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5000012-58.2002.8.21.0143

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Arroio do Tigre · DESPACHO/DECISÃO

    INVENTÁRIO Nº 5000012-58.2002.8.21.0143/RS REQUERENTE: EDELTRAUD DAGMAR PEIL WEISS (Inventariante) ADVOGADO(A): CÁSSIO SIMON ANVERSA (OAB RS058960) ADVOGADO(A): Karine Weiss (OAB RS070950) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo de inventário dos bens deixados por HANS HAROLD PEIL. A inventariante, por meio das petições dos eventos 364.1, 368.1, 369.1 e 391.1, requer autorização para a venda de bens imóveis, a fim de quitar as dívidas do espólio, e apresenta prestação de contas parcial do alvará expedido. O feito comporta saneamento e organização, para que possa prosseguir de forma ordenada até a partilha. 1. Questões Processuais Pendentes A principal questão processual a ser dirimida é o impasse gerado pela determinação de apresentação do plano de partilha (evento 341.1) e a alegação da inventariante de que é impossível cumpri-la antes da quitação das dívidas do espólio, que superam o valor disponível em contas judiciais. Com efeito, o pagamento das dívidas é fase obrigatória que antecede a partilha, conforme dispõem os artigos 642 do Código de Processo Civil e 1.997 do Código Civil. A inventariante demonstrou, por meio dos cálculos do evento 364.1, que o crédito habilitado pela Sucessão de Orlando Fincker (R$ 93.677,19) é superior ao saldo judicial remanescente (aproximadamente R$ 31.040,69, após o levantamento do alvará). Dessa forma, o pedido de alienação de bens para fazer frente ao passivo é medida que se alinha ao rito do inventário e deve ser analisada antes de se exigir o plano de partilha definitivo. Ademais, a inventariante apresentou prestação de contas parcial do alvará de R$ 10.000,00 (eventos 368.1 e 369.1), informando a utilização de parte do valor para pagamento de tributos e despesas de manutenção dos imóveis, restando um saldo de R$ 3.931,25. Tais contas são recebidas, por ora, devendo a comprovação final e o depósito de eventual saldo ocorrerem em momento oportuno. 2. Delimitação das Questões de Fato e de Direito Sendo o inventário um procedimento de jurisdição especial, o saneamento se destina a organizar os atos necessários à apuração do acervo, pagamento de dívidas e sobrepartilha. Assim, fixo como pontos a serem resolvidos: a) A manifestação dos herdeiros e credores sobre o pedido de venda dos imóveis e os valores de avaliação apresentados no evento 364.1; b) A apuração final do valor do crédito habilitado pela Sucessão de Orlando Fincker, se houver impugnação; c) A deliberação sobre a efetiva autorização de venda e a forma como será realizada. 3. Distribuição do Ônus da Prova Nos termos do artigo 612 do CPC, o juiz decidirá todas as questões de direito e também as de fato, quando estas se acharem provadas por documento. À inventariante compete a administração do espólio, incumbindo-lhe provar a necessidade da venda e apresentar as avaliações dos bens, o que já foi feito no evento 364.1. Aos herdeiros e credores incumbe o ônus de impugnar, de forma fundamentada e documental, os valores de avaliação dos imóveis ou a necessidade da venda, caso discordem do pleito da inventariante. 4. Provas a Produzir No momento, a principal diligência requerida é a autorização para alienação de bens imóveis. A análise definitiva deste pedido, contudo, depende da oitiva prévia dos interessados, conforme o art. 619, I, do CPC. As avaliações apresentadas no evento 364.1 (368.2, 364.3, 364.4, 364.5 e 364.6) servem como parâmetro inicial para a venda, e a produção de prova pericial para nova avaliação somente será deferida se houver impugnação fundamentada e justificada por parte dos demais interessados. 5. Disposições Finais Diante do exposto, para o regular prosseguimento do feito, determino: a) Recebo a prestação de contas parcial apresentada nos eventos 368.1 e 369.1, postergando a análise final para momento oportuno. b) Intimem-se os herdeiros e os credores (Sucessão de Orlando Fincker), por seus procuradores, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o pedido de autorização de venda dos imóveis de matrículas 141, 4.673 e 6.629, bem como sobre os valores de avaliação apresentados no evento 364.1. c) Suspendo, por ora, a determinação de apresentação do plano de partilha (evento 341.1), até a resolução da questão do pagamento das dívidas do espólio. d) Decorrido o prazo do item "b", com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação sobre o pedido de expedição de alvará para a venda dos imóveis. Intimem-se. Cumpra-se.

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