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5000012-83.2016.8.24.0046

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Palmitos · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000012-83.2016.8.24.0046/SC EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL PALMITOS LTDA ADVOGADO(A): NILTON CÉSAR RIGONI (OAB SC014059) EXECUTADO: CATIANA FERRI FUCHS ADVOGADO(A): VALESCA LARA MOSCON BRUGNARA (OAB SC063787) ADVOGADO(A): ADILSON JOSÉ BRUGNARA (OAB SC022258) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por SOCIEDADE EDUCACIONAL PALMITOS LTDA em face de CATIANA FERRI FUCHS. A parte exequente requereu a penhora de percentual dos rendimentos da executada, ao fundamento de que as diligências destinadas à localização de outros bens penhoráveis restaram infrutíferas. Os documentos juntados no evento 100 demonstram que a executada mantém vínculos empregatícios com A.M. CURSOS DE SAÚDE LTDA e com o MUNICÍPIO DE PALMITOS. No evento 128, a parte exequente apresentou cálculo atualizado do débito, no valor de R$ 7.289,88, e postulou a constrição mensal dos rendimentos da devedora. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 789 do Código de Processo Civil, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, ressalvadas as restrições estabelecidas em lei. Por sua vez, o art. 833, IV, do Código de Processo Civil estabelece, como regra, a impenhorabilidade dos vencimentos, salários, remunerações e demais verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família. A jurisprudência, contudo, admite a relativização dessa proteção, ainda que o crédito executado não possua natureza alimentar, desde que a constrição recaia em percentual razoável e não comprometa o mínimo existencial nem a subsistência digna da parte executada. No caso, a execução tramita desde 2016, sem que tenha sido possível satisfazer o crédito por outros meios. Além disso, embora tenha apresentado documentação relativa aos seus rendimentos, a executada não demonstrou a existência de despesas extraordinárias ou de circunstância concreta capaz de evidenciar que a constrição em percentual reduzido comprometeria sua subsistência. A documentação juntada indica que a executada possui duas fontes de remuneração. Nesse contexto, a penhora de 10% dos rendimentos líquidos percebidos em cada vínculo empregatício, correspondente, em conjunto, a 10% de seus rendimentos líquidos, mostra-se proporcional e adequada, pois concilia a efetividade da execução com a preservação do mínimo existencial. Registre-se que o percentual deverá incidir separadamente sobre a remuneração líquida paga por cada fonte pagadora, sem que a soma dos descontos ultrapasse o equivalente a 10% do total dos rendimentos líquidos mensais percebidos pela executada. Ante o exposto: ACOLHO, parcialmente, o pleito do exequente e DEFIRO a penhora mensal de 10% dos rendimentos líquidos percebidos por CATIANA FERRI FUCHS junto à A.M. CURSOS DE SAÚDE LTDA e de 10% dos rendimentos líquidos percebidos junto ao MUNICÍPIO DE PALMITOS, até a integral satisfação do débito. EXPEÇA-SE termo de penhora sobre os rendimentos da executada. Perfectibilizada a penhora, INTIME-SE a executada, por intermédio de seu procurador constituído nos autos ou, inexistindo advogado, pessoalmente, para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 525, § 11, e 841 do Código de Processo Civil. Apresentada insurgência, INTIME-SE a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, e, após, RETORNEM-SE conclusos. Não apresentada manifestação, CERTIFIQUE-SE. Preclusa esta decisão, OFICIEM-SE à A.M. CURSOS DE SAÚDE LTDA, com endereço na Rua Sete de Setembro, n. 1.080, Cunha Porã/SC, CEP 89890-000, e ao MUNICÍPIO DE PALMITOS, com endereço na Rua Independência, n. 100, Palmitos/SC, para que: a) promovam, mensalmente, o desconto correspondente a 10% da remuneração líquida paga à executada CATIANA FERRI FUCHS, CPF n. 066.467.339-29; b) iniciem o desconto a partir do primeiro pagamento posterior ao recebimento da ordem; c) depositem os valores descontados na subconta vinculada a este processo, até o décimo dia do mês subsequente ao desconto; e d) mantenham a retenção até que sejam comunicadas pelo Juízo acerca da integral satisfação do débito ou da revogação da medida. Para os fins desta decisão, considera-se remuneração líquida o valor remanescente após os descontos obrigatórios, especialmente contribuição previdenciária e imposto de renda, excluídos descontos facultativos, empréstimos e consignações voluntariamente contratadas. As fontes pagadoras deverão comunicar ao Juízo eventual extinção ou suspensão do vínculo remuneratório da executada. Vale cópia desta decisão como ofício, a ser instruída com os dados necessários ao depósito judicial. Depositados os valores, INTIME-SE a parte exequente para ciência. Caso requerido, EXPEÇA-SE alvará dos valores depositados judicialmente em favor da parte exequente, independentemente de nova conclusão. O alvará poderá ser expedido em nome do procurador, desde que possua poderes específicos para receber e dar quitação. Alcançado o valor integral do débito, CESSEM-SE imediatamente os descontos e OFICIEM-SE as fontes pagadoras, cabendo à parte exequente apresentar cálculo atualizado quando o montante depositado se aproximar do saldo devedor, a fim de evitar constrição excessiva. Noticiado o adimplemento integral, INTIME-SE a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, consignando-se que o silêncio será interpretado como concordância com a satisfação da obrigação. Cumpra-se.

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