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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Itapema · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000014-15.2013.8.24.0125/SC EXEQUENTE: AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO LTDA ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS PISSETTI (OAB SC004175) EXECUTADO: JUAREZ TESTONI ADVOGADO(A): JOAO VITOR PERTILLE DESTRO (OAB SC061801) ADVOGADO(A): RHUAN RODRIGO MORAES (OAB SC040161) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO LTDA. em face de JUAREZ TESTONI. No Evento 364.1, a exequente postulou a desistência da execução no que tange à cobrança das tarifas incidentes sobre os imóveis cadastrados sob os códigos ns. 722105, 723405 e 724605, requerendo, quanto aos demais débitos (imóveis ns. 724105, 726205, 1524805 e 2161305), a manutenção da suspensão processual com fulcro no art. 921, III, do Código de Processo Civil. Diante da faculdade conferida pelo art. 775, caput, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência parcial da execução no que tange exclusivamente aos débitos vinculados aos imóveis de códigos ns. 722105, 723405 e 724605, prosseguindo o feito apenas quanto aos imóveis remanescentes. Deixo de fixar custas ou honorários por se tratar de mera desistência parcial sem prévia oposição defensiva. Quanto ao pleito de manutenção da suspensão, indefiro o requerimento, haja vista que a suspensão da execução com fulcro no art. 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil admite o prazo máximo de 1 (um) ano, o qual já restou exaurido nos autos. Por conseguinte, determino a remessa dos autos ao arquivo administrativo, a teor do art. 921, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se.
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