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Tribunal
TJTO
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Período
set/2026
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Intimação
TJTO · 2ª Escrivania Cível de Peixe · Sentença
Execução de Título Extrajudicial Nº 5000012-33.2009.8.27.2734/TO
AUTOR: EDIVALDO BENTO DE SOUSA
ADVOGADO(A): ANTONIO PIRES NETO (OAB TO002606)
RÉU: ELIANA SULAMITA ROCHA COELHO
ADVOGADO(A): GIOVANNI TADEU DE SOUZA CASTRO (OAB TO000826)
SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por instituição financeira.
Verifica-se dos autos que: o valor do título, na data da distribuição, é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); restaram infrutíferas as diligências empreendidas para localização da parte executada e de bens passíveis de penhora, inclusive por meio do sistema SISBAJUD; e/ou não houve oposição de embargos à execução ou de exceção de pré-executividade, ou, se opostos, foram integralmente rejeitados.
Regularmente intimada, nos termos do § 1º do art. 1º da Resolução CNJ nº 683/2026, a parte exequente não comprovou a localização do devedor ou de bens passíveis de constrição, tampouco demonstrou fato superveniente apto a justificar o prosseguimento da execução.
Diante desse contexto, evidencia-se a ausência de interesse processual no prosseguimento da demanda executiva, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e no art. 1º, § 2º, inciso I, da Resolução CNJ nº 683/2026, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito.
Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais e demais verbas de sucumbência, na forma do art. 1º, § 2º, inciso III, da Resolução CNJ nº 683/2026.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Cumpra-se. Intimem-se.
Peixe/TO, 31/08/2026.