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TJES · Ecoporanga - Vara Única · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Gabinete da Vara Única da Comarca de Ecoporanga Av. Jurvalin Gerônimo de Souza, 987, Fórum Ministro Pereira de Sampaio, Centro, ECOPORANGA - ES - CEP: 29850-000 Telefone: (27) 3755-3750 / 3755-3753 Processo nº 5000013-52.2023.8.08.0019 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GILMAR ALVES FERREIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTERESSADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA Trata-se de Ação Declaratória de Concessão de Pensão Por Morte C/C Danos Morais, com Pedido de Antecipação de Tutela, proposta por Gilmar Alves Ferreira em face do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo – IPAJM. Alega a parte autora que foi casada com a Sra. Rita de Cácia Covre Ferreira, ex-servidora estadual (professora), com quem conviveu por mais de quatro décadas, desde 1981, tendo o casal dois filhos comuns; que o vínculo conjugal permaneceu íntegro e ininterrupto até o falecimento da instituidora, ocorrido em 07/05/2021; e que a manutenção de dupla residência — em Ecoporanga/ES e em Jauru/MT — decorreu exclusivamente de razões profissionais, porquanto o autor exerceu, por aprovação em concurso público, as funções de Procurador e Assessor Jurídico da Câmara Municipal de Jauru/MT, retornando periodicamente ao Espírito Santo. Sustenta que a convivência conjugal e a comunhão de vida restam demonstradas por prova documental robusta, notadamente a existência de conta bancária conjunta junto ao BANESTES S/A (conta nº 2.453.32-2), na qual eram creditados os vencimentos líquidos da instituidora e movimentadas as despesas domésticas comuns; a realização de reforma no imóvel residencial do casal, nos exercícios de 2019/2020; e registros fotográficos de viagens realizadas em conjunto. Argumenta, no plano jurídico, que a dependência econômica do cônjuge é presumida (art. 5º, I e § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 282/2004), somente se elidindo mediante prova cabal de separação de fato anterior ao óbito (art. 6º, II, “a”), ônus que incumbe à autarquia (art. 373, II, do CPC), e que a coabitação não constitui requisito à caracterização do vínculo familiar. Aduz, ainda, que o indeferimento administrativo do benefício apoiou-se em “oitivas” de seis pessoas não identificadas, colhidas sem contraditório, o que, a seu ver, configura conduta ilícita da Administração, ensejando reparação por danos morais. Por fim, requer a concessão da pensão por morte instituída por Rita de Cácia Covre Ferreira, com data de início do benefício retroativa ao óbito (07/05/2021) e pagamento das parcelas vencidas; a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 42.502,80; a antecipação dos efeitos da tutela; e a gratuidade da justiça. Regularmente citado, o IPAJM apresentou contestação (ID 23758777), sem arguir preliminares. No mérito, sustentou a incidência da Lei Complementar Estadual nº 282/2004, na redação vigente à data do óbito (Súmula 340 do STJ), aduzindo que, nos termos dos arts. 5º, I, e 6º, II, “a”, do referido diploma, o cônjuge perde a qualidade de beneficiário pela separação fática. Afirmou que o autor encontrava-se separado de fato da instituidora ao tempo do falecimento, conforme apuração da Comissão de Justificação Administrativa – COMJUS, lastreada em diligência in loco e na oitiva de seis pessoas ouvidas sob anonimato, que teriam informado residir o autor há anos fora de Ecoporanga/ES, comparecendo esporadicamente à cidade, e ter constituído outra família no Estado de Mato Grosso. Concluiu que, cessada a presunção pela separação de fato, incumbiria ao autor demonstrar dependência econômica efetiva, ônus do qual não se teria desincumbido, porquanto aposentado e detentor de renda própria. Quanto ao dano moral, sustentou a inexistência de ato ilícito e de lesão a direito da personalidade, configurando a hipótese mero aborrecimento. Requereu a improcedência total dos pedidos. Sobreveio réplica (ID 31269022), na qual a parte autora reiterou os termos da inicial, impugnando a prova administrativa anônima e ratificando a existência de conta conjunta, filhos e patrimônio comuns, bem como a manutenção do vínculo conjugal até o óbito. O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (ID 23439511). A decisão saneadora (ID 42894893). Realizada audiência de instrução (ID 49578910), colheu-se o depoimento pessoal do autor e a oitiva de uma testemunha por cada parte. Na ocasião, o Juízo determinou que a autarquia qualificasse, em dez dias, as pessoas ouvidas na diligência administrativa, para eventual oitiva de ofício; a ré, contudo, informou tratar-se de relatos anônimos (ID 49790399) e, apenas em 30/08/2024, requereu a intimação de “vizinhos confinantes” não identificados nominalmente. Por decisão de ID 73829278, este Juízo reconheceu a preclusão temporal do direito da ré de produzir a referida prova, indeferiu a oitiva de novas testemunhas, declarou encerrada a instrução e determinou a apresentação de alegações finais. As partes ofertaram memoriais (IDs 75851485 e 76406771), ratificando suas teses. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, encerrada a instrução, sendo a controvérsia de índole fático-jurídica já suficientemente delineada nos autos. Antes do enfrentamento do mérito, cumpre sanar impropriedade cadastral. Conquanto o sistema registre o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS no polo passivo e o IPAJM como interessado, a demanda foi ajuizada contra a autarquia estadual, que efetivamente integrou a lide, contestou e ofertou memoriais, versando a controvérsia, integralmente, sobre benefício de regime próprio de previdência estadual, regido pela Lei Complementar Estadual nº 282/2004. Cuida-se de mero equívoco de autuação, sem qualquer prejuízo às partes, razão pela qual determino a retificação da autuação, para que conste o IPAJM como parte requerida, com a exclusão do INSS do polo passivo. Segundo se depreende, a lei de regência da pensão por morte é aquela vigente à data do óbito da instituidora, ex vi da Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se, na espécie, a Lei Complementar Estadual nº 282/2004, na redação vigente em 07/05/2021. A esse respeito, dispõem os dispositivos pertinentes: Art. 5º São dependentes do segurado, para os efeitos desta Lei Complementar: I – o cônjuge ou convivente, na constância do casamento ou da união estável, ficando vedada a inscrição simultânea; [...] § 1º A dependência econômica de que tratam os incisos I e II deste artigo é presumida [...]. Art. 6º Perderá a qualidade de beneficiário [...]: II – quanto ao dependente: a) em relação ao cônjuge, pela separação fática, judicial, extrajudicial ou divórcio; ou pela anulação do casamento transitada em julgado. Como se depreende, o sistema legal erige a presunção de dependência econômica do cônjuge, dispensando-o de comprová-la, presunção que somente se desfaz diante da separação de fato verificada ao tempo do óbito. Sendo a separação de fato fato impeditivo/extintivo do direito invocado, o respectivo ônus probatório recai sobre a autarquia que o alega (art. 373, II, do CPC), tanto mais que a decisão saneadora expressamente manteve estática a distribuição do encargo. Do ponto de vista lógico-jurídico, portanto, o eixo do julgamento não reside em o autor provar dependência, que se presume por força de lei, mas em aferir se o IPAJM logrou demonstrar, de forma robusta, a alegada ruptura da vida conjugal. Registre-se, ademais, que a exigência de início de prova material contemporânea (art. 5º, § 5º, da LCE 282/2004) dirige-se à comprovação da união estável e da dependência econômica de dependentes não presumidos, não alcançando o cônjuge, cuja dependência é presumida, e cuja qualidade de casado com a instituidora, no caso, é fato incontroverso nos autos. Cinge-se a controvérsia, pois, a aferir se restou demonstrada a separação de fato entre o autor e a instituidora ao tempo do óbito. A resposta é negativa. A tese defensiva assenta-se, essencialmente, no relatório da COMJUS, elaborado a partir da oitiva de seis pessoas não identificadas, colhida sem qualquer contraditório. Importante salientar, porém, que a prova produzida unilateralmente na via administrativa, à base de relatos anônimos, não se presta, por si só e isoladamente, a lastrear a extinção de direito previdenciário de natureza alimentar, sob pena de afronta à garantia do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição da República). Não por outra razão, este Juízo, já na audiência de instrução, houve por bem não formular perguntas sobre as informações prestadas anonimamente à testemunha da ré, precisamente porque a ausência de identificação das fontes inviabiliza o contraditório; e, por decisão de ID 73829278, reconheceu a preclusão do direito da autarquia de trazer tais pessoas a juízo, dada a extemporaneidade e a generalidade do requerimento. A testemunha arrolada pela ré, Sra. Maria das Dores Astori, é a própria servidora que instruiu o procedimento administrativo e subscreveu o relatório de indeferimento, limitando-se, em juízo, a reproduzir o que ouvira dos informantes anônimos, sem conhecimento pessoal e direto dos fatos da vida do casal. Ademais, reconheceu que o autor apresentou, na via administrativa, comprovantes de dupla residência. Tais circunstâncias reduzem sensivelmente o valor probante de seu depoimento. Em sentido diametralmente oposto, milita em favor do autor prova idônea e submetida ao crivo do contraditório. A testemunha Wilson Coleta Ferreira, ouvida em juízo, afirmou que o autor e a instituidora residiam juntos e, por ocasião da reforma do imóvel do casal (2019), desocuparam a residência em conjunto, passando a habitar apartamento vizinho, sendo ambos vistos, na sociedade local, como “casal casado”, sem notícia de separação, e que fiscalizavam a obra conjuntamente. A prova oral favorável, colhida sob contraditório e a partir de conhecimento direto, sobrepõe-se, em força persuasiva, ao relato anônimo e indireto. A prova documental corrobora a subsistência do vínculo. Os extratos da conta conjunta nº 2.453.32-2 (BANESTES) demonstram que os vencimentos líquidos da instituidora (R$ 4.250,28) eram ali creditados até o mês do óbito, e que a conta prosseguiu sendo movimentada pelo próprio autor, inclusive por transferências e PIX em seu nome nos meses subsequentes ao falecimento, o que evidencia comunhão financeira e acesso do autor ao numerário do casal. Soma-se a isso a partilha do imóvel residencial após o óbito, em três quinhões (um do autor e dois dos filhos comuns), a revelar atuação do autor na condição de cônjuge/herdeiro. Do ponto de vista lógico-jurídico, esse acervo material é consentâneo com a permanência da entidade familiar. Em seu depoimento pessoal, o autor confirmou que permanecia casado com a instituidora até o óbito, que mantinham a mesma conta conjunta desde o casamento em 1981, e que a dupla residência decorria de seu vínculo efetivo com a Câmara de Jauru/MT, tendo a esposa preferido permanecer em Ecoporanga por razões familiares. A esse respeito, sublinhe-se que a manutenção de domicílios distintos por imperativo profissional não descaracteriza, por si só, a convivência conjugal, sendo firme a orientação de que a coabitação não constitui requisito indispensável à caracterização e à subsistência do vínculo familiar. Não se desconhece que o autor admitiu, em depoimento pessoal, possuir uma filha havida fora do casamento, hoje maior. Tal circunstância, contudo, referente à relação pretérita e desacompanhada de qualquer elemento que evidencie a ruptura da vida em comum com a instituidora em 2021, não tem o condão de, isoladamente, comprovar a separação de fato ao tempo do óbito, sobretudo diante de casamento longevo, de mais de quatro décadas, e do robusto acervo documental e testemunhal em sentido contrário. De igual modo, a alegada autonomia financeira do autor (aposentado e advogado) é juridicamente irrelevante, porquanto a dependência econômica do cônjuge é presumida por lei, dispensando demonstração. A compreensão que se firma, portanto, é a de que o IPAJM não se desincumbiu do ônus de comprovar a separação de fato, remanescendo íntegra a presunção legal de dependência econômica do cônjuge (art. 5º, I e § 1º, da LCE 282/2004). Preenchidos, pois, os requisitos legais, faz jus o autor à pensão por morte, na qualidade de dependente de classe preferencial da instituidora. No que tange ao termo inicial, embora postulada a fixação na data do óbito (07/05/2021), tem-se que o requerimento administrativo foi protocolizado em 23/06/2021, ou seja, 47 (quarenta e sete) dias após o falecimento. Segundo a sistemática da Lei Complementar Estadual nº 282/2004 (Art. 35, “a”), a pensão retroage à data do óbito somente quando requerida no prazo de 30 (trinta) dias contados do falecimento; ultrapassado esse interregno, o benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo. Nessa linha, o termo inicial há de ser fixado em 23/06/2021 (data do requerimento administrativo), e não na data do óbito, ficando parcialmente acolhido, nesse ponto, o pedido autoral. Noutro viés, não prospera o pedido indenizatório. Conquanto se tenha reconhecido a fragilidade do lastro probatório do indeferimento administrativo, é certo que o ato não se revestiu de arbitrariedade apta a configurar dano moral indenizável. Com efeito, havia divergência documental real quanto aos endereços do autor e da instituidora (ES e MT), a justificar a instauração de procedimento de apuração pela autarquia, no exercício do dever de fiscalização e sob o pálio da legalidade administrativa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o mero indeferimento de benefício, posteriormente reconhecido em juízo, em matéria genuinamente controvertida, não caracteriza, por si só, lesão a direito da personalidade, configurando dissabor ou aborrecimento inerente à vida em sociedade, insuscetível de reparação. Ademais, o autor não produziu qualquer prova de repercussão concreta do indeferimento na sua esfera extrapatrimonial (tema sequer explorado na instrução) ônus que lhe competia (art. 373, I, do CPC). Impõe-se, pois, a improcedência do pedido de danos morais. Sobre as parcelas vencidas incidirão correção monetária e juros de mora, observados, ante a sucessão de regimes constitucionais, os seguintes parâmetros: (i) até 08/12/2021, correção pelo IPCA-E e juros de mora segundo o Tema 810/STF (índice da caderneta de poupança para débitos não tributários, desde a citação); (ii) de 09/12/2021 até 08/09/2025, incidência exclusiva da taxa SELIC (art. 3º da EC nº 113/2021); e (iii) a partir de 09/09/2025, atualização pelo IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano, substituídos pela taxa SELIC quando esta se revelar mais vantajosa ao devedor (EC nº 136/2025), tudo a ser apurado em liquidação. DISPOSITIVO: Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) RECONHECER a qualidade de beneficiário do autor, na condição de cônjuge dependente da instituidora Rita de Cácia Covre Ferreira, e CONDENAR o IPAJM a conceder e implantar em seu favor o benefício de pensão por morte, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 282/2004, com data de início do benefício (DIB) em 23/06/2021 (data do requerimento administrativo); b) CONDENAR o IPAJM ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB até a efetiva implantação, corrigidas e acrescidas de juros na forma da fundamentação (item II.6), respeitada a prescrição quinquenal (art. 13 da LCE 282/2004), a ser apurado em liquidação; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Ante a natureza alimentar do benefício e a idade avançada do autor, presentes a probabilidade do direito ora reconhecida e o perigo de dano, DEFIRO a tutela de urgência na sentença (art. 300 do CPC), determinando a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, independentemente do trânsito em julgado. Oficie-se ao IPAJM. Tendo o autor decaído de parte mínima do pedido (o acessório pleito de dano moral, de expressão econômica reduzida frente ao proveito previdenciário), CONDENO o IPAJM, com fundamento no art. 86, parágrafo único, do CPC, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados no percentual legal a ser definido por ocasião da liquidação, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC, incidentes sobre o valor das prestações vencidas até esta sentença acrescidas de 12 (doze) prestações vincendas (Súmula 111 do STJ). Defiro ao autor a gratuidade da justiça, já postulada e comprovada a hipossuficiência. Considerando que o valor histórico atribuído à causa e o montante estimado das parcelas vencidas acumuladas revelam-se manifestamente inferiores ao limite legal de 1.000 (mil) salários-mínimos estabelecido no art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, a presente decisão não se sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (remessa necessária). Havendo apresentação de recurso na forma do art. 1.009 do Código de Processo Civil, e, estando a peça apresentada em consonância com o art. 1.010, proceda-se a intimação do apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Em seguida, remeta-se os autos a instância superior. Dar-se por publicada esta sentença com sua liberação no sistema. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Atribuo ao presente ato força de Mandado Judicial/Carta/Ofício, podendo ser utilizada para as comunicações, intimações e demais diligências acima elencadas. ECOPORANGA, 13 de julho de 2026. JUIZ ROBERTO WOLFF OFÍCIO DM 0637/2026
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