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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Dom Pedrito · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000013-28.2014.8.21.0012/RS
AUTOR: RICARDO ALBITE CHUY (Sucessão)
ADVOGADO(A): JOSE ANTONIO TATSCH DA SILVA (OAB RS120791)
ADVOGADO(A): Sebastião Valdir Gomes (OAB RS022504)
RÉU: AGRO PECUARIA CORADINI LTDA
ADVOGADO(A): LUIZ AUGUSTO GONCALVES DE GONCALVES (OAB RS023158)
ADVOGADO(A): MALISE DE FREITAS LINS (OAB RS036270)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos em razão da indisponibilidade do sistema no dia 02/07/2026, devidamente certificada (evento 49, ANEXO2), prorrogando-se o prazo para o primeiro dia útil seguinte.
No mérito, contudo, a insurgência não merece acolhimento.
Não se vislumbra qualquer omissão, contradição ou obscuridade nas decisões contestadas. A fase de conhecimento deste feito encontra-se definitivamente encerrada e acobertada pela coisa julgada material, de modo que a simples intimação para adimplemento voluntário das verbas sucumbenciais não inaugurou a fase contenciosa de cumprimento de sentença nestes mesmos autos.
O valor depositado no Evento 22 revestiu-se de natureza incontroversa, autorizando o imediato levantamento pelos credores, ao passo que a cobrança de eventual saldo remanescente, a apuração de alegado excesso de execução, a incidência de juros moratórios e a eventual fixação de novos honorários sucumbenciais devem ser necessariamente deduzidas no incidente executivo próprio, a ser distribuído em autos apartados vinculados, na forma do Ofício-Circular nº 77/2019-CGJ.
A invocação do art. 24, § 1º, da Lei nº 8.906/94 não afasta as normas procedimentais de organização judiciária e cadastramento no sistema eletrônico, sendo inviável a fixação de honorários advocatícios por suposto "reconhecimento tácito de excesso" na presente etapa destes autos principais. Evidencia-se a mera pretensão de rediscutir a matéria e obter efeitos infringentes, providência incabível pela via do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Ficam as partes advertidas de que a reiteração infundada de expedientes integrativos visando rediscutir a mesma questão poderá ensejar a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, DESACOLHO os embargos de declaração do Evento 49, mantendo hígidas as decisões dos Eventos 36 e 41, e indefiro o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé formulado em contrarrazões.
Preclusa esta decisão, cumpram-se as determinações anteriores de arquivamento com baixa definitiva destes autos principais.
Cumpra-se.
Intimem-se.