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5000012-03.2025.8.01.0016

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Tribunal
TJAC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAC · Vara Única da Comarca de Assis Brasil - Cível · DESPACHO/DECISÃO

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE Vara Única da Comarca de Assis Brasil - Cível Autos: 5000012-03.2025.8.01.0016 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Ediney Gomes MotaRéu:Município de Assis Brasil DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por EDINEY GOMES MOTA em face de MUNICÍPIO DE ASSIS BRASIL, em que requer o reconhecimento da ausência de pagamento de verbas previstas na Lei 684/2022, o reconhecimento ao direito ao adicional noturno, pagamento de horas extras, pagamento de diárias, adicional de periculosidade, bem como que seja determinada a implantação definitiva em folha de pagamento das verbas de trato sucessivo. Requer a gratuidade da justiça. Alega o autor que "é servidor público efetivo do Município de Assis Brasil/AC, ocupante do cargo de Motorista da Saúde, regido integralmente pela Lei Municipal nº 684/2022, tendo tomado posse em abril de 2024. A atividade envolve transporte de pacientes, deslocamentos intermunicipais, atendimentos emergenciais e acionamentos em qualquer horário, compondo serviço público essencial e contínuo. Entretanto, embora a legislação municipal estabeleça expressamente os direitos remuneratórios vinculados à função, o Município descumpre frontalmente diversos dispositivos do Estatuto. O autor é acionado e presta serviços de forma reiterada entre 22h e 5h, inclusive em chamadas às 1h, 2h e 3h da madrugada, sem qualquer pagamento diferenciado”. Evento 6: deferida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência. Evento 16: o requerido apresentou contestação com preliminar de Indeferimento da petição inicial por ausência de valor da causa. No mérito alega que “no âmbito do Municı́pio de Assis Brasil o recebimento de diárias deve ser comprovado conforme o Decreto Municipal nº. 017/2026, o que não fora feito pelo requerente na documentação juntada as fls. 31-70. Para ter direito a diária é necessário comprovar, mediante relatório ou foto com geolocalização, que se deslocou do Município de Assis Brasil, em conformidade com o Decreto Municipal nº. 017/2026, o que não ocorreu no presente caso. A documentação juntada as fls. 31-70. Deve-se pontuar que os documentos juntados aos autos não constam a assinatura do Secretário autorizando a viagem, razão pela qual não faz jus as diárias alegadas. (...) é dever do requerente comprovar que ficou de prontidão, o que não ocorreu. A inversão do ônus da prova para o Município tornará uma prova diabólica, pois como comprovar algo que não existiu? É fácil comprovar mediante a juntada de comprovante de uma ligação, mensagem de texto, etc. o requerente não comprova que tenha laborado em perı́odo noturno, razão pela qual não direito. Então, como o horário noturno no Município de Assis Brasil é o compreendido entre às 22h e às 5h, e o peticionante não comprovou qualquer atividade desempenhado nestes horários (seja por foto, relatório de viagem, etc.), conforme o art. 64 da Lei Municipal nº. 684/2022, não faz jus ao recebimento”. Evento 26: o autor apresentou réplica. Alega que “as alegações de mérito do Requerido buscam inverter a lógica da produção probatória e ignorar as próprias normas que regem o serviço público municipal. (...) É dever da Administração Pública manter o controle e o registro da jornada de trabalho de seus servidores, dos pagamentos efetuados, das autorizações de viagem e dos acionamentos fora do horário de expediente. O Requerido não pode se beneficiar de sua própria desídia ou da omissão em fornecer ao servidor os meios para controlar sua jornada. Aplica-se ao caso o princípio da aptidão da prova, segundo o qual o ônus probatório recai sobre quem tem melhores condições de produzir a prova. Neste caso, é o Município quem detém os registros de chamadas, as folhas de ponto (ou a ausência delas), os relatórios de viagem e os comprovantes de pagamento. (...) O Requerente demonstrou na inicial a rotina de trabalho exaustiva a que é submetido, com jornadas que ultrapassam o limite legal, trabalho noturno constante e a necessidade de permanecer em prontidão integral. A contestação nega os fatos sem, contudo, apresentar qualquer prova em contrário. Limita-se a afirmar que o Autor não provou, quando é o Município que deveria demonstrar que a jornada era controlada e que as verbas foram devidamente pagas, juntando para isso os respectivos controles de ponto e comprovantes de pagamento. (...) O Requerido confessa que o Autor trabalha em condições de risco, mas insiste que o adicional devido é o de insalubridade, já supostamente pago. O argumento é falho e desconsidera a própria legislação municipal invocada. A Lei Municipal nº 684/2022 é clara ao estabelecer, em seu art. 58, § 1º, que "o servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles." O direito de opção pressupõe que ambas as condições de risco (insalubre e perigosa) sejam avaliadas. A atividade de motorista da saúde, que realiza longas viagens em rodovias, muitas vezes em caráter de emergência e em horários noturnos, expõe o servidor a um constante e elevado risco de vida, que extrapola o mero contato com agentes biológicos. É imprescindível, como requerido na inicial e previsto no art. 60 da Lei Municipal, a realização de perícia técnica para constatar as condições de risco a que o Autor está submetido. Somente após o laudo pericial, que avaliará tanto a insalubridade quanto a periculosidade, poderá o Autor exercer seu direito de opção pelo adicional que lhe for mais vantajoso, conforme lhe faculta a lei”. É o relatório. Decido. DO ART. 357, I, CPC: DA PRELIMINAR DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE VALOR CERTO (Art. 330, §1º, II, CPC): o Município sustenta que a inicial seria inepta por não atribuir valor certo a cada uma das verbas postuladas (adicional noturno, horas extras, sobreaviso, diárias e periculosidade), o que tornaria o pedido indeterminado. Ocorre que a inicial veio instruída com planilha de cálculo (Evento 1) discriminando, parcela por parcela, o valor de cada verba pleiteada, tanto vencidas quanto vincendas, com indicação da fórmula e do critério utilizado, na forma do Art. 292, II e §2º, CPC. A iliquidez momentânea do quantum exato decorrente da necessidade de acesso a registros de jornada, escalas e acionamentos que estão em poder do próprio Município, não se confunde com indeterminação do pedido, sendo lícita a estimativa do valor da causa nesta fase, remetendo-se a apuração definitiva à liquidação de sentença. Com isso, REJEITO a preliminar. DO ART. 357, II, CPC: As questões fáticas sobre as quais recairá a atividade probatória serão: a) A habitualidade da prestação de serviço pelo autor em horário noturno (22h às 5h), para fins de adicional noturno (art. 64, Lei Municipal nº 684/2022); b) A ocorrência de jornada de trabalho superior aos limites legais (8h diárias/40h semanais, com extraordinário limitado a 2h por jornada), para fins de horas extras (arts. 22, 62 e 63 da mesma lei); c) A existência de efetivo regime de sobreaviso/prontidão, com restrição real à locomoção do autor fora do horário de expediente; d) A suficiência e a tempestividade do pagamento das diárias (arts. 48, 50 e 51 da lei municipal, e Decreto Municipal nº 017/2026); e) As condições de risco da atividade exercida pelo autor, para fins de definição sobre o adicional cabível — periculosidade ou insalubridade (art. 58 da lei municipal). Para o esclarecimento do ponto "E", de natureza eminentemente técnica, o meio de prova admitido consistirá em prova pericial técnica, a qual desde já DEFIRO. Para os pontos "A", "B", "C" e "D", diante da alegação, em réplica, de que os registros pertinentes (escalas, controle de ponto, acionamentos, comprovantes de pagamento) estão em poder exclusivo do Município, DETERMINO a exibição dessa documentação pelo réu, sem prejuízo de prova testemunhal, que poderá ser arrolada em até 3 (três) testemunhas. DO ART. 357, III, CPC: O ônus da prova será distribuído de modo que ao Autor incumbirá comprovar os fatos constitutivos de seu direito quanto aos pontos "A", "B", "C" e "E" (Art. 373, I, CPC). Quanto ao ponto "D", e quanto aos registros de jornada e acionamento referidos nos pontos "A", "B" e "C", tratando-se de documentação cuja produção compete por dever funcional à Administração, e cuja ausência não pode ser oposta em desfavor de quem não tem acesso a ela, DETERMINO a inversão do ônus da prova em desfavor do Município quanto à comprovação de que a jornada foi regularmente controlada e as verbas devidamente pagas, nos termos do Art. 373, §1º, CPC, cabendo ao Réu produzir tal prova sob pena de presunção de veracidade das alegações do autor nesses pontos, na forma do Art. 400, CPC. DO ART. 357, IV, CPC: Os fundamentos jurídicos da demanda são os arts. 6º, 22, 39, 48, 50, 51, 58, 60, 62, 63 e 64 da Lei Municipal nº 684/2022: "Art. 6º. É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei." "Art. 22. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em lei, em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de quatro horas e oito horas diárias, respectivamente, exceto para as situações de acúmulo lícito, para as quais lei específica disporá sobre o limite máximo de horas de trabalho." "Art. 39. Remuneração é a retribuição pecuniária do cargo ou função, acrescida das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei." "Art. 48. Constituem parcelas de natureza indenizatória as seguintes: I - Ajuda de custo; II - Diárias; III - Transporte; IV - As gratificações ou adicionais indicados em lei com essa natureza. Parágrafo Único. Legislação específica disciplinará das parcelas de que tratam o caput deste artigo." "Art. 50. O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinárias com hospedagem, alimentação e locomoção urbana na forma, condições e valores fixados em regulamento." "Art. 51. O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias. Parágrafo Único. Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput." "Art. 58. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional, cujo valor consistirá em percentual fixado de acordo com os riscos suportados pelo servidor, de 10%, 20% e 40%, se grau mínimo, médio e máximo, respectivamente, incidente sobre o valor do salário mínimo nacional. § 1º. O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles. § 2º. O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. § 3º. O regulamento deverá especificar as situações em que os adicionais de insalubridade e periculosidade integram, de forma permanente, a remuneração no cargo efetivo, bem assim, prever as condições de concessão dos adicionais, exigido laudo pericial prévio. § 4º. O adicional de periculosidade será pago no percentual de 30% (trinta por cento), calculado sobre o vencimento base do servidor, sem acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou quaisquer outras vantagens." "Art. 60. Na concessão dos adicionais de atividades insalubres ou perigosas, serão observadas as situações estabelecidas em regulamento específico." "Art. 62. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, observadas as condições estabelecidas em regulamento para sua concessão e pagamento. Parágrafo Único. É vedado conceder adicional por serviço extraordinário com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos." "Art. 63. Somente será autorizado serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada, na forma do regulamento." "Art. 64. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 20% (vinte por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos. § 1º. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no art. 63 e não se incorporará aos vencimentos do servidor. § 2º. A lei disporá sobre os servidores que serão incluídos no regime do adicional noturno." Observo que, embora o autor tenha invocado também o art. 60 como fundamento da exigência de laudo técnico prévio, a redação desse dispositivo não impõe tal exigência diretamente ela remete a "regulamento específico", não constante dos autos. A exigência de laudo pericial prévio para a concessão dos adicionais decorre, na verdade, do próprio art. 58, §3º, acima transcrito. De todo modo, independentemente da existência ou não desse regulamento específico, a controvérsia sobre as condições de risco da atividade exercida pelo autor (ponto "E") depende de conhecimento técnico que extrapola o saber jurídico, impondo-se a realização de perícia judicial nos termos do Art. 156, CPC. 1. DETERMINO que o Município de Assis Brasil apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de veracidade das alegações do autor pertinentes: (a) escalas de trabalho e registros de ponto/acionamento do autor; (b) comprovantes de pagamento de diárias, adicional noturno e horas extras, referentes ao período de abril/2024 até a atualidade. 2. Quanto ao adicional de periculosidade (ponto "E"), determino seja NOMEADO desde já, perito(a) a ser designado(a) dentre os profissionais cadastrados no sistema CPTEC deste Tribunal de Justiça, com habilitação em engenharia de segurança do trabalho ou medicina do trabalho, para avaliar as condições de risco da atividade exercida pelo autor. 2.1. Identificado o perito, INTIME-SE para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente proposta de honorários, currículo e contatos profissionais (Art. 465, §2º, CPC). 2.2. Apresentada a proposta, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo impugnar o valor proposto, arguir impedimento/suspeição, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (Art. 465, §1º, CPC). 2.3. Fixados os honorários periciais, ESCLAREÇO que, em razão da gratuidade de justiça já deferida ao autor (Evento 6), o valor será adiantado por conta de verba orçamentária do Poder Judiciário, nos termos do Art. 95, §3º, CPC, ficando o ressarcimento ao erário como encargo de sucumbência a ser fixado na sentença. 3. Cumpridas as determinações dos itens 1 a 2, e entregue o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para manifestação em 15 (quinze) dias, após o que se avaliará a necessidade de designação de Audiência de Instrução e Julgamento para oitiva das testemunhas arroladas. P.R.I.

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