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5000012-78.2026.8.10.0125

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Tribunal
SEEU
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set/2026

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  1. Intimação

    SEEU · TJMG - MONTES CLAROS - EXECUCAO PENAL - REGIME FECHADO E SEMIABERTO

    Rua Raimundo Penalva, 70 - Vila Guilhermina - Montes Claros/MG - CEP: 39.401-010 - Fone: (38)3229-1349 - E-mail: mclvec@tjmg.jus.br PODER JUDICIÁRIO TJMG - MONTES CLAROS TJMG - MONTES CLAROS - EXECUCAO PENAL - REGIME FECHADO E SEMIABERTO Processo nº. 5000012-78.2026.8.10.0125 Processo: 5000012-78.2026.8.10.0125 Classe Processual: Execução da Pena Assunto Principal: Grave Autoridade(s): O ESTADO DE MINAS GERAIS (CPF/CNPJ: 18.715.615/0001-60) Executado(s): LEANDRO CARLOS PEREIRA DE SOUZA SANTOS (CPF/CNPJ: 076.522.033- 41) Antônio de Freitas, 0 Presídio Regional de Montes Claros - JARAGUÁ II - MONTES CLAROS/MG DECISÃO - INDEFERIMENTO - RETIFICAÇÃO ATESTADO DE PENAS Vistos etc. Cuida-se de autos de execução penal do sentenciado LEANDRO CARLOS PEREIRA DE SOUZA SANTOS, em cumprimento de pena perante este Juízo. O Ministério Público requereu a retificação do atestado de penas do sentenciado (seq. 38.1). É o relatório. Decido. Otempo de prisão provisória é considerado como pena efetivamente cumprida, razão pela qual deve ser levado em conta no cálculo de progressão de regime, para que não se configure prejuízo ao Sentenciado. No caso dos, verifica-se que o Sentenciado está em cumprimento de pena em razão de uma única condenação. Desse modo, a data-base para obtenção de benefícios deve corresponder à data da prisão provisória, computando-se o prazo da detração na apuração do requisito objetivo da progressão de regime, conforme corretamente computado no Relatório da Situação Processual Executória. Assim, por todo exposto, INDEFIROo pedido de retificação do atestado de penas. Por fim, previamente à análise do incidente de progressão de regime, junte-se o atestado carcerário atualizado do sentenciado. Após, conclusos. Intimem-se e Cumpra-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. Solange Procópio, JD

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