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5000013-28.2014.8.21.0012

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Dom Pedrito · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000013-28.2014.8.21.0012/RS AUTOR: RICARDO ALBITE CHUY (Sucessão) ADVOGADO(A): JOSE ANTONIO TATSCH DA SILVA (OAB RS120791) ADVOGADO(A): Sebastião Valdir Gomes (OAB RS022504) RÉU: AGRO PECUARIA CORADINI LTDA ADVOGADO(A): LUIZ AUGUSTO GONCALVES DE GONCALVES (OAB RS023158) ADVOGADO(A): MALISE DE FREITAS LINS (OAB RS036270) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos em razão da indisponibilidade do sistema no dia 02/07/2026, devidamente certificada (evento 49, ANEXO2), prorrogando-se o prazo para o primeiro dia útil seguinte. No mérito, contudo, a insurgência não merece acolhimento. Não se vislumbra qualquer omissão, contradição ou obscuridade nas decisões contestadas. A fase de conhecimento deste feito encontra-se definitivamente encerrada e acobertada pela coisa julgada material, de modo que a simples intimação para adimplemento voluntário das verbas sucumbenciais não inaugurou a fase contenciosa de cumprimento de sentença nestes mesmos autos. O valor depositado no Evento 22 revestiu-se de natureza incontroversa, autorizando o imediato levantamento pelos credores, ao passo que a cobrança de eventual saldo remanescente, a apuração de alegado excesso de execução, a incidência de juros moratórios e a eventual fixação de novos honorários sucumbenciais devem ser necessariamente deduzidas no incidente executivo próprio, a ser distribuído em autos apartados vinculados, na forma do Ofício-Circular nº 77/2019-CGJ. A invocação do art. 24, § 1º, da Lei nº 8.906/94 não afasta as normas procedimentais de organização judiciária e cadastramento no sistema eletrônico, sendo inviável a fixação de honorários advocatícios por suposto "reconhecimento tácito de excesso" na presente etapa destes autos principais. Evidencia-se a mera pretensão de rediscutir a matéria e obter efeitos infringentes, providência incabível pela via do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Ficam as partes advertidas de que a reiteração infundada de expedientes integrativos visando rediscutir a mesma questão poderá ensejar a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Ante o exposto, DESACOLHO os embargos de declaração do Evento 49, mantendo hígidas as decisões dos Eventos 36 e 41, e indefiro o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé formulado em contrarrazões. Preclusa esta decisão, cumpram-se as determinações anteriores de arquivamento com baixa definitiva destes autos principais. Cumpra-se. Intimem-se.

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