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SEEU · TJRN - Vara Única da Comarca de Santana do Matos - Meio Aberto
DECISÃO Vistos. Acolho a manifestação do Ministério Público. Intime-se o acordante para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o cumprimento da cláusula segunda, item "b", do Acordo de Não Persecução Penal, mediante juntada do comprovante de pagamento da prestação pecuniária no valor de R$ 1.320,00. Desde já, fica consignado que, não havendo a comprovação do adimplemento no prazo assinalado, os autos deverão ser conclusos para análise do pedido de rescisão do acordo, nos termos do art. 28-A, § 10, do Código de Processo Penal. Por outro lado, caso seja comprovado o cumprimento da referida cláusula, intime-se o advogado constituído pelo acordante para que se manifeste acerca da proposta de alteração das condições do acordo, consistente na substituição da prestação de serviços à comunidade por nova prestação pecuniária no valor de R$ 1.620,00, parcelável em até 8 (oito) parcelas, diante da necessidade de assistência da defesa técnica para eventual aditamento do ANPP. Cumpra-se. Santana do Matos/RN, datado e assinado eletronicamente. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) DEMÉTRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz de Direito
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