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TRF4 · 2ª Vara Federal de Francisco Beltrão · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000014-64.2026.4.04.7007/PRAUTOR: SALETE RIBEIRO DA LUZ ADVOGADO(A): DELOMAR SOARES GODOI (OAB PR051368) ADVOGADO(A): BIANCA CAROLINA BRAATZ DA SILVA (OAB PR124820) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial e assim resolvo o mérito da causa (CPC, art. 487, I). Defiro o benefício da Justiça Gratuita. Não há custas nem honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Decido, desde logo, que eventual recurso apresentado será recebido apenas no efeito devolutivo. Se tempestivamente interposto o recurso, abra-se vista à outra parte para, querendo, contra-arrazoar. Decorrido o prazo para as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado a decisão, arquivem-se.
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