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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Porteirinha
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Porteirinha / Vara Única da Comarca de Porteirinha Rua Doutor Ailson Mendes Brito Binha, 365, Fórum Tiradentes, Renascença, Porteirinha - MG - CEP: 39520-000 PROCESSO Nº: 5000012-77.2020.8.13.0522 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: SOLANGE MADALENA DE JESUS CPF: 121.612.736-04 RÉU: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A CPF: 09.248.608/0001-04 DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Roque Khouri Advogados e Associados S/A (ID 10667694707) em face da decisão interlocutória de ID 10616474124, a qual reconheceu a concessão tácita da gratuidade de justiça à parte autora/executada, suspendendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais e determinando o cancelamento da Certidão de Não Pagamento de Despesas Processuais (CNPDP). A parte embargante alega, em síntese, a ocorrência de omissão na decisão, sustentando que não houve análise dos requisitos legais para a concessão da benesse (arts. 98 e 99, § 2º, do CPC), que inexiste previsão legal para a "concessão tácita" e que ocorreu preclusão temporal e lógica pela inércia da executada. Requer, com efeitos infringentes, o saneamento do vício para afastar a gratuidade e prosseguir com a execução. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 10690791560), pugnando pela rejeição dos embargos, argumentando que a decisão aplicou corretamente a jurisprudência do STJ e que a via eleita é inadequada para a rediscussão do mérito. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são tempestivos e a parte possui legitimidade e interesse recursal. Estão presentes, portanto, os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. No caso em apreço, a embargante aponta suposta omissão sob o argumento de que a decisão não observou a necessidade de comprovação da hipossuficiência e de que não caberia a presunção de concessão. Contudo, a alegação não procede. A decisão embargada (ID 10616474124) foi clara, coerente e devidamente fundamentada, enfrentando expressamente a questão da gratuidade de justiça. O decisum consignou que o pedido foi formulado na exordial e que, diante da omissão do juízo em apreciá-lo na fase de conhecimento, aplica-se o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tese nº 8, Edição nº 149 da "Jurisprudência em Teses"), o qual estabelece a presunção da concessão do benefício em favor da parte que o pleiteou. O que se verifica, em verdade, é a nítida insatisfação da parte embargante com a fundamentação adotada e com o resultado do julgamento. A argumentação tecida nos embargos revela o claro intuito de rediscutir a matéria e modificar a decisão, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração. O mero inconformismo com a tese jurídica aplicada não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Caso a parte entenda que houve erro de julgamento (error in judicando), deve valer-se do recurso processual adequado para buscar a reforma da decisão nas instâncias superiores. Ausentes, portanto, os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, mantendo inalterada a decisão de ID 10616474124, por não vislumbrar qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. Intimem-se. Nada sendo requerido, arquivem-se com baixa na distribuição. Porteirinha, data da assinatura eletrônica. CAIO DE FARIA NASCIMENTO REZENDE Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Porteirinha