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5000012-33.2009.8.27.2734

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · 2ª Escrivania Cível de Peixe · Sentença

    Execução de Título Extrajudicial Nº 5000012-33.2009.8.27.2734/TO AUTOR: EDIVALDO BENTO DE SOUSA ADVOGADO(A): ANTONIO PIRES NETO (OAB TO002606) RÉU: ELIANA SULAMITA ROCHA COELHO ADVOGADO(A): GIOVANNI TADEU DE SOUZA CASTRO (OAB TO000826) SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por instituição financeira. Verifica-se dos autos que: o valor do título, na data da distribuição, é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); restaram infrutíferas as diligências empreendidas para localização da parte executada e de bens passíveis de penhora, inclusive por meio do sistema SISBAJUD; e/ou não houve oposição de embargos à execução ou de exceção de pré-executividade, ou, se opostos, foram integralmente rejeitados. Regularmente intimada, nos termos do § 1º do art. 1º da Resolução CNJ nº 683/2026, a parte exequente não comprovou a localização do devedor ou de bens passíveis de constrição, tampouco demonstrou fato superveniente apto a justificar o prosseguimento da execução. Diante desse contexto, evidencia-se a ausência de interesse processual no prosseguimento da demanda executiva, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito. Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e no art. 1º, § 2º, inciso I, da Resolução CNJ nº 683/2026, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais e demais verbas de sucumbência, na forma do art. 1º, § 2º, inciso III, da Resolução CNJ nº 683/2026. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Cumpra-se. Intimem-se. Peixe/TO, 31/08/2026.

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