Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMS · Juizado Especial Adjunto da Comarca de Pedro Gomes · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000014-58.2026.8.12.0039/MSEXEQUENTE: WALFREDO NOGUEIRA JUNIOR ADVOGADO(A): DORICLEA FERREIRA DOS SANTOS (OAB MS026162) ADVOGADO(A): JOÃO PEDRO TEODORO DE OLIVEIRA (OAB MT026118O) DESPACHO/DECISÃO 1 ? A inicial preenche os requisitos dos art. 319 c/c art. 798, ambos do Código de Processo Civil, e art. 53, da Lei 9.099/95, razão pela qual, nos termos do art. 829, do CPC, cite-se [carta ou mandado de citação] o executado para efetuar o pagamento da dívida exequenda [se não houver cálculo atualizado acompanhando a inicial, remetam-se os autos à contadoria do juízo para confecção ? art. 52, inciso II, da Lei 9.099/95] no prazo legal de 03 (três) dias, contados da data da citação [CPC 231, § 3º]. 1.1 ? Deixo de fixar honorários advocatícios [CPC 827] porque incabível no microssistema dos juizados especiais. 1.2 ? Se for o caso, a serventia deverá expedir carta precatória. 2 ? Não efetuado o pagamento no prazo legal, independentemente de nova conclusão e havendo pedido do credor, nos termos dos arts. 835, I, e 854, ambos do Código de Processo Civil, determino o bloqueio de valores disponíveis em eventuais contas correntes do executado, por intermédio do sistema SISBAJUD, autorizado a REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ORDENS DE BLOQUEIO, que deverá perdurar por TRINTA DIAS. A pesquisa e a tentativa de bloqueio NÃO DEVE EXCEDER O VALOR TOTAL que ora se pretende penhorar, e uma vez alcançado o valor exequendo em questão, a ordem deve ser imediatamente interrompida. Esclareço que esse procedimento elimina a emissão sucessiva de novas ordens da penhora eletrônica relativa a uma mesma decisão, o que contribui sobremaneira para a celeridade e o desfecho do processo. 2.1 ? EM CASO POSITIVO, tendo em vista que as informações recebidas dão conta de que houve o BLOQUEIO/TRANSFERÊNCIA de valores disponíveis, intime-se o devedor, notificando-a da constrição efetuada. 2.2 ? EM CASO NEGATIVO, expeça-se mandado, devendo o oficial de justiça promover a penhora e avaliação de bens suficientes para garantia da dívida, devendo lavrar o respectivo auto [CPC 838], intimando-se o executado na forma do art. 841, do CPC. A penhora recairá sobre os bens indicados pelo credor, salvo se outros forem indicados pelo devedor [mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao credor]. 2.3 ? Caso reste frustrada a intimação do devedor, o oficial de justiça deverá certificar de forma pormenorizada as diligências realizadas. 2.4 ? Recaindo a penhora sobre bens imóveis, também deve ser intimado o cônjuge da parte executada. 3 ? Nos termos do art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95, se devidamente efetuada a penhora, a serventia deve designar audiência de conciliação, intimando-se as partes. 3.1 ? O devedor deve ser intimado de que o momento para oferecer os embargos a execução é na audiência de conciliação, sendo que "na audiência, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado" [art. 53, § 2º, da Lei 9.099/95]. 3.2 ? Os embargos à execução dependem de prévia garantia do juízo [penhora ou depósito nos autos] para serem manejados, conforme Enunciado nº 117, do FONAJE. 3.3 ? Se oferecidos embargos a execução, os autos devem ser remetidos ao juiz leigo, conforme Enunciado nº 52, do FONAJE, ressaltando-se que "a decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado" [Enunciado nº 143, do FONAJE]. 4 ? Se não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devendo a serventia o remeter concluso para extinção [art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95]. 5 ? A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso. Cumpra-se. Publique-se. Intime-se. Pedro Gomes, data da assinatura digital.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.