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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Porto Xavier · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000014-51.2012.8.21.0119/RS EXEQUENTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA (OAB RS047694) EXEQUENTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA (OAB RS047694) EXECUTADO: MARIA RAUBER ADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI (OAB RS066424) ADVOGADO(A): FABIO DAVI BORTOLI (OAB RS066539) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Oi S.A. - Em Recuperação Judicial contra Maria Rauber, que visa a cobrança de multa por litigância de má-fé, conforme se observa no histórico processual. No curso do procedimento, foi realizada a penhora de ativos financeiros pelo sistema eletrônico judicial, a qual resultou no bloqueio de valores nas contas bancárias da executada. A devedora apresentou arguições de impenhorabilidade, alegando a natureza alimentar e de reserva de poupança dos valores constritos. Este Juízo proferiu a decisão do evento 94, DESPADEC1, de 08/10/2025, por meio da qual acolheu parcialmente a impugnação da devedora. Naquela oportunidade, foi declarada a impenhorabilidade de R$ 8.650,96 depositados em conta do Banco do Brasil, mas mantida a penhora de R$ 5.660,41 mantidos junto ao Banco Cooperativo Sicredi S.A., ante a insuficiência de provas sobre a destinação ou natureza protetiva dessa verba. Posteriormente, no evento 110, PET1, a executada compareceu aos autos trazendo novos extratos bancários da conta mantida no Banco Cooperativo Sicredi S.A. Ela sustentou que a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos constitui matéria de ordem pública, a qual pode ser arguida e comprovada a qualquer tempo, pleiteando assim o desbloqueio do montante remanescente. A parte exequente peticionou nos autos, requerendo o prosseguimento dos atos executivos e a expedição de alvará dos valores cuja penhora restou mantida. É o breve relato. Decido. O pedido de reconsideração deduzido pela executada no evento 110, PET1 não comporta acolhimento, impondo-se a integral manutenção da decisão proferida no evento 94, DESPADEC1 pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Tal decisão, inclusive, foi objeto de recurso, tendo sido mantida em grau recursal, restando pendente o julgamento de recurso especial. Não cabe, pois a revisão da decisão por este Juízo. Ademais, decisão do evento 94, DESPADEC1 analisou exaustivamente a arguição de impenhorabilidade dos ativos financeiros. Naquela oportunidade, restou assentado que incumbia à devedora o ônus processual de demonstrar que as quantias bloqueadas no Banco Cooperativo Sicredi S.A. estavam resguardadas pelas hipóteses legais de impenhorabilidade, nos termos do artigo 854, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. A executada, contudo, limitou-se a anexar extratos parciais e insuficientes à época, o que inviabilizou o reconhecimento da proteção legal sobre o montante depositado na cooperativa de crédito. A circunstância de a impenhorabilidade versar sobre matéria de interesse público não autoriza a perpetuação indefinida do debate na mesma instância judicial, tampouco afasta a incidência das regras de preclusão que organizam o procedimento sob a égide do contraditório e da segurança jurídica. Por conseguinte, a rediscussão da matéria decidida no âmbito deste Juízo de primeiro grau mostra-se inviável. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO o pedido de reconsideração formulado pela executada no evento 110, PET1. Transcorrido o prazo legal sem manifestação recursal das partes, expeça-se alvará automatizado dos valores incontroversos e mantidos nos autos em favor da exequente, conforme postulado no evento 85, PET1 e reiterado nas manifestações subsequentes. Intimem-se.
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