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5000014-83.2004.8.21.0102

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Guarani das Missões · DESPACHO/DECISÃO

    INVENTÁRIO Nº 5000014-83.2004.8.21.0102/RS DESPACHO/DECISÃO Vistos. A interessada Neli Korzekwa Pereira apresentou manifestação requerendo, no bojo deste processo de inventário, o processamento de registro tardio de óbito de seu genitor, Casemiro Korzekwa, instruindo o pedido com documentos e atribuindo valor à causa, como se petição inicial autônoma fosse. Com efeito, a pretensão deduzida pela parte não pode ser processada nos presentes autos. O processo de inventário possui rito especial e destinação estrita à apuração do patrimônio, liquidação do acervo e partilha dos bens deixados pelos autores da herança. Conforme estabelece o artigo 612 do Código de Processo Civil, o juízo do inventário decidirá todas as questões de direito desde que os fatos pertinentes estejam demonstrados por prova documental, remetendo para as vias ordinárias as matérias que demandarem procedimentos próprios ou alta indagação. O procedimento para assento de registro tardio de óbito, disciplinado pela Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973), consubstancia pretensão autônoma de jurisdição própria e rito específico, exigindo autuação em apartado, estrita observância das normas correcionais e intervenção obrigatória do Ministério Público. Nesse contexto, não é juridicamente viável nem admissível pelo Código de Processo Civil a cumulação ou o processamento de procedimento de registro público dentro dos autos de inventário, por manifesta incompatibilidade de ritos, competência funcional e finalidade processual. Dessa forma, a referida matéria deve tramitar perante o juízo competente com jurisdição em registros públicos. Cabe à parte interessada promover a distribuição da respectiva ação de registro tardio de óbito em autos apartados, distribuindo-a perante a Vara da Direção do Foro, onde tramitam tais expedientes, possibilitando assim o regular processamento e a correta instrução probatória. Diante do exposto: a) indefiro o processamento do pedido de registro tardio de óbito nestes autos de inventário, em razão da inadequação da via eleita; b) determino a suspensão do presente processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a fim de que a interessada Neli Korzekwa Pereira ajuíze, querendo, a competente ação de registro tardio de óbito perante a Vara da Direção do Foro; c) intime-se a interessada para ciência desta decisão e para que, no prazo assinalado, informe e comprove nestes autos o ajuizamento da referida demanda. Agendada a intimação eletrônica.

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