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5000012-56.2009.8.21.0032

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Tribunal
TJRS
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de São Jerônimo · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000012-56.2009.8.21.0032/RS EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED EXECUTADO: ADÃO AURÉLIO SIMÕES DE SOUZA ADVOGADO(A): ODAIR JOSE SANTOS DE ABREU FAGUNDES (OAB RS073426) EXECUTADO: RENATA SANTOS ARENCE ADVOGADO(A): OLINDO BARCELLOS DA SILVA (OAB RS018389) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido de pesquisa no RENAJUD, pois trata-se de diligência que pode ser realizada administrativamente junto aos CRVAs acerca da existência de veículos de propriedade da parte devedora, o que também não restou demonstrado. Ademais, este Juízo não possui servidor com disponibilidade para a realização de inúmeras pesquisas, tendo em vista os reiterados pedidos de diligências, nos quais, a parte exequente, para obtenção do seu crédito, postula sejam delegadas ao juiz e servidores. Convém destacar que a Unidade - Vara Judicial, com mais de 11 mil processos, somada às atribuições da Direção do Foro e Juizado Especial Civil e Fazendário Adjunto, é composta apenas pelo Gestor e mais dois servidores. Dito isso, intimo a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento, no prazo de 15 dias, com apresentação de cálculo atualizado do valor do débito e indicação de bens penhoráveis ou medidas coercitivas concretas, sob pena de arquivamento compulsório, na forma do art. 921, inciso III, §4º do CPC, do que ficam as partes intimadas, ressalvando que não será objeto de nova análise pelo juízo pedidos de pesquisas em outros sistemas sem que a parte tenha efetivamente demonstrado que efetuou diligências na tentativa de localizar bens à penhora. No silêncio ou sem indicação de bens, baixem-se os autos nos termos do art. 921 §§1º a 4º do CPC, permitida a reativação por simples petição COM INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. Oportuno ressaltar que somente haverá suspensão do prazo prescricional, conforme disposto no art. 921, III, §1º, CPC, no primeiro ano, correndo daí normalmente o prazo da prescrição, conforme dispõe o caput do art. 202 do Código Civil e art. 921, §§ 2º e 4º, do CPC. Agendei a intimação eletrônica.

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