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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Vara Judicial da Comarca de Porto Xavier · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000012-18.2011.8.21.0119/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO - SICREDI UNIAO RS/ES
ADVOGADO(A): DINAMARA BENEDETTI (OAB RS066732)
ADVOGADO(A): Eugênia Mazzardo (OAB RS076423)
ADVOGADO(A): LEOPOLDO JUSTINO GIRARDI (OAB RS046006)
EXECUTADO: CILAINE SOARES MACHADO
ADVOGADO(A): CLAISON SOARES MACHADO (OAB RS116659)
ADVOGADO(A): CLAISON SOARES MACHADO
EXECUTADO: ANDERSON SOARES MACHADO
ADVOGADO(A): CLAISON SOARES MACHADO (OAB RS116659)
ADVOGADO(A): CLAISON SOARES MACHADO
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial movida pela Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Sicredi União RS/ES em face de Anderson Soares Machado e Cilaine Soares Machado.
A execução tem origem em cédula de crédito bancário (empréstimo nº A90831967-3), com liberação original de R$ 46.032,68 em 14/12/2009, atualizada até 08/06/2026 para o montante de R$ 15.054.788,25, conforme planilha juntada no evento 210, CALC2.
O executado Anderson Soares Machado apresentou (evento 211, IMPUGNAÇÃO1), impugnação ao demonstrativo de débito juntado no Evento 210, delimitada a dois pontos: (a) ausência de comprovação individualizada das rubricas lançadas como "despesas legais/judiciais"; e (b) insuficiência da memória analítica para conferência do cálculo.
Quanto às despesas impugnadas, o executado identifica três lançamentos específicos: R$ 8,00 (01/04/2010), R$ 1.093,68 (30/03/2011) e R$ 115,70 (26/10/2018), totalizando R$ 1.217,38 no valor nominal. Argumenta que esses valores foram incorporados ao saldo devedor sem documentação de suporte, sem identificação da natureza jurídica de cada despesa e sem demonstração de pertinência com a operação executada, gerando efeitos amplificados em razão da incidência posterior de juros e capitalização sobre os montantes incorporados.
Quanto à memória analítica, sustenta que a planilha apresentada não permite a conferência independente do resultado, por não indicar fórmula matemática, base temporal, número de dias por período, taxa diária equivalente, periodicidade de capitalização, critério de arredondamento nem forma de apropriação das amortizações e despesas acessórias.
Os pedidos formulados na impugnação são: (a) recebimento da impugnação; (b) intimação do exequente para especificar cada rubrica de despesas e juntar comprovantes individualizados; (c) esclarecimento sobre eventual inclusão de honorários advocatícios e sua natureza; (d) exclusão dos valores não comprovados e de todos os seus reflexos, caso não seja feita a comprovação; (e) apresentação de memória analítica completa em formato auditável; (f) suspensão da homologação e dos atos expropriatórios fundados no valor controvertido.
Em petição do evento 216, PET1, a exequente apresentou manifestação, arguindo preclusão temporal quanto às matérias suscitadas na impugnação ao demonstrativo de débito. Argumenta que Anderson Soares Machado foi citado por edital em 2018, não opôs embargos à execução e somente em 2022 constituiu advogado, sem questionar, naquele momento, a composição do débito. Sustenta que a impugnação ao cálculo não pode funcionar como substituto tardio dos embargos à execução nem reabrir discussões sobre a origem e exigibilidade das despesas.
Decido.
O executado foi citado por edital em 2018 e não opôs embargos à execução, que é o meio processual próprio para questionar a composição, a origem e a exigibilidade do débito, nos termos dos arts. 914 e seguintes do CPC.
Em 2022, constituiu advogado nos autos sem, naquele momento, impugnar os valores cobrados. Somente em 2026, após a juntada de nova planilha, veio questionar despesas lançadas em 2010, 2011 e 2018. A impugnação ao demonstrativo de débito não substitui os embargos à execução nem reabre matérias que poderiam ter sido suscitadas no momento processual adequado.
Logo, há preclusão temporal e inadequação da via eleita.
O executado reconhece expressamente que não apresenta cálculo substitutivo, o que fragiliza a impugnação.
Segundo o art. 525, § 4º, do CPC, aplicável por analogia à execução de título extrajudicial, a impugnação que versar sobre excesso de execução deve ser acompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado do valor que o impugnante entende correto.
A ausência desse demonstrativo impede a delimitação objetiva do suposto excesso e o prosseguimento útil da impugnação.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO SEM MEMÓRIA SUBSTITUTIVA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação apresentada pelos executados e homologou o parecer técnico contábil juntado pelo exequente, apurando saldo devedor em execução de título extrajudicial. Os agravantes alegam vícios na metodologia de cálculo, ausência de individualização das operações e necessidade de realização de perícia contábil judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há duas questões em discussão: I - se as objeções formuladas pelos executados são suficientes para desconstituir os cálculos homologados; II - se a apuração do débito exige a realização de perícia contábil judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O parecer técnico homologado identifica expressamente a operação atingida pela revisão judicial, aplica a taxa média de juros divulgada pelo BACEN e deduz os valores cobrados acima da média, demonstrando conformidade com os parâmetros estabelecidos pela coisa julgada.2. A alegação de excesso de execução exige que o executado apresente memória discriminada e atualizada do cálculo que entende correto, indicando objetivamente os lançamentos impugnados e o saldo que resultaria da exclusão dos encargos questionados, nos termos dos arts. 525, § 4º, e 917, § 3º, do CPC.3. Os executados apontaram categorias abstratas de possíveis irregularidades contábeis, sem apresentar memória alternativa, sem indicar o saldo correto e sem demonstrar, mediante operações concretas, qual lançamento produziu resultado incompatível com o título, o que torna insuficiente a impugnação para desconstituir o cálculo homologado.4. O indeferimento da perícia contábil não configura cerceamento de defesa quando os parâmetros da coisa julgada são objetivos e a controvérsia pode ser resolvida pela interpretação do título e por cálculos aritméticos, nos termos dos arts. 370 e 464, § 1º, II, do CPC.5. A descaracterização da mora reconhecida judicialmente alcança apenas a operação de cheque especial revisada; a incidência de encargos moratórios na evolução subsequente da Cédula de Crédito Bancária não evidencia afronta à coisa julgada, pois os demais critérios contratuais não foram afastados pela sentença proferida nos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE:Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A impugnação ao cálculo fundada em alegação de excesso de execução é insuficiente quando o executado não apresenta memória substitutiva discriminada que demonstre concretamente a divergência apontada. 2. O indeferimento de perícia contábil não configura cerceamento de defesa quando os critérios jurídicos aplicáveis já foram definidos pelo título judicial e a controvérsia se resolve pela interpretação dos parâmetros estabelecidos e por cálculos aritméticos.(Agravo de Instrumento, Nº 52037372420268217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leandro Raul Klippel, Julgado em: 28-08-2026)
De outro lado, os lançamentos de despesas legais/judiciais constam da planilha com identificação de data, código e valor, e a cédula de crédito bancário prevê o ressarcimento de despesas de cobrança.
A planilha apresentada no Evento 210 indica, de forma suficiente para fins de liquidação, os dados necessários à compreensão do saldo exigido. A eventual necessidade de comprovação documental de cada rubrica é matéria que deveria ter sido suscitada na fase própria, e não por meio de impugnação incidental após o encerramento da oportunidade de embargar.
Pelo exposto, indefiro a impugnação ao demonstrativo de débito apresentada no evento 211, IMPUGNAÇÃO1. Afasto, igualmente, o pedido de suspensão dos atos expropriatórios e de homologação do valor, pois não demonstrado excesso apto a justificar tal medida.
Preclusa a presente decisão, voltem os autos conclusos para prosseguimento.