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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca de Itajaí · DESPACHO/DECISÃO
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5000014-43.2026.8.24.0033/SC
AUTOR: RAPHAELLA ARANTES ARIMURA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADO(A): RAPHAELLA ARANTES ARIMURA (OAB SP361873)
RÉU: UNIMED LITORAL COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA
ADVOGADO(A): KATIA LODDER DE MOURA (OAB SC020611)
ADVOGADO(A): AUGUSTO GARCEZ DUARTE (OAB SC020589)
ADVOGADO(A): GUSTAVO BECKER KRUMMENAUER (OAB SC022012)
ADVOGADO(A): HEVERTON ROSSATO ROSSDEUTSCHER (OAB SC021475)
ADVOGADO(A): MAIARA GOMES COSTA (OAB SC048642)
ADVOGADO(A): GUILHERME MELILLO FARACO (OAB SC061775)
ADVOGADO(A): AUGUSTO GARCEZ DUARTE
DESPACHO/DECISÃO
Cuido de liquidação de sentença iniciada por RAPHAELLA ARANTES ARIMURA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face de UNIMED LITORAL COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA relacionada à ação n. 5003906-96.2022.8.24.0033.
Nos termos do art. 509 do Código de Processo Civil, o procedimento formal de liquidação de sentença tem cabimento em caso de a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida.
Após manifestações das partes, a Contadoria Judicial confeccionou cálculo nos termos devidos e indicou R$ 22.760,32 como saldo devedor (ev. 22).
A requerida depositou referido montante para quitar a obrigação (ev. 30) que foi levantado pela requerente (ev. 62).
Após novas manifestações, as partes concordaram com R$ 71.500,00 como valor do procedimento cirúrgico a ser utilizado como parâmetro para cálculo dos honorários devidos à requerente (ev. 71 e 77).
O mesmo montante de R$ 71.500,00 foi utilizado pela Contadoria para confecção do cálculo, conforme nota explicativa incluída no ev. 22. Assim, a Contadoria chegou ao saldo devedor de R$ 22.760,32 que, posteriormente, a requerida depositou em juízo.
Os honorários da fase de conhecimento, fixados em 20% sobre o valor da condenação (R$ 68.900,00 x 20% = R$ 13.780,00 em 05.08.2022 e R$ 2.600,00 x 20% = 520,00 em 09.08.2022), cujo montantes foram atualizados com correção monetária-ICGJ e juros moratórios legais desde os pagamentos.
Observo que o cálculo da Contadoria (ev. 22) observou os parâmetros legais, com posterior concordância das partes. A pretensão da requerente, então, possui guarida para acolhimento, cientes as partes de que a quitação da obrigação já ocorreu no curso processual.
Por fim, observo que não é devida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, porque se trata de mero incidente processual que não conforma qualquer das previsões do art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, HOMOLOGO o cálculo confeccionado pela Contadoria Judicial no ev. 22, no qual fixou-se R$ 22.760,32 como saldo devedor.
Em corolário, ENCERRO fase de liquidação de sentença e DECLARO EXTINTO o presente incidente.
Consigno que o saldo devedor de R$ 22.760,32 já foi quitado no curso processual, conforme depósito de ev. 30 e alvará de levantamento de ev. 62.
Custas, se houver, na forma da sentença/acórdão. Sem honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação.
Intimem-se. Preclusa esta decisão, arquivem-se em definitivo.