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Tribunal
TJTO
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set/2026
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Intimação
TJTO · 1ª Vara Cível de Paraíso do Tocantins · DECISÃO/DESPACHO
Cumprimento de sentença Nº 5000012-28.1998.8.27.2731/TO
REQUERENTE: ANTÔNIO LUIZ FUCHTER
ADVOGADO(A): JOSE CARLOS DIAS NETO (OAB PR016663)
DESPACHO/DECISÃO
I. RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença proposta pela Defensoria Pública do Estado do Tocantins em face de Antônio Luiz Fuchter (evento 161, CUMPR_SENT1), com o propósito de executar a verba de honorários advocatícios sucumbenciais fixada na sentença extintiva (evento 142, SENT1).
A petição inaugural deste procedimento executivo apontou débito originário no montante de R$ 112.418,99 (cento e doze mil, quatrocentos e dezoito reais e noventa e nove centavos) (evento 161, CALC_HONOR2), correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, conforme condenação transitada em julgado em 08 de abril de 2022 (evento 148, CERT1).
As partes originárias apresentaram petição conjunta de composição extrajudicial celebrada entre o exequente primitivo e sucessores do executado originário falecido, no importe de R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais), com previsão de que cada qual arcaria com a remuneração dos respectivos causídicos (evento 165, ACORDO1).
A homologação da aludida transação restou expressamente indeferida pelo juízo (evento 166, DECDESPA1), diante da prévia formação da coisa julgada material e da constatação da participação de terceiros estranhos à relação processual. Na mesma oportunidade, determinou-se a intimação do devedor, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil.
Diante da ausência de quitação voluntária, a credora requereu a atualização do crédito para a cifra de R$ 144.129,57 (cento e quarenta e quatro mil, cento e vinte e nove reais e cinquenta e sete centavos), acrescida da multa e dos honorários da fase de cumprimento (evento 178, CALC_HONOR2), com a realização de penhora de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD na modalidade teimosinha (evento 180.1).
A ordem de constrição eletrônica recaiu sobre contas bancárias do executado (evento 199.2).
O executado comprovou a efetivação de depósito judicial no montante integral de R$ 144.129,57 (cento e quarenta e quatro mil cento e vinte e nove reais e cinquenta e sete centavos) (evento 184.6).
Na sequência, o devedor opôs exceção de pré-executividade (evento 189.1). Arguiu a inexigibilidade do crédito exequendo sob a premissa de fato superveniente, consubstanciado na transação particular formalizada com os herdeiros do executado primitivo, na qual restou convencionado que cada litigante responderia pela verba honorária de seus patronos. Subsidiariamente, postulou a suspensão dos atos expropriatórios e o levantamento dos bloqueios excessivos gerados na via eletrônica.
O juízo determinou o desbloqueio dos valores retidos via SISBAJUD, preservada a garantia pelo depósito judicial (evento196.1).
Instada a se pronunciar, a Defensoria Pública do Estado do Tocantins ofertou resposta à exceção. Defendeu a higidez do título judicial sob a autoridade da coisa julgada (art. 502 do CPC e art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal), a inoponibilidade de negócio jurídico firmado sem a sua anuência (art. 844 do Código Civil e art. 24, § 4º, da Lei Federal nº 8.906/1994), bem como a titularidade autônoma dos honorários destinados ao Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública (FUNDEP). Postulou a rejeição da objeção e a liberação da quantia depositada nos autos (evento 201.1).
II. FUNDAMENTAÇÃO
A exceção de pré-executividade é utilizada na execução, na fase de cumprimento de sentença ou em qualquer momento em que ocorrer um vício de ordem pública na execução, cujo objetivo do instrumento é extinguir ou anular a execução.
É incontroverso que a exceção de pré-executividade cabe apenas no caso de discussão de matéria de ordem pública que prescinda de dilação probatória de qualquer natureza. Nesses casos, já se pronunciou o STJ:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI QUE INSTITUIU ALÍQUOTA DE TRIBUTOS MUNICIPAIS. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. 1. Admite-se a exceção de pré-executividade nos casos em que a matéria alegada pelo executado poderia ser conhecida de ofício pelo juiz, desde que tal apreciação independa de qualquer dilação probatória. {...} (STJ - REsp: 1406511 BA 2013/0327035-8, Relatora: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 01/10/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2013).
A insurgência deduzida no evento 189.1 reúne suporte em elementos documentais encartados nos autos, o que viabiliza o enfrentamento dos argumentos sem a necessidade de instrução complementar.
A controvérsia central gira em torno da eficácia de termo de transação extrajudicial celebrado entre o credor primitivo e sucessores do primitivo devedor para afastar o título executivo judicial que arbitrou honorários advocatícios sucumbenciais em proveito da Defensoria Pública do Estado do Tocantins.
O exame detido dos autos impõe a imediata rejeição da tese defensiva.
O título judicial que embasa a cobrança consiste na sentença proferida no evento 142.1, que extinguiu a execução principal com supedâneo no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, e condenou expressamente o autor Antônio Luiz Fuchter ao adimplemento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
O pronunciamento judicial transitou em julgado em 08 de abril de 2022, consoante certidão lavrada pela Serventia (Evento 148, CERT1). Operou-se, a partir desse marco temporal, a autoridade da coisa julgada material, que reveste a decisão de eficácia imutável e indiscutível, a teor do preconizado no art. 502 e no art. 508 do Diploma Processual Civil.
O acordo particular invocado pelo excipiente (Evento 165, ACORDO1) foi firmado em data de 04 de fevereiro de 2025, quase três anos após a consolidação definitiva do título judicial, sem a intervenção, anuência ou ratificação do órgão defensorial.
A transação extrajudicial figura sob a égide dos arts. 840 e 844 do Código Civil. O art. 844, caput, da legislação civil preconiza que a transação não aproveita nem prejudica senão aos que nela intervierem. Negócio entabulado estritamente entre particulares consubstancia res inter alios acta em relação à verba sucumbencial titularizada por terceiro.
Os honorários de sucumbência ostentam natureza jurídica autônoma e constituem patrimônio do causídico ou do órgão estatal de representação judicial, a teor do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, e do art. 23 da Lei Federal nº 8.906/1994. Por essa razão, afigura-se inviável que as partes originárias disponham sobre estipêndio alheio consolidado por decisão coberta pelo manto do trânsito em julgado.
No âmbito da Defensoria Pública, o art. 4º, inciso XXI, da Lei Complementar Federal nº 80/1994, e o art. 2º, inciso XIX, da Lei Complementar Estadual nº 55/2009 estabelecem como função institucional o recebimento e a execução das verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, com destinação obrigatória ao Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública (FUNDEP), destinado ao aperfeiçoamento institucional e à capacitação profissional.
O Superior Tribunal de Justiça consagrou a inviabilidade de transação realizada entre as partes para extinguir honorários sucumbenciais definidos em provimento acobertado pela coisa julgada.
Veja-se:
EMENTA: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ACORDO SEM ANUÊNCIA DO ADVOGADO. INEFICÁCIA. 1. A controvérsia recursal consiste em saber se a celebração de acordo entre as partes, sem a anuência do advogado, pode atingir os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que a celebração de acordo entre as partes, sem a anuência do advogado, não atinge os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento. 3. O advogado possui direito autônomo sobre os honorários sucumbenciais, podendo reclamá-los nos mesmos autos em que foram fixados, não podendo ser prejudicado por transação realizada sem sua anuência. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.893.086/PB, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025.). Grifos acrescidos.
Este Tribunal de Justiça adota essa mesma orientação jurídica e resguarda a higidez do crédito de honorários perante acordos que não contaram com a concordância do titular.
Na mesma direção, esta Corte confirma a autonomia dos honorários sucumbenciais fixados em sentença:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUTONOMIA DO CRÉDITO EM RELAÇÃO AO VALOR INDENIZATÓRIO ACORDADO. REMESSA À CONTADORIA PARA APURAÇÃO DE QUANTUM. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por Expresso Satélite Norte Ltda. contra decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento de sentença, no qual a Defensoria Pública do Estado do Tocantins figura como exequente, com objetivo de cobrança dos honorários sucumbenciais fixados em sentença. 2. A decisão agravada afastou a alegação de quitação integral da obrigação em razão de acordo homologado entre as partes quanto ao crédito indenizatório, determinando a remessa dos autos à contadoria judicial para apuração do valor dos honorários advocatícios. II. Questão em discussão3. A controvérsia reside em saber:(i) se o acordo celebrado entre as partes para quitação da indenização abrangeu, ou não, o crédito referente aos honorários sucumbenciais fixados em sentença;(ii) se seria cabível a alegação de excesso de execução sem prévia apuração técnica do valor devido. III. Razões de decidir4. O crédito de honorários sucumbenciais possui natureza autônoma e destinação institucional ao Fundo da Defensoria Pública, não sendo abrangido pelo acordo celebrado entre o autor e a parte executada.5. A cláusula contratual que exclui nova incidência de honorários na fase de cumprimento não configura renúncia à verba fixada anteriormente por sentença transitada em julgado.6. A remessa dos autos à contadoria judicial constitui providência adequada para apuração do valor exato devido, respeitando o contraditório e o devido processo legal.7. Não há, na decisão agravada, análise definitiva sobre o excesso de execução, tampouco constrição de bens, razão pela qual inexiste prejuízo processual imediato à parte agravante. IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:"1. O crédito decorrente de honorários sucumbenciais fixados em sentença é autônomo em relação ao crédito indenizatório e não se submete a acordo que não o mencione expressamente. 2. A remessa dos autos à contadoria judicial para apuração do valor devido é medida técnica adequada e não prejudica a parte executada."1 (TJTO , Agravo de Instrumento, 0013301-64.2025.8.27.2700, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE , julgado em 18/03/2026, juntado aos autos em 30/03/2026 11:15:53). Grifos acrescidos.
O acordo apresentado no evento 165.1 teve sua homologação judicial expressamente indeferida (evento 166.1), decisão mantida sem qualquer impugnação recursal. Não há como atribuir eficácia liberatória ou extintiva em face de terceiro titular de crédito contra negócio jurídico sem eficácia perante a execução autônoma.
O título judicial que ampara a execução de honorários permanece plenamente hígido, líquido, certo e exigível.
Quanto à garantia do débito, o excipiente efetuou o depósito da quantia de R$ 144.129,57 (cento e quarenta e quatro mil, cento e vinte e nove reais e cinquenta e sete centavos), valor depositado em conta judicial vinculada ao feito (evento 184.6).
O juízo determinou o desbloqueio, em tempo oportuno, dos valores atingidos pelo sistema eletrônico, providência cumprida pela Secretaria. O depósito judicial garante o débito, sem duplicidade executiva.
Diante da rejeição da objeção de inexigibilidade e da garantia do juízo por depósito em dinheiro correspondente à totalidade da obrigação, acrescida dos consectários legais previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, impõe-se a conversão do valor depositado em pagamento e a consequente satisfação da dívida.
III. DISPOSITIVO
Pelo exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta no evento 189, ante a plena exigibilidade e higidez do título executivo judicial.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará judicial em favor da Defensoria Pública do Estado do Tocantins para levantamento do montante depositado no (evento 184.6) e respectivos rendimentos, observados estritamente os dados bancários institucionais informados no Evento 201: Fundo da Defensoria Pública do Estado do Tocantins (FUNDEP), CNPJ nº 07.248.660/0001-35, Caixa Econômica Federal, Agência 3458, Operação 3703, Conta Corrente nº 5752.65592-3, informado no evento 201.1 .
Destaca-se que os valores bloqueados via SISBAJUD já foram desbloqueados (evento 199.1).
Cumpridas as determinações acima, venham conclusos para a extinção da fase de cumprimento pelo pagamento integral (art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil).
Intimem-se. Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins/TO, data certificada pelo sistema.