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Tribunal
SEEU
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Período
set/2026
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Intimação
SEEU · TJMG - MONTES CLAROS - EXECUCAO PENAL - REGIME FECHADO E SEMIABERTO
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PODER JUDICIÁRIO
TJMG - MONTES CLAROS
TJMG - MONTES CLAROS - EXECUCAO PENAL - REGIME FECHADO E SEMIABERTO
Processo nº. 5000012-78.2026.8.10.0125
Processo: 5000012-78.2026.8.10.0125
Classe Processual: Execução da Pena
Assunto Principal: Grave
Autoridade(s): O ESTADO DE MINAS GERAIS (CPF/CNPJ: 18.715.615/0001-60)
Executado(s):
LEANDRO CARLOS PEREIRA DE SOUZA SANTOS (CPF/CNPJ: 076.522.033-
41)
Antônio de Freitas, 0 Presídio Regional de Montes Claros - JARAGUÁ II -
MONTES CLAROS/MG
DECISÃO - INDEFERIMENTO - RETIFICAÇÃO ATESTADO DE PENAS
Vistos etc.
Cuida-se de autos de execução penal do sentenciado LEANDRO CARLOS PEREIRA DE SOUZA SANTOS, em
cumprimento de pena perante este Juízo.
O Ministério Público requereu a retificação do atestado de penas do sentenciado (seq. 38.1).
É o relatório. Decido.
Otempo de prisão provisória é considerado como pena efetivamente cumprida, razão pela qual deve ser levado
em conta no cálculo de progressão de regime, para que não se configure prejuízo ao Sentenciado.
No caso dos, verifica-se que o Sentenciado está em cumprimento de pena em razão de uma única condenação.
Desse modo, a data-base para obtenção de benefícios deve corresponder à data da prisão provisória,
computando-se o prazo da detração na apuração do requisito objetivo da progressão de regime, conforme
corretamente computado no Relatório da Situação Processual Executória.
Assim, por todo exposto, INDEFIROo pedido de retificação do atestado de penas.
Por fim, previamente à análise do incidente de progressão de regime, junte-se o atestado carcerário atualizado
do sentenciado. Após, conclusos.
Intimem-se e Cumpra-se.
Montes Claros, data da assinatura eletrônica.
Solange Procópio, JD