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Tribunal
TJRS
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ago/2026
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Intimação
TJRS · Vara Judicial da Comarca de Planalto · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000014-69.2026.8.21.0116/RS
AUTOR: KARINA OLIVEIRA DE MELLO
ADVOGADO(A): MARIANA ARAUJO CARNEIRO (OAB RS093293)
RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389)
DESPACHO/DECISÃO
1. SÍNTESE PROCESSUAL E REGULARIDADE DO FEITO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada por KARINA OLIVEIRA DE MELLO em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ambas já qualificadas nos autos.
A autora narra, na petição inicial (Evento 1, INIC1), que firmou contrato de empréstimo sob o nº 5107600007796 (corrigido conforme documentos contratuais para nº 510760007796), no valor total de R$ 1.908,00, a ser adimplido em 12 parcelas mensais de R$ 159,00, mediante desconto automático em sua conta poupança social digital no aplicativo Caixa Tem, onde recebe o benefício assistencial Bolsa Família. Sustenta que a ré deixou de realizar os descontos nas datas aprazadas por falhas sistêmicas próprias e, de forma esporádica, efetuou descontos com acréscimo de encargos moratórios. Relata que, em dezembro de 2025, foi surpreendida com a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito no valor integral da contratação (Evento 1, EXTR8).
A tutela de urgência foi deferida no Evento 12, DESPADEC1, determinando-se a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos, bem como deferindo o benefício da assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova.
A carta de citação retornou sem cumprimento do endereço indicado na inicial (Evento 18). Contudo, a requerida compareceu espontaneamente aos autos juntando procuração, estatuto social e substabelecimento (Evento 27), além de apresentar contestação tempestiva no Evento 29, CONT1, suprindo a ausência do ato citatório oficial, nos termos do artigo 239, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
A ré arguiu preliminar de impugnação ao valor da causa. No mérito, alegou que o contrato firmado se trata de empréstimo pessoal com autorização de débito em conta corrente e não de empréstimo consignado na fonte. Afirmou que as tentativas de desconto restaram infrutíferas por culpa exclusiva da autora, que não manteve saldo suficiente em conta nas datas de vencimento, ensejando a legitimidade da negativação. Argumentou a validade do fracionamento de débitos e a incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça diante de anotações restritivas preexistentes, pugnando pela improcedência da demanda.
A autora manifestou-se em réplica no Evento 37, RÉPLICA1, refutando as alegações da defesa e colacionando trechos de extratos bancários para demonstrar que, nos meses em que ocorreram os descontos, estes foram realizados no mesmo minuto e data do depósito de seu benefício assistencial. Rechaçou a incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça e postulou a procedência dos pedidos.
A ré informou o cumprimento da tutela de urgência no Evento 34, PET1.
O feito encontra-se regular, com as partes devidamente representadas, concorrendo os pressupostos processuais e as condições da ação. O comparecimento espontâneo da requerida sanou qualquer vício de comunicação processual, razão pela qual dou o processo por saneado.
2. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA
A preliminar de impugnação ao valor da causa arguida pela ré no Evento 29, CONT1 não merece prosperar.
A requerida sustenta, de forma genérica e padronizada, que o valor atribuído à causa (R$ 21.908,00) está equivocado porque a autora teria postulado a remoção de "dívidas prescritas" da plataforma do Serasa. Ocorre que tal fundamentação se mostra totalmente dissociada do conteúdo da petição inicial, na qual se discute a validade e a cobrança de um contrato de empréstimo ativo, sem qualquer alegação ou pedido referente à prescrição de débitos.
Nos termos do artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil, na ação em que houver cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder à soma dos valores de todos eles. No caso em apreço, a autora busca a declaração de inexistência do débito objeto de inscrição restritiva, cujo montante original corresponde ao valor total do pacto (R$ 1.908,00), cumulada com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais estimada em R$ 20.000,00.
A soma dos referidos pedidos totaliza exatamente R$ 21.908,00, refletindo de maneira precisa o proveito econômico pretendido na demanda. Por conseguinte, rejeito a impugnação ao valor da causa apresentada pela ré e mantenho o valor fixado na inicial.
3. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO
A fim de orientar a atividade probatória e a futura decisão de mérito, passo a delimitar os pontos controvertidos da demanda, com esteio no artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil.
3.1. Questões de Fato Controvertidas
A controvérsia fática cinge-se em esclarecer os seguintes aspectos:
a) a natureza fática e operacional dos descontos acordados, apurando se a ré detinha o controle exclusivo sobre o momento do débito direto em conta digital vinculada ao recebimento do benefício assistencial;
b) se a ausência de descontos das parcelas nas datas de vencimento decorreu de inércia ou falha sistêmica de agendamento por parte da instituição financeira (que realizou tentativas em períodos anteriores à liberação do benefício assistencial da autora) ou se resultou de ausência de saldo suficiente imputável à consumidora;
c) a regularidade e a origem dos acréscimos e encargos cobrados de forma esporádica nos meses em que ocorreram os descontos (maio, julho, setembro e novembro de 2025);
d) a existência de prévia notificação da autora acerca do débito antes da negativação de seu nome, bem como a situação de regularidade ou inadimplência de outras inscrições restritivas existentes em nome da requerente para análise da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça.
3.2. Questões de Direito Relevantes
A matéria de direito aplicável ao julgamento da lide abrange:
a) a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto;
b) a distribuição do ônus probatório decorrente da inversão deferida no Evento 12, DESPADEC1, à luz da hipossuficiência técnica e econômica da autora;
c) os limites do dever de cooperação, informação e boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil) na execução dos contratos de empréstimo pessoal com desconto em conta de benefício assistencial;
d) a validade jurídica das cláusulas que autorizam o fracionamento de débitos e descontos sobre verbas de natureza assistencial (Bolsa Família);
e) a caracterização de falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor) e o dever de indenizar os danos morais alegados, bem como a possibilidade de incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça.
4. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA E INSTRUÇÃO PROCESSUAL
A decisão do Evento 12, DESPADEC1 já inverteu o ônus da prova em favor da autora, fundamentada na verossimilhança de suas alegações e na sua manifesta hipossuficiência.
Considerando a referida distribuição do ônus probatório, cabe à instituição financeira demonstrar de forma inequívoca que a ausência de descontos nas datas corretas decorreu de conduta imputável à consumidora, bem como comprovar a regularidade dos cálculos e encargos que justificaram a inscrição de fls. no Serasa (Evento 1, EXTR8).
Nesse contexto, os documentos apresentados no Evento 29, ANEXO6 (histórico de fracionamento) revelam que a ré realizou tentativas de desconto em datas anteriores ao depósito mensal do benefício Bolsa Família (por exemplo, tentativa em 25/01/2025, enquanto o benefício somente foi depositado em 31/01/2025; e tentativa em 22/02/2025, com depósito em 28/02/2025, conforme Evento 1, EXTR10).
Assim, para garantir o pleno exercício do contraditório e evitar alegações de cerceamento de defesa, as partes devem ser intimadas para que especifiquem se pretendem produzir outras provas, justificando de forma concreta a utilidade e a necessidade da medida.
5. PROVIDÊNCIAS E DETERMINAÇÕES
Diante do exposto, determino as seguintes providências:
a) intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o presente saneamento e digam se possuem interesse na produção de outras provas, especificando-as e justificando sua relevância, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil);
b) no mesmo prazo, deverá a ré esclarecer por quais motivos as tentativas de débito automático registradas no Evento 29, ANEXO6 foram processadas em dias anteriores à data de vencimento prevista no contrato (vencimentos em 31/01/2025 e 28/02/2025, com tentativas nos dias 25/01/2025 e 22/02/2025, respectivamente);
c) decorrido o prazo sem requerimento de novas provas, ou em caso de manifestação pelo julgamento antecipado, façam-se os autos conclusos para prolação de sentença.
Intimações agendadas.