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5000012-69.2026.4.03.6313

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 42º Juiz Federal da 14ª TR SP · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000012-69.2026.4.03.6313 RELATOR: MARCELLE RAGAZONI CARVALHO RECORRENTE: GILMARIO SALES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SABRINA PEREIRA RANGEL - SP270960-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença de mérito que julgou improcedente o pedido de concessão ou restabelecimento do benefício por incapacidade. Insurge-se o Recorrente, impugnando o laudo médico pericial. No mérito, repisa as alegações da inicial, sustentando estarem comprovados os requisitos para concessão/restabelecimento do benefício por incapacidade requerido na inicial. É o breve relatório. Com base no artigo 2º, § 2º, da Resolução/CJF nº 347/2015, redação dada pela Resolução/CJF nº 393/2016, impõe-se o julgamento monocrático. Observe-se comando referido: Ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. (destacou-se) Nesse sentido, necessário afastar-se da literalidade do Código de Processo Civil (CPC), cuja aplicação, por óbvio, não pode ir contra princípios atinentes ao microssistema dos Juizados, especificamente: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º, Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º, Lei nº 10.259/2001). Tais princípios permitiram, por exemplo, que os Juizados promovessem julgamento de mérito sem citação, a despeito de inexistir, à época, no já distante ano de 2003, previsão legal expressa (TARANTO, Caio Márcio Guterres. “Fechamento sistêmico do procedimento dos juizados especiais federais pelos precedentes jurisdicionais”. Revista da SJRJ, Rio de Janeiro, n. 24, p. 19-45, 2009): o artigo 285-A, antigo CPC, foi incluído no código depois, apenas em 2006. Passo à análise do recurso. Preliminarmente, a alegação de nulidade de sentença por cerceamento de defesa não merece acolhimento. O laudo pericial está bem fundamentado, inexistindo contradições, omissões ou inconsistências técnicas capazes de invalidar a prova técnica. A mera discordância da parte autora com a conclusão pericial não caracteriza cerceamento de defesa, muito menos justifica a realização de nova perícia ou esclarecimentos complementares. A alegação de nulidade confunde-se com o mérito e com ele será analisada. A concessão do auxílio-doença – ou auxílio por incapacidade temporária, utilizando o novo termo introduzido pela EC 103/2019 - é devida quando o segurado ficar impossibilitado para o exercício de seu trabalho habitual por mais de 15 dias consecutivos, respeitada a carência, quando exigida pela lei, conforme disposto nos artigos 25, inciso I e 59 e seguintes da Lei n° 8.213/91. Assim, a incapacidade, para deferimento do benefício, deve ser total e temporária e o segurado deve ter preenchido a carência prevista em lei, desde que não esteja acometido por alguma das doenças arroladas no art. 151, da LBPS. Na aposentadoria por invalidez – ou aposentadoria por incapacidade permanente - por outro lado, exige-se que se comprove incapacidade para todo e qualquer trabalho e que, em razão desta incapacidade o segurado esteja impossibilitado de readaptação para o exercício de qualquer outra atividade que lhe garanta a subsistência. Portanto, a diferença entre os dois benefícios é a possibilidade de recuperação, concedendo-se, assim, a aposentadoria por invalidez caso a incapacidade seja permanente e o auxílio-doença caso a incapacidade seja temporária, desde que seja, em ambos os casos, total. Além da incapacidade, deve estar demonstrada a qualidade de segurado e o cumprimento da carência, quando for o caso. Em relação à qualidade de segurado, o artigo 15, inciso II, da Lei 8.213/91 estabelece o prazo de 12 meses após a cessação das contribuições para que o segurado perca esta condição e o prazo de seis meses no caso de contribuinte facultativo. O prazo é prorrogado por mais doze meses se o segurado empregado tiver contribuído com mais de 120 (cento e vinte) contribuições sem interrupção que acarrete a perda da condição de segurado (§ 1º do artigo 15) ou mais doze meses se estiver desempregado (§ 2º), com comprovação adequada desta condição. A carência, em regra, é de 12 contribuições mensais (art. 25 da Lei 8.213/91), dispensada, porém, nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças especificadas no art. 151 da Lei de Benefícios (tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada) – art. 26, II, Lei 8.213/91. Ressalte-se que se houver perda da qualidade de segurado, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação, com metade dos períodos previstos na lei para seu cumprimento (art. 27-A , Lei 8.213/91). A sentença combatida julgou o pedido inicial improcedente, ante a ausência de incapacidade. Na perícia médica, o perito concluiu pela capacidade da parte autora. Constou do laudo pericial: “História clínica (anamnese): Autor refere quadro de lombalgia (dor nas costas) crônica desde 2011, apresentando piora dos sintomas em 2022, quando parou de trabalhar. Nesses quatro anos, apresenta apenas relatórios, receitas recentes, a partir de 2025 quando cessou o benefício. Autor não comprova realização de tratamentos e o mesmo refere que não toma nenhuma medicação para dor crônica, não está fazendo fisioterapia, fortalecimento ou reabilitação. Relata ter depressão, porém também não faz uso de medicações. Refere que nada melhora as suas dores. Mora sozinho, paga aluguel mesmo sem trabalhar. [...] Descreva o estado clínico da parte pericianda? O periciando apresenta-se ao exame em bom estado geral, consciente, lúcido, orientado no tempo e espaço, cooperativo e comunicativo. Sem sinais evidentes de tristeza ou anedonia. As condições de higiene pessoal e vestuário são adequadas. A deambulação ocorre de forma autônoma, sem necessidade de auxílio de dispositivos de apoio, sem claudicação e com marcha fisiológica. A postura é ereta, e não são observadas deformidades visíveis da coluna vertebral ou assimetrias importantes nos ombros e bacias. Coluna Vertebral: Inspeção: Coluna lombar com curvaturas fisiológicas preservadas, sem deformidades estruturais evidentes, desvios laterais ou alterações cutâneas. Palpação: A palpação da musculatura paravertebral lombar bilateralmente elicia queixa de dor referida pelo periciando, de intensidade leve a moderada, mas sem espasmos musculares importantes, contratura ou pontos gatilho miofasciais bem definidos. A dor não é irradiada para os membros inferiores durante a palpação. Mobilidade: A amplitude de movimento da coluna lombar é avaliada e demonstra-se funcionalmente preservada. A flexão anterior do tronco, extensão, lateralização e rotações são realizadas com boa amplitude, sem bloqueio ou desencadeamento de dor intensa que impeça o movimento ou o irradie para os membros inferiores. Membros Inferiores: Trofismo Muscular: Volume e tônus muscular preservados e simétricos bilateralmente em todos os grupos musculares. Ausência de atrofias ou hipotrofias. Força Muscular: Avaliada em grau V (normal) em todos os grupos musculares testados (flexores e extensores do quadril, joelho e tornozelo) na escala de Daniels, bilateralmente, indicando ausência de déficits motores. Reflexos: Reflexos patelar e aquileu presentes, simétricos e normais bilateralmente (arreflexia ausente). Sensibilidade: A sensibilidade tátil e dolorosa encontra-se preservada em todos os dermátomos dos membros inferiores. Não são detectadas parestesias, disestesias ou outras alterações sensitivas. Descreva, se houver, as limitações funcionais presentes face às exigências físicas/intelectuais exigidas para o exercício do trabalho habitual – profissiografia. Não há limitações [...] Indique qual a enfermidade que acomete a parte pericianda CID10 - F32.0 - Episodio depressivo leve CID10 - M54.5 - Dor lombar baixa [...] Justifique, inclusive apontando documentos que corroborem a data inicada. Autor iniciou período de incapacidade total e temporária na data de 01/02/2022, recebeu beneficio até 29/01/2025. Não detectado mais incapacidade na analise pericial após a cessação do benefício. [...] Tipo de incapacidade Nenhum [...] Outros esclarecimentos que entenda pertinentes. Com base na minuciosa análise clínica, na documentação apresentada (que não registra histórico de tratamento ativo para a lombalgia) e no exame físico detalhado, conclui-se que o periciando, embora portador de lombalgia crônica, não apresenta incapacidade total para o exercício de atividades laborativas. A condição de lombalgia, não se traduz em perda funcional objetiva e significativa que o impeça de desempenhar as atividades cotidianas e laborais. A preservação da força muscular, a ausência de atrofias, radiculopatia, arreflexia e parestesias, aliada à autonomia na deambulação e na mobilidade da coluna, corrobora a avaliação de que a capacidade funcional do periciando para o trabalho encontra-se preservada. A ausência de tratamento ativo para a condição por parte do periciando reforça, de forma contundente, a conclusão de que sua saúde não o impede de forma total e permanente para o trabalho." (destaquei) Embora existam nos autos documentos médicos apresentados pela parte autora, de fato o laudo pericial não apresenta nenhuma contradição objetivamente aferível que afaste a conclusão do perito, médico esse imparcial e de confiança do juízo. Cabe ressaltar que a existência de uma doença não resulta, necessariamente, na incapacidade para o trabalho. Ao contrário do alegado nas razões recursais, o médico perito analisou minuciosamente os documentos e exames médicos apresentados e considerou a atividade habitual; mesmo assim, constatou que a parte recorrente não apresenta incapacidade para atividade habitual. Com efeito, o laudo pericial está bem fundamentado, não deixando dúvidas quanto às suas conclusões, ou como a elas chegaram. Por isso, não há razão para que o resultado da perícia seja rechaçado ou para que haja nova perícia na mesma ou em especialidade diversa. De igual forma, desnecessários novos esclarecimentos. Por fim, não há que se cogitar de invalidez pela idade avançada ou parca instrução escolar. A invalidez social, como é conhecida popularmente a tese, só se aplica nos casos em que o laudo médico conclui pela incapacidade parcial da parte autora (Súmula 47 da TNU) e em cotejo com a parca chance de cura ou tratamento de longo prazo associado a idade avançada e baixa escolaridade se justifica a concessão da aposentadoria por invalidez, o que não é o caso dos autos. Ante o exposto, nos termos do art. 932, IV, ‘a’ do CPC, nego provimento ao recurso da parte autora. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, devidos pela parte recorrente vencida. Na hipótese, enquanto a parte for beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Intimem-se. São Paulo, 7 de agosto de 2026. MARCELLE RAGAZONI CARVALHO Juíza Federal

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