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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Passa Quatro
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passa Quatro / Vara Única da Comarca de Passa Quatro Praça Dr. Gilberto Guedes, 0 (S/nº), Centro, Passa Quatro - MG - CEP: 37460-000 PROCESSO Nº: 5000012-11.2026.8.13.0476 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: FLAVIO AFONSO BITTENCOURT GONCALVES CPF: 929.280.136-87 DECISÃO 5000012-11.2026 Vistos etc. FLÁVIO AFONSO BITTENCOURT GONÇALVES foi indiciado pela prática dos delitos descritos no art. 129, § 12º, inciso I, alínea a, do Decreto-Lei 2.848/40, art. 306, § 1º, inciso II, da Lei 9.503/97, art. 329, § 2º, do Decreto-Lei 2.848/40, art. 329, § 2,º do Decreto-Lei 2.848/40, art. 306 da Lei 9.503/97 c/c art. 329 do Decreto-Lei 2.848/40, cuja ocorrência se deu, em tese, na data de 08/11/2025. Veio aos autos o pedido de ID 10725150910. Intimado, por duas vezes, o Ministério Público não se manifestou sobre o pedido. Pois bem, defiro apenas em parte o pedido de ID 10725150910, vez que não há interesse do órgão julgador na juntada de todo o IPM instaurado em decorrência da SAD Portaria nº 107005/2026-SAD/17ª RPM, o que apenas tumultuaria o andamento do presente feito. Assim, determino que se oficie ao Major PM Sindicante, Leandro José Dias Moreira, para que dê acesso à defesa do indiciado ao IPM em questão, sendo que, ao seu prudente arbítrio, o sigilo de partes do IPM poderá ser mantido para preservar as investigações, se necessário. Contudo, ressalte-se, após o encerramento e julgamento do IPM, a regra geral da publicidade (conforme a Lei de Acesso à Informação) passa a valer, ressalvados dados estritamente confidenciais que envolvam a intimidade, a vida privada ou eventual segredo de estado. Intime-se, oficie-se e cumpra-se. Passa Quatro, data da assinatura eletrônica. Fernando A. Junqueira Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Passa Quatro