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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Estrela · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000011-94.2007.8.21.0047/RS AUTOR: WALECIA HELMA LANGE ADVOGADO(A): ANGELA CRISTINA HENN (OAB RS038889) ADVOGADO(A): NELSON PAULO SCHAEFER (OAB RS017071) ADVOGADO(A): MAURÍCIO GOLDMEIER (OAB RS034823) AUTOR: ERIO LANGE ADVOGADO(A): ANGELA CRISTINA HENN (OAB RS038889) ADVOGADO(A): NELSON PAULO SCHAEFER (OAB RS017071) ADVOGADO(A): MAURÍCIO GOLDMEIER (OAB RS034823) RÉU: BANCO DO BRASIL S/A INTERESSADO: GUNDELA AHLERT CLOSS (Sucessor) ADVOGADO(A): ANGELA CRISTINA HENN ADVOGADO(A): NELSON PAULO SCHAEFER ADVOGADO(A): MAURÍCIO GOLDMEIER INTERESSADO: ADRIANA CLOSS REX (Sucessor) ADVOGADO(A): ANGELA CRISTINA HENN ADVOGADO(A): NELSON PAULO SCHAEFER ADVOGADO(A): MAURÍCIO GOLDMEIER INTERESSADO: HENRIQUE CLOSS (Sucessor) ADVOGADO(A): ANGELA CRISTINA HENN ADVOGADO(A): NELSON PAULO SCHAEFER ADVOGADO(A): MAURÍCIO GOLDMEIER DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Homologo, por sentença, o acordo firmado pela Sucessão de Walecia Helma Lange (evento 192, ACORDO2), a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO o presente feito em relação à aludida parte, com fundamento no art. 487, inc. III, "b", do Código de Processo Civil. Havendo o depósito judicial do valor acordado, desde já, determino a expedição de alvará em favor da Sucessão de Walecia Helma Lange, devendo ser intimada para fornecer os dados bancários necessários à expedição do documento. As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Eventuais despesas, na forma do disposto no art. 90, § 2º, do Código de Processo Civil, serão arcadas pelo réu. 2. Expeça-se alvará em favor da Sucessão de Breno Closs conforme determinado no item 1 do evento 154, DESPADEC1. 3. No mais, cumpra-se conforme determinado no evento 182, DESPADEC1.
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