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Tribunal
TJES
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Período
set/2026
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Intimação
TJES · Gabinete Des. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO · DECISÃO MONOCRÁTICA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5000012-94.2025.8.08.0052 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134-A APELADO: MARIA MADALENA SILVA ALVARENGA SANT ANNA Advogados do(a) APELADO: RAFAEL ARRIGONI SCARTON - ES14528-A, RODRIGO ANDREATTA - ES34923 DECISÃO MONOCRÁTICA EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A interpôs APELAÇÃO CÍVEL (Id. 21891816) em face da SENTENÇA (Id. 21891815) proferida pelo JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DE LINHARES/ES, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA MADALENA SILVA ALVARENGA SANT ANNA, cujo decisum julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais para: (I) confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando definitiva a determinação para que a Requerida se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica, promover cobrança, inscrição em cadastros restritivos ou negar nova instalação/alteração de serviço com fundamento no débito declarado inexigível, e declarar a inexistência/inexigibilidade do débito de R$ 6.526,72, decorrente do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 9369979, determinando a anulação da respectiva cobrança; (II) condenar a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com atualização monetária e juros de mora na forma estabelecida no decisum; e (III) condenar a Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido, correspondente à soma do débito declarado inexigível e da indenização por danos morais. Em suas razões recursais, a Recorrente sustenta, em síntese, que: (I) o procedimento de apuração de irregularidade foi realizado em estrita observância à Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, possuindo o TOI presunção de legitimidade e veracidade; (II) a inspeção realizada em 06/03/2024 identificou irregularidade no equipamento de medição e o histórico de consumo demonstraria aumento após a regularização do medidor; (III) a consumidora teve oportunidade de requerer perícia metrológica e acompanhar a avaliação técnica do equipamento, sendo responsável pelos danos causados aos equipamentos de medição; (IV) a inexistência de danos morais, por se tratar de mero dissabor, requerendo, subsidiariamente, a minoração do quantum indenizatório; e (V) a necessidade de anulação da Sentença para produção de prova pericial técnica ou, alternativamente, sua reforma integral, com a improcedência dos pedidos. Regularmente intimada, a Recorrida apresentou Contrarrazões no Id. 21891822, pugnando pela integral manutenção da Sentença. É o relatório, no essencial. DECIDO. Examinando a matéria ventilada nos presentes autos, infere-se que este feito comporta julgamento monocrático, nos termos da norma preconizada no artigo 932, do Código de Processo Civil c/c a Súmula 568 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (“O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”). De início, não prospera o pedido de anulação da Sentença para produção de prova pericial técnica. Após o saneamento do feito, a própria Recorrente declarou expressamente não possuir outras provas a produzir (Id. 21891813), limitando-se a manifestar interesse na realização de audiência de conciliação, circunstância que afasta a alegação de necessidade de reabertura da instrução. Do mesmo modo, o pedido de reconhecimento da incompetência do Juizado Especial Cível não guarda pertinência com a hipótese, porquanto o feito tramitou sob o procedimento comum perante a 2ª Vara Cível e Comercial de Linhares/ES. Em um breve resumo dos fatos mencionados nos autos, observa-se que a Recorrida busca a declaração de inexigibilidade do débito no valor de R$ 6.526,72 (seis mil, quinhentos e vinte e seis reais e setenta e dois centavos) decorrente do Termo de Ocorrência e Inspeção nº 9369979, alegando falhas no procedimento administrativo que resultaram na ausência de contraditório e ampla defesa, além de indenização por danos morais diante da cobrança indevida e da ameaça de interrupção de serviço essencial. Na hipótese dos autos, verifica-se que a Autora, ora Recorrida, não restou cientificada adequadamente acerca da inspeção e da avaliação técnica relacionadas ao Termo de Ocorrência e Inspeção nº 9369979. Com efeito, o Comunicado de Substituição de Medidor, datado de 06/03/2024, embora previsse análise laboratorial para 15/04/2024, não contém assinatura da consumidora e traz assinalada a opção “Cliente ausente” (Id. 21891788), ao passo que não há comprovação de comunicação posterior apta a demonstrar a efetiva ciência da Recorrida acerca da data, hora e local do procedimento. Com efeito, a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, vigente à época dos fatos noticiados, disciplina o procedimento de caracterização de irregularidades e assegura ao consumidor mecanismos de contraditório, inclusive a possibilidade de requerer verificação ou perícia metrológica e de acompanhar a avaliação técnica do equipamento. No caso concreto, a própria documentação produzida pela Concessionária registra a necessidade de comunicação específica acerca da data, hora e local da análise laboratorial, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, providência cuja efetiva ciência da Recorrida não restou demonstrada. Ainda sobre o procedimento administrativo, vale colacionar trecho do próprio TOI acostado no Id. 21891789, verbis: “Tendo em vista a situação relatada acima, informamos que o(s) equipamento(s) de medição assinalado(s) abaixo será(ão) substituído(s) para análise técnica em laboratório, conforme estabelece a Resolução ANEEL nº 1.000, de 07 de dezembro de 2021. (...) Caso o consumidor deseje, a verificação pode ser realizada pelo Órgão Metrológico, devendo o mesmo assumir os custos desse serviço quando comprovado o funcionamento adequado do(s) equipamento(s). (...) Caso contrário, será realizada a critério da EDP em data, hora e local informados em comunicação específica, com 10 (dez) dias de antecedência.” Acerca do tema em comento, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por intermédio da sistemática dos Recursos Repetitivos, firmou tese no sentido de ser indevida a cobrança unilateral, à míngua da formalização do contraditório e da ampla defesa, pelo serviço de energia elétrica, de forma estimativa, bem como, a averiguação unilateral do débito imputado ao consumidor em razão da constatação de irregularidades no medidor de consumo, verbatim: “EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. SERVIÇOS PÚBLICOS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR DE CONSUMO. CORTE ADMINISTRATIVO DO SERVIÇO. DÉBITOS DO CONSUMIDOR. CRITÉRIOS. ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) [...] 8. Relativamente aos casos de fraude do medidor pelo consumidor, a jurisprudência do STJ veda o corte quando o ilícito for aferido unilateralmente pela concessionária. A contrario sensu, é possível a suspensão do serviço se o débito pretérito por fraude do medidor cometida pelo consumidor for apurado de forma a proporcionar o contraditório e a ampla defesa.” Nesse sentido: AgRg no AREsp 412.849/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10.12.2013; AgRg no AREsp 370.548/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 4.10.2013; AgRg no REsp 1.465.076/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 9.3.2016; REsp 1.310.260/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 28.9.2017; AgRg no AREsp 187.037/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8.10.2012; AgRg no AREsp 332.891/PE, Relator Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13.8.2013; AgRg no AREsp 357.553/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 26.11.2014; AgRg no AREsp 551.645/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3.10.2014; AgInt no AREsp 967.813/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 8.3.2017; AgInt no REsp 1.473.448/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 1º.2.2017; AgRg no AREsp 345.130/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10.10.2014; AgRg no AREsp 346.561/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 1º.4.2014; (...)” “RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA 9. Como demonstrado acima, em relação a débitos pretéritos mensurados por fraude do medidor de consumo causada pelo consumidor, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido do seu cabimento, desde que verificada com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 10. O não pagamento dos débitos por recuperação de efetivo consumo por fraude ao medidor enseja o corte do serviço, assim como acontece para o consumidor regular que deixa de pagar a conta mensal (mora), sem deixar de ser observada a natureza pessoal (não propter rem) da obrigação, conforme pacífica jurisprudência do STJ. 11. Todavia, incumbe à concessionária do serviço público observar rigorosamente os direitos ao contraditório e à ampla defesa do consumidor na apuração do débito, já que o entendimento do STJ repele a averiguação unilateral da dívida. 12. Além disso, o reconhecimento da possibilidade de corte de energia elétrica deve ter limite temporal de apuração retroativa, pois incumbe às concessionárias o dever não só de fornecer o serviço, mas também de fiscalizar adequada e periodicamente o sistema de controle de consumo. 13. Por conseguinte e à luz do princípio da razoabilidade, a suspensão administrativa do fornecimento do serviço - como instrumento de coação extrajudicial ao pagamento de parcelas pretéritas relativas à recuperação de consumo por fraude do medidor atribuível ao consumidor - deve ser possibilitada quando não forem pagos débitos relativos aos últimos 90 (noventa) dias da apuração da fraude, sem prejuízo do uso das vias judiciais ordinárias de cobrança. 14. Da mesma forma, deve ser fixado prazo razoável de, no máximo, 90 (noventa) dias, após o vencimento da fatura de recuperação de consumo, para que a concessionária possa suspender o serviço. TESE REPETITIVA 15. Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fica assim resolvida a controvérsia repetitiva: Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação. [...] (STJ. REsp 1412433/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 28/09/2018). Em sendo assim, diante da ausência de qualquer documento que comprove a efetiva cientificação da Recorrida sobre o procedimento administrativo que produziu o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), resta imperiosa a manutenção da Sentença objurgada, porquanto evidente a violação das garantias do contraditório e da ampla defesa. No que se refere à aplicabilidade, no caso dos autos, do Código de Defesa do Consumidor, a regulamentação setorial da ANEEL deve ser interpretada em harmonia com as demais normas do ordenamento jurídico. Nesse sentido, já decidiu esta Corte que a “Resolução n. 414/2010 da ANEEL não tem o condão de afastar a tutela jurisdicional, que, por sua vez, deve analisar a resolução em harmonia as demais normas do ordenamento jurídico, de modo que devem preponderar os deveres e princípios previstos no Código de Defesa do Consumidor, dentre eles o da “efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais” (art. 6º, VI)”. (TJES, AC 0008629-67, Terceira Câmara Cível, Desª Elisabeth Lordes, Julgado em 06/02/2018, Disponibilizado em 16/02/2018). Noutro giro, no tocante ao dano moral, segundo a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, orienta que a cobrança indevida de valores exorbitantes sob ameaça de corte de serviço essencial gera angústia que desborda do mero abalo contratual. Dessa forma, não há falar-se em reforma do capítulo da Sentença objurgada alusivo à condenação por danos morais, tampouco em minoração do quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), porquanto o cabimento encontra-se respaldado pela jurisprudência da Corte de Superposição, ao passo que o valor imposto é proporcional para reparar o dano sem configurar enriquecimento ilícito. Pelo exposto, com fulcro no artigo 932, do Código de Processo Civil, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, majorando, via de consequência, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Recorrente para o importe de 12% (doze por cento) sobre o proveito econômico obtido, na forma do § 11, do artigo 85, do referido Estatuto Processual. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo, bem como, à remessa dos presentes autos à Comarca de Origem, com as cautelas de estilo. Desembargador Substituto PAULO CÉSAR DE CARVALHO RELATOR
TJES · Gabinete Des. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO · DECISÃO MONOCRÁTICA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5000012-94.2025.8.08.0052 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134-A APELADO: MARIA MADALENA SILVA ALVARENGA SANT ANNA Advogados do(a) APELADO: RAFAEL ARRIGONI SCARTON - ES14528-A, RODRIGO ANDREATTA - ES34923 DECISÃO MONOCRÁTICA EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A interpôs APELAÇÃO CÍVEL (Id. 21891816) em face da SENTENÇA (Id. 21891815) proferida pelo JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DE LINHARES/ES, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA MADALENA SILVA ALVARENGA SANT ANNA, cujo decisum julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais para: (I) confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando definitiva a determinação para que a Requerida se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica, promover cobrança, inscrição em cadastros restritivos ou negar nova instalação/alteração de serviço com fundamento no débito declarado inexigível, e declarar a inexistência/inexigibilidade do débito de R$ 6.526,72, decorrente do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 9369979, determinando a anulação da respectiva cobrança; (II) condenar a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com atualização monetária e juros de mora na forma estabelecida no decisum; e (III) condenar a Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido, correspondente à soma do débito declarado inexigível e da indenização por danos morais. Em suas razões recursais, a Recorrente sustenta, em síntese, que: (I) o procedimento de apuração de irregularidade foi realizado em estrita observância à Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, possuindo o TOI presunção de legitimidade e veracidade; (II) a inspeção realizada em 06/03/2024 identificou irregularidade no equipamento de medição e o histórico de consumo demonstraria aumento após a regularização do medidor; (III) a consumidora teve oportunidade de requerer perícia metrológica e acompanhar a avaliação técnica do equipamento, sendo responsável pelos danos causados aos equipamentos de medição; (IV) a inexistência de danos morais, por se tratar de mero dissabor, requerendo, subsidiariamente, a minoração do quantum indenizatório; e (V) a necessidade de anulação da Sentença para produção de prova pericial técnica ou, alternativamente, sua reforma integral, com a improcedência dos pedidos. Regularmente intimada, a Recorrida apresentou Contrarrazões no Id. 21891822, pugnando pela integral manutenção da Sentença. É o relatório, no essencial. DECIDO. Examinando a matéria ventilada nos presentes autos, infere-se que este feito comporta julgamento monocrático, nos termos da norma preconizada no artigo 932, do Código de Processo Civil c/c a Súmula 568 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (“O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”). De início, não prospera o pedido de anulação da Sentença para produção de prova pericial técnica. Após o saneamento do feito, a própria Recorrente declarou expressamente não possuir outras provas a produzir (Id. 21891813), limitando-se a manifestar interesse na realização de audiência de conciliação, circunstância que afasta a alegação de necessidade de reabertura da instrução. Do mesmo modo, o pedido de reconhecimento da incompetência do Juizado Especial Cível não guarda pertinência com a hipótese, porquanto o feito tramitou sob o procedimento comum perante a 2ª Vara Cível e Comercial de Linhares/ES. Em um breve resumo dos fatos mencionados nos autos, observa-se que a Recorrida busca a declaração de inexigibilidade do débito no valor de R$ 6.526,72 (seis mil, quinhentos e vinte e seis reais e setenta e dois centavos) decorrente do Termo de Ocorrência e Inspeção nº 9369979, alegando falhas no procedimento administrativo que resultaram na ausência de contraditório e ampla defesa, além de indenização por danos morais diante da cobrança indevida e da ameaça de interrupção de serviço essencial. Na hipótese dos autos, verifica-se que a Autora, ora Recorrida, não restou cientificada adequadamente acerca da inspeção e da avaliação técnica relacionadas ao Termo de Ocorrência e Inspeção nº 9369979. Com efeito, o Comunicado de Substituição de Medidor, datado de 06/03/2024, embora previsse análise laboratorial para 15/04/2024, não contém assinatura da consumidora e traz assinalada a opção “Cliente ausente” (Id. 21891788), ao passo que não há comprovação de comunicação posterior apta a demonstrar a efetiva ciência da Recorrida acerca da data, hora e local do procedimento. Com efeito, a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, vigente à época dos fatos noticiados, disciplina o procedimento de caracterização de irregularidades e assegura ao consumidor mecanismos de contraditório, inclusive a possibilidade de requerer verificação ou perícia metrológica e de acompanhar a avaliação técnica do equipamento. No caso concreto, a própria documentação produzida pela Concessionária registra a necessidade de comunicação específica acerca da data, hora e local da análise laboratorial, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, providência cuja efetiva ciência da Recorrida não restou demonstrada. Ainda sobre o procedimento administrativo, vale colacionar trecho do próprio TOI acostado no Id. 21891789, verbis: “Tendo em vista a situação relatada acima, informamos que o(s) equipamento(s) de medição assinalado(s) abaixo será(ão) substituído(s) para análise técnica em laboratório, conforme estabelece a Resolução ANEEL nº 1.000, de 07 de dezembro de 2021. (...) Caso o consumidor deseje, a verificação pode ser realizada pelo Órgão Metrológico, devendo o mesmo assumir os custos desse serviço quando comprovado o funcionamento adequado do(s) equipamento(s). (...) Caso contrário, será realizada a critério da EDP em data, hora e local informados em comunicação específica, com 10 (dez) dias de antecedência.” Acerca do tema em comento, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por intermédio da sistemática dos Recursos Repetitivos, firmou tese no sentido de ser indevida a cobrança unilateral, à míngua da formalização do contraditório e da ampla defesa, pelo serviço de energia elétrica, de forma estimativa, bem como, a averiguação unilateral do débito imputado ao consumidor em razão da constatação de irregularidades no medidor de consumo, verbatim: “EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. SERVIÇOS PÚBLICOS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR DE CONSUMO. CORTE ADMINISTRATIVO DO SERVIÇO. DÉBITOS DO CONSUMIDOR. CRITÉRIOS. ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) [...] 8. Relativamente aos casos de fraude do medidor pelo consumidor, a jurisprudência do STJ veda o corte quando o ilícito for aferido unilateralmente pela concessionária. A contrario sensu, é possível a suspensão do serviço se o débito pretérito por fraude do medidor cometida pelo consumidor for apurado de forma a proporcionar o contraditório e a ampla defesa.” Nesse sentido: AgRg no AREsp 412.849/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10.12.2013; AgRg no AREsp 370.548/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 4.10.2013; AgRg no REsp 1.465.076/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 9.3.2016; REsp 1.310.260/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 28.9.2017; AgRg no AREsp 187.037/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8.10.2012; AgRg no AREsp 332.891/PE, Relator Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13.8.2013; AgRg no AREsp 357.553/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 26.11.2014; AgRg no AREsp 551.645/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3.10.2014; AgInt no AREsp 967.813/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 8.3.2017; AgInt no REsp 1.473.448/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 1º.2.2017; AgRg no AREsp 345.130/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10.10.2014; AgRg no AREsp 346.561/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 1º.4.2014; (...)” “RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA 9. Como demonstrado acima, em relação a débitos pretéritos mensurados por fraude do medidor de consumo causada pelo consumidor, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido do seu cabimento, desde que verificada com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 10. O não pagamento dos débitos por recuperação de efetivo consumo por fraude ao medidor enseja o corte do serviço, assim como acontece para o consumidor regular que deixa de pagar a conta mensal (mora), sem deixar de ser observada a natureza pessoal (não propter rem) da obrigação, conforme pacífica jurisprudência do STJ. 11. Todavia, incumbe à concessionária do serviço público observar rigorosamente os direitos ao contraditório e à ampla defesa do consumidor na apuração do débito, já que o entendimento do STJ repele a averiguação unilateral da dívida. 12. Além disso, o reconhecimento da possibilidade de corte de energia elétrica deve ter limite temporal de apuração retroativa, pois incumbe às concessionárias o dever não só de fornecer o serviço, mas também de fiscalizar adequada e periodicamente o sistema de controle de consumo. 13. Por conseguinte e à luz do princípio da razoabilidade, a suspensão administrativa do fornecimento do serviço - como instrumento de coação extrajudicial ao pagamento de parcelas pretéritas relativas à recuperação de consumo por fraude do medidor atribuível ao consumidor - deve ser possibilitada quando não forem pagos débitos relativos aos últimos 90 (noventa) dias da apuração da fraude, sem prejuízo do uso das vias judiciais ordinárias de cobrança. 14. Da mesma forma, deve ser fixado prazo razoável de, no máximo, 90 (noventa) dias, após o vencimento da fatura de recuperação de consumo, para que a concessionária possa suspender o serviço. TESE REPETITIVA 15. Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fica assim resolvida a controvérsia repetitiva: Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação. [...] (STJ. REsp 1412433/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 28/09/2018). Em sendo assim, diante da ausência de qualquer documento que comprove a efetiva cientificação da Recorrida sobre o procedimento administrativo que produziu o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), resta imperiosa a manutenção da Sentença objurgada, porquanto evidente a violação das garantias do contraditório e da ampla defesa. No que se refere à aplicabilidade, no caso dos autos, do Código de Defesa do Consumidor, a regulamentação setorial da ANEEL deve ser interpretada em harmonia com as demais normas do ordenamento jurídico. Nesse sentido, já decidiu esta Corte que a “Resolução n. 414/2010 da ANEEL não tem o condão de afastar a tutela jurisdicional, que, por sua vez, deve analisar a resolução em harmonia as demais normas do ordenamento jurídico, de modo que devem preponderar os deveres e princípios previstos no Código de Defesa do Consumidor, dentre eles o da “efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais” (art. 6º, VI)”. (TJES, AC 0008629-67, Terceira Câmara Cível, Desª Elisabeth Lordes, Julgado em 06/02/2018, Disponibilizado em 16/02/2018). Noutro giro, no tocante ao dano moral, segundo a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, orienta que a cobrança indevida de valores exorbitantes sob ameaça de corte de serviço essencial gera angústia que desborda do mero abalo contratual. Dessa forma, não há falar-se em reforma do capítulo da Sentença objurgada alusivo à condenação por danos morais, tampouco em minoração do quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), porquanto o cabimento encontra-se respaldado pela jurisprudência da Corte de Superposição, ao passo que o valor imposto é proporcional para reparar o dano sem configurar enriquecimento ilícito. Pelo exposto, com fulcro no artigo 932, do Código de Processo Civil, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, majorando, via de consequência, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Recorrente para o importe de 12% (doze por cento) sobre o proveito econômico obtido, na forma do § 11, do artigo 85, do referido Estatuto Processual. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo, bem como, à remessa dos presentes autos à Comarca de Origem, com as cautelas de estilo. Desembargador Substituto PAULO CÉSAR DE CARVALHO RELATOR