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TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Júlio de Castilhos · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000013-41.2024.8.21.0056/RS EXEQUENTE: NILSON PERIPOLI DOS SANTOS ADVOGADO(A): VINICIUS FUMAGALLI (OAB RS068987) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de bloqueio de valores formulado pela parte exequente. Remeto os autos à URCAJUD-ROBÔ, a fim de lançar indisponibilidade sobre os ativos financeiros em nome do executado. Com a resposta, proceda-se conforme resultado, juntando-se a tela comprobatória do sistema SISBAJUD: 1. Em caso de bloqueio: 1.1. Transfira-se o valor para a conta judicial vinculada aos autos. 1.2. Desbloqueiem-se imediatamente valores excedentes. 1.3. Intime-se a parte executada para que se manifeste no prazo de 05 dias. Sem manifestação, a indisponibilidade converte-se automaticamente em penhora. Consigno que o executado sem procurador, deverá ser intimado pessoalmente. Será válida a intimação se houver mudança de endereço sem comunicação ao juízo (art. 841, §4º c/c art. 274, parágrafo único, CPC). 1.4. Sem manifestação ou penhora no rosto dos autos, expeça-se alvará para levantamento pela parte exequente. 1.5. Após, intime-se o exequente para prosseguimento em 15 dias. Se o bloqueio foi parcial, deverá apresentar cálculo atualizado. 2. Em caso de constrição de valores ínfimos, promova-se o imediato desbloqueio (considera-se ínfimo o valor menor que R$ 100,00 ou inferior a 0,5% sobre o valor da causa). 3. Frustrada a medida, intime-se a parte exequente para prosseguimento, no prazo de 15 dias. Ademais, defiro a inclusão da parte executada em cadastros de inadimplentes, conforme previsão do artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, devendo ser realizada por intermédio do SERASAJUD, vide valor informado no evento 56, CALC2. Advirta-se o requerente acerca de sua responsabilidade pela oportuna retirada da inscrição na hipótese de pagamento ou outras causas extintivas do débito. Intimações agendadas aletronicamente.
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