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5000014-58.2026.8.12.0039

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · Juizado Especial Adjunto da Comarca de Pedro Gomes · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000014-58.2026.8.12.0039/MSEXEQUENTE: WALFREDO NOGUEIRA JUNIOR ADVOGADO(A): DORICLEA FERREIRA DOS SANTOS (OAB MS026162) ADVOGADO(A): JOÃO PEDRO TEODORO DE OLIVEIRA (OAB MT026118O) DESPACHO/DECISÃO 1 ? A inicial preenche os requisitos dos art. 319 c/c art. 798, ambos do Código de Processo Civil, e art. 53, da Lei 9.099/95, razão pela qual, nos termos do art. 829, do CPC, cite-se [carta ou mandado de citação] o executado para efetuar o pagamento da dívida exequenda [se não houver cálculo atualizado acompanhando a inicial, remetam-se os autos à contadoria do juízo para confecção ? art. 52, inciso II, da Lei 9.099/95] no prazo legal de 03 (três) dias, contados da data da citação [CPC 231, § 3º]. 1.1 ? Deixo de fixar honorários advocatícios [CPC 827] porque incabível no microssistema dos juizados especiais. 1.2 ? Se for o caso, a serventia deverá expedir carta precatória. 2 ? Não efetuado o pagamento no prazo legal, independentemente de nova conclusão e havendo pedido do credor, nos termos dos arts. 835, I, e 854, ambos do Código de Processo Civil, determino o bloqueio de valores disponíveis em eventuais contas correntes do executado, por intermédio do sistema SISBAJUD, autorizado a REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ORDENS DE BLOQUEIO, que deverá perdurar por TRINTA DIAS. A pesquisa e a tentativa de bloqueio NÃO DEVE EXCEDER O VALOR TOTAL que ora se pretende penhorar, e uma vez alcançado o valor exequendo em questão, a ordem deve ser imediatamente interrompida. Esclareço que esse procedimento elimina a emissão sucessiva de novas ordens da penhora eletrônica relativa a uma mesma decisão, o que contribui sobremaneira para a celeridade e o desfecho do processo. 2.1 ? EM CASO POSITIVO, tendo em vista que as informações recebidas dão conta de que houve o BLOQUEIO/TRANSFERÊNCIA de valores disponíveis, intime-se o devedor, notificando-a da constrição efetuada. 2.2 ? EM CASO NEGATIVO, expeça-se mandado, devendo o oficial de justiça promover a penhora e avaliação de bens suficientes para garantia da dívida, devendo lavrar o respectivo auto [CPC 838], intimando-se o executado na forma do art. 841, do CPC. A penhora recairá sobre os bens indicados pelo credor, salvo se outros forem indicados pelo devedor [mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao credor]. 2.3 ? Caso reste frustrada a intimação do devedor, o oficial de justiça deverá certificar de forma pormenorizada as diligências realizadas. 2.4 ? Recaindo a penhora sobre bens imóveis, também deve ser intimado o cônjuge da parte executada. 3 ? Nos termos do art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95, se devidamente efetuada a penhora, a serventia deve designar audiência de conciliação, intimando-se as partes. 3.1 ? O devedor deve ser intimado de que o momento para oferecer os embargos a execução é na audiência de conciliação, sendo que "na audiência, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado" [art. 53, § 2º, da Lei 9.099/95]. 3.2 ? Os embargos à execução dependem de prévia garantia do juízo [penhora ou depósito nos autos] para serem manejados, conforme Enunciado nº 117, do FONAJE. 3.3 ? Se oferecidos embargos a execução, os autos devem ser remetidos ao juiz leigo, conforme Enunciado nº 52, do FONAJE, ressaltando-se que "a decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado" [Enunciado nº 143, do FONAJE]. 4 ? Se não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devendo a serventia o remeter concluso para extinção [art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95]. 5 ? A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso. Cumpra-se. Publique-se. Intime-se. Pedro Gomes, data da assinatura digital.

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