juntada, nos termos expressamente advertidos no Evento 203. O mérito das questões patrimoniais será apreciado com base nos elementos já constantes dos autos. Após a manifestação do Ministério Público, retornem conclusos para deliberação conjunta sobre a filiação e o prosseguimento dos demais atos do inventário. Intimem-se.
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