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5000013-43.2016.8.21.0146

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Feliz · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000013-43.2016.8.21.0146/RS AUTOR: ZAIDA OLIVEIRA BARBOZA ADVOGADO(A): VERA REGINA ANGST SCHAFER (OAB RS050722) ADVOGADO(A): LEO ROQUE ANGST (OAB RS009465) ADVOGADO(A): MARIA GORETI KNAPP (OAB RS025633) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, com trânsito em julgado certificado após julgamento de apelação pelo TRF4 (evento 53). A sentença de mérito (evento 37) reconheceu como especiais os períodos de 09/05/1985 a 05/08/1985, de 01/09/1986 a 05/08/1991 (Reichert Calçados Ltda.) e de 19/08/1991 a 05/03/1997 (Pettenati S/A), condenando o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, com pagamento das diferenças decorrentes. Diante do falecimento da autora (evento 4, OUT5), foi habilitada a sucessão, representada pelo companheiro Antonio Marcos Duarte, beneficiário de pensão por morte (NB 182.576.782-0). O INSS apresentou os cálculos de liquidação no evento 71, informando o valor total de R$ 39.253,27 a título de principal (diferenças da aposentadoria), e R$ 9.570,60 referentes aos honorários de sucumbência. A parte autora manifestou concordância expressa com os valores apresentados (evento 102), requerendo a expedição das respectivas RPVs, com destinação dos honorários sucumbenciais à sociedade de advogados ANGST & KNAPP, por força de instrumento de cessão de crédito juntado ao mesmo evento. Quanto à pensão por morte, restou também comprovado nos autos o descumprimento inicial da determinação de restabelecimento do benefício (eventos 78 e 80), tendo o INSS, após intimações reiteradas, procedido à reativação do NB 182.576.782-0 com DIP fixada em 01/05/2026 (evento 96, Anexo 5), inclusive com pagamento de complemento positivo relativo ao período de inatividade indevida. A situação cadastral do CPF do beneficiário, antes pendente de regularização, foi normalizada (evento 100), circunstância comunicada pela parte autora no evento 102, que confirmou o efetivo restabelecimento do benefício. Ante o exposto: Homologo o cálculo de liquidação apresentado pelo INSS no evento 71 (Anexo 3), no valor de R$ 39.253,27 (trinta e nove mil, duzentos e cinquenta e três reais e vinte e sete centavos) a título de principal, e R$ 9.570,60 (nove mil, quinhentos e setenta reais e sessenta centavos) a título de honorários advocatícios de sucumbência, ante a expressa concordância da parte autora manifestada no evento 102; Determino a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV): a) em favor da parte autora/sucessão, no valor de R$ 39.253,27, referente às diferenças da aposentadoria por tempo de contribuição; b) em favor de ANGST & KNAPP SOCIEDADE DE ADVOGADAS (CNPJ nº 52.318.799/0001-62, OAB/RS nº 14.071), no valor de R$ 9.570,60, referente aos honorários de sucumbência, tendo em vista o instrumento particular de cessão de crédito e o contrato social juntados no evento 102, que comprovam a legitimidade da destinação; Tomo conhecimento do restabelecimento da pensão por morte (NB 182.576.782-0) em favor de Antonio Marcos Duarte, com efeitos a contar de 01/05/2026, conforme informado pelo INSS (evento 96) e confirmado pela parte autora (evento 102), dando-se por superada a controvérsia quanto ao descumprimento anteriormente noticiado nos eventos 78 e 80; Após a expedição das RPVs, aguarde-se em cartório o comprovante de pagamento; Sobrevindo a comprovação do pagamento integral das obrigações, tornem os autos conclusos para extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Intimem-se.

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