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5000013-26.2006.8.24.0141

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Presidente Getúlio · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000013-26.2006.8.24.0141/SC EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO/DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por BANCO DO BRASIL S.A. contra RENATO DOS SANTOS. A parte exequente formulou pedido de utilização dos sistemas informatizados à disposição do Poder Judiciário de Santa Catarina, mormente INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD com o intuito de localizar de bens ou ativos financeiros em nome da parte executada. Decido. Embora a jurisprudência incentive o uso dos sistemas disponíveis e o Poder Judiciário firme novos convênios para acelerar os processos, o princípio da cooperação, conforme o artigo 6º do Código de Processo Civil, deve ser respeitado. Nesse sentido, é preciso ter em conta que as medidas que se encontram ao alcance das partes não urgem a intervenção do Poder Judiciário. Além disso, a parte autora não justificou a necessidade de usar os sistemas disponíveis em vez de tomar medidas próprias. Não obstante, é dever das partes não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito (art. 77, III, do CPC), de modo que cabe ao juiz indeferir as diligências inúteis (art. 370, parágrafo único, do CPC). Vale destacar que alguns dos sistemas que a parte exequente pretende usar nem sequer são adequados para o fim desejado. Se não, vejamos. INFOJUD A utilização do sistema Infojud substitui o procedimento anterior de fornecimento de informações cadastrais e de cópias de declarações pela Receita Federal, o que antes ocorria mediante remessa de ofícios. Nesse palmilhar, ainda que fosse de interesse da parte ter acesso às declarações do imposto de renda da parte contrária, tal medida se mostra despicienda, visto que a existência da totalidade de bens declaráveis podem ser alcançados por consultas a outros sistemas/entidades (Sisbajud, Detran, SREI, etc.) Diante disso, o indeferimento do pleito de utilização do dito sistema se impõe. RENAJUD O Sistema de Restrição Judicial de Veículos Automotores (Renajud) é uma ferramenta eletrônica que interliga o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), para que sejam realizadas, por meio de ordens judiciais eletrônicas, consultas, inclusões e retiradas, na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam) relativamente a restrições de transferência, licenciamento e de circulação bem como averbação de registro de penhora. Além disso, "no âmbito do Poder Judiciário de Santa Catarina, o sistema deverá ser utilizado exclusivamente para envio ao Detran de ordens de restrição ou averbação de penhoras." (art. 3º do Apêndice III do CNCGJ). Assim, não pode o sistema ser utilizado para: I - Na execução – na qual basta ao credor valer-se da faculdade prevista nos arts. 799, IX, e 828 do CPC (que independe de intervenção judicial) e na reserva de domínio na qual o gravame registrado, por si, só impede a transferência sem a anuência do interessado impor restrição a fim de evitar que terceiro adquira o bem e invoque a sua "boa-fé" para permanecer com o veículo; II - Ressalvado o disposto no art. 3º, § 9º e 10º, do Decreto-Lei nº 911/69, transferir à autoridade policial ou aos agentes de trânsito a tarefa de localização e apreensão, já que a força pública, em número notoriamente escasso, deve centrar sua atuação em medidas voltadas para a garantia da segurança pública e paz social e não no atendimento de interesses de particular, cabendo exclusivamente aos oficiais de justiça o cumprimento de busca e apreensão e penhora de bens; III - Identificação de veículos em nome do requerido, porquanto a informação pode ser obtida extrajudicialmente já que, assim como acontece com os imóveis, não se trata de dado sigiloso. Logo, deverá o exequente identificar o veículo sobre o qual pretende que recaia a restrição, apontando, ainda, a sua atual localização para fins de remoção. No caso, como o objetivo da parte exequente é meramente utilizar o sistema para encontrar veículos passíveis de penhora (item III acima), indefiro o pedido. Contudo, AUTORIZO que a parte exequente diligencie junto a todos os Departamentos Estaduais de Trânsito (Detrans) de seu interesse, acerca da eventual existência de veículos em nome do devedor, bem como aqueles com comunicação de venda em favor da parte requerida RENATO DOS SANTOS, CPF n. 419.582.099-53, e também aqueles veículos em que a parte demandada foi indicada como principal condutora, apesar de não ser proprietária. Vale a presente decisão como alvará, com prazo de validade de 30 dias, a qual, de todo modo, não supre a necessidade de a parte interessada atender eventuais solicitações das entidades acima. Ainda, as respostas às solicitações feitas pela parte interessada junto aos órgãos citados acima devem ser recebidas diretamente pela parte, sendo vedada a indicação deste juízo como destinatário das solicitações. Fica a parte ciente de que, decorrido o prazo concedido no alvará, deverá se manifestar independentemente de nova intimação, indicando bens à penhora, sob pena de suspensão e posterior arquivamento da execução (art. 921, III, do CPC) ou a extinção do feito no caso processo do juizado especial (art 53, §4º da Lei n. 9.099/1995). Caso o exequente permaneça inerte, determino, desde logo, a suspensão da execução pelo prazo de um ano. Decorrido o prazo sem que haja a indicação de bens passíveis de constrição, arquivem-se os autos e inaugure-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente, conforme art. 921, § 4º, do CPC. SISBAJUD Uma vez que, em regra, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, perfeitamente possível a penhora de dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira. A preferência pelo dinheiro em relação aos demais bens do devedor encontra respaldo legal no artigo 835, I, do Código de Processo Civil. Para possibilitar o bloqueio eletrônico de dinheiro existente em instituições financeiras, o sistema Sisbajud foi disponibilizado pela egrégia Corregedoria Geral da Justiça desde a adesão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina ao convênio celebrado entre o STJ e o Banco Central do Brasil. Referido bloqueio eletrônico de valores em contas correntes e aplicações financeiras no curso de processos judiciais tem respaldo no artigo 854, "caput", do Código de Processo Civil e nas inúmeras decisões do Tribunal de Justiça. Assim, levando-se em conta os princípios da eficiência (art. 5º, LXXVIII, da CF) e do resultado (segundo o qual toda execução se realiza no interesse do credor) e a preferência do dinheiro em relação aos demais bens passíveis de penhora, conforme gradação legal, DETERMINO QUE SE TORNEM INDISPONÍVEIS os ativos financeiros existentes em nome do executado RENATO DOS SANTOS (CPF 419.582.099-53), na modalidade "teimosinha", a ser implementada pelo prazo de 30 dias, uma vez que, intimado, não efetuou o pagamento voluntário da obrigação. 1) Obtido o sucesso na efetivação da indisponibilidade: 1.1) Proceda-se, em 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta encaminhada pelo SISBAJUD, ao cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, cuja ordem deverá ser cumprida, em igual prazo, pela instituição financeira (art. 854, §1º, CPC). 1.2) Intime-se o executado quanto à indisponibilidade, por intermédio de seu procurador, ou não o tendo, pessoalmente, inclusive para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a ocorrência de alguma das hipóteses do §3º do art. 854 do CPC, sob pena de preclusão (REsps nº 2.061.973/PR e nº 2.066.882/RS). 1.2.1) Havendo manifestação do executado, nos termos do § 3º do art. 854 do CPC, ou efetuado o pagamento da dívida, voltem os autos conclusos. 2) Não havendo manifestação do executado, converta-se a indisponibilidade em penhora sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, §5º do CPC) e requisite-se à instituição financeira depositária a transferência dos valores para conta vinculada ao Juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. 2.1) Eventual bloqueio de quantia mínima em relação ao montante executado ou de valor irrisório deverá ser imediatamente desfeito (art. 836 do CPC). 3) Até o provimento final esta decisão bem como a ordem de bloqueio, deverão ostentar sigilo nível 2, com relação a parte passiva. Ao final, remova-se o sigilo com vistas à boa organização processual e devido acesso. 4) Positivo o bloqueio e transcorrido o prazo de manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, em 15 dias. Em se tratando de ato processual para o qual seja indispensável o prévio recolhimento de custas, fica a parte, desde já, intimada para, no prazo de 15 dias, providenciar o devido pagamento, sob pena de frustração da medida e suspensão do feito (art. 921, III, do CPC; art. 40 da Lei n. 6.830/1890 em caso de execução fiscal); extinção pelo abandono (art. 485, III do CPC), ou extinção pela ausência de bens/localização do executado, em se tratando de processo de execução que tramite sob o rito sumaríssimo (art. 53, §4º da Lei n. 9.099/1995). Para tanto acesse o processo e clique na Ação "Custas". Para despesas postais, clique em "incluir item de recolhimento". Para diligências do oficial de justiça, clique em "Incluir destino de diligência". Após a inclusão dos itens, clique em "gerar guia". Na coluna "forma de pagamento" é possível pagar por boleto ou cartão de crédito1. 5) Ainda, tendo em vista que a CAMP oferece o serviço de busca de ativos judiciais, determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos, observado o procedimento contido na CARTILHA CAMP – CENTRAL DE AUXÍLIO À MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL. 6) Caso não tenham sido encontrados valores significativos, intime-se a parte exequente para, no mesmo de 15 dias, dar prosseguimento ao feito, indicando bens à penhora, ficando ciente de que sua inércia implicará a suspensão e posterior arquivamento da execução ou a extinção do feito em se tratando de processo que tramita no Juizado Especial (art. 53, §4º da Lei n. 9.099/1995). 7) Na hipótese de inércia, determino, desde logo, a suspensão da execução pelo prazo de um ano. Decorrido o prazo sem que haja a indicação de bens passíveis de constrição, arquivem-se os autos e inaugure-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente, conforme art. 921, § 4º, do CPC ou art. 40 da lei n. 6.830/1980 em se tratando de execução fiscal. Ante o exposto, pelas razões acima elencadas, INDEFIRO o pedido de utilização dos sistemas INFOJUD e RENAJUD formulado pela parte exequente. Por outro lado, DEFIRO o pedido da utilização do sistema SISBAJUD, nos moldes da fundamentação. Intimem-se . 1. https://www.tjsc.jus.br/web/processo-eletronico-eproc/perguntas-frequentes#fw3-accordion_56_INSTANCE_eGUvz4jw32d4_collapse-15

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