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5000013-30.2026.8.21.0134

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Sobradinho · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000013-30.2026.8.21.0134/RS EXEQUENTE: ASSOCIACAO HIDRAULICA IBARAMA ADVOGADO(A): CARINE TERESINHA KLUGE (OAB RS067268) EXECUTADO: MARILENE MARIA DA CAS ADVOGADO(A): ELIANA WEBER (OAB RS060217) DESPACHO/DECISÃO 1- DO PEDIDO DE AJG DA EXECUTADA: Do pedido de Assistência Judiciária Gratuita realizado pela executada na petição evento 24 e reiterado no evento 42, considerando a documentação juntada, DEFIRO. Anote-se. 2- DO PEDIDO DA EXEQUENTE: A exequente requereu: (a) expedição de ofício ao INSS, via sistema PrevJud, para que a autarquia informe o valor dos proventos de aposentadoria recebidos pela executada Marilene Maria da Cás; e (b) após a resposta, a decretação de penhora de até 30% dos rendimentos mensais da executada, retidos diretamente na fonte pagadora. Passa-se à análise. O pedido não comporta deferimento, pelos fundamentos a seguir expostos. Da natureza da dívida exequenda. O crédito objeto desta execução tem origem em notas promissórias, títulos de crédito de natureza civil. Trata-se, portanto, de dívida de natureza não alimentar. Esse ponto é relevante porque a excepcionalização da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, prevista no art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil, restringe-se expressamente às obrigações de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. Fora dessa hipótese, a regra geral de impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria permanece íntegra. Da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria. O art. 833, IV, do CPC estabelece que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro. A executada Marilene Maria da Cás recebe proventos de aposentadoria junto ao INSS, conforme se extrai da própria declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física juntada no evento 24, arquivo 5, documento que a própria exequente reconhece como fonte de informação sobre os rendimentos da executada. Da suficiência das informações disponíveis nos autos. A exequente afirma desconhecer o valor exato do benefício previdenciário da executada, razão pela qual requer ofício ao INSS. Ocorre que a declaração de IRPF constante do evento 24, arquivo 5, já contém informações sobre os rendimentos recebidos pela executada a título de benefício previdenciário do INSS, tornando desnecessária a diligência requerida. A expedição do ofício seria medida inútil diante da prova documental já existente nos autos. Da inviabilidade da penhora sobre proventos de aposentadoria para satisfação de dívida civil. Ainda que se admitisse o cabimento teórico de excepcionar a impenhorabilidade em casos de dívidas não alimentares, o crédito em questão decorre de notas promissórias, sem qualquer vínculo com prestação alimentícia. A regra do art. 833, IV, do CPC protege os proventos de aposentadoria para garantir a subsistência do devedor, e essa proteção não cede diante de obrigações de natureza estritamente patrimonial e civil. A constrição de proventos de aposentadoria para satisfação de dívidas dessa natureza não encontra amparo legal. Por essas razões, indefiro o pedido formulado no evento 35, tanto no que se refere à expedição de ofício ao INSS quanto no que concerne à decretação de penhora sobre os proventos de aposentadoria da executada Marilene Maria da Cás. Registro que, na audiência realizada em 20/05/2026 (evento 42), foi concedido à exequente o prazo de 15 dias para indicação de bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Posteriormente, no evento 44, foi reiterada a intimação da exequente para que indicasse bens passíveis de constrição no prazo de 10 dias, sob pena de extinção, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995. Caso a exequente disponha de outros bens passíveis de penhora a indicar, deverá fazê-lo no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito. Agendada intimação eletrônica.

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