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TJSC · Vara Única da Comarca de Quilombo · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000011-82.2013.8.24.0053/SC EXEQUENTE: SHARK MAQUINAS PARA CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A): GUIOMAR MARIO PIZZATTO (OAB PR006276) ADVOGADO(A): ENIMAR PIZZATTO (OAB PR015818) EXECUTADO: MECANIZACAO DE LAVOURA QUILOMBO LTDA ADVOGADO(A): THAIS FERNANDA LIMA (OAB SC038703) EXECUTADO: NEREU LIMA ADVOGADO(A): THAIS FERNANDA LIMA (OAB SC038703) DESPACHO/DECISÃO 1. Do levantamento da penhora No evento 389, o executado NEREU LIMA formulou pedido de levantamento da penhora que recaiu sobre o imóvel de matrícula n. 3.732 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Quilombo/SC, reduzida a termo em 28/05/2025 (evento 359, TERMOPENH1). Conforme se extrai da certidão de inteiro teor atualizada (evento 409, MATRIMÓVEL2), o referido bem foi objeto de arrematação registrada sob o n. R.19, em 18/03/2024, nos autos da execução de título extrajudicial n. 0300231-19.2018.8.24.0053, tendo sido transferido ao arrematante Ocione Cruz dos Santos, e, posteriormente, mediante escritura pública de compra e venda, em 02/09/2024, alienado a Ivânio José Prior e Maria Elena Lima Prior, atuais proprietários (R.20). Nesse cenário, ao tempo da constrição, o imóvel já não mais integrava o patrimônio dos executados. Frisa-se, ainda, que o próprio credor reconheceu a alteração da titularidade dominial e requereu o levantamento da constrição (evento 409). Assim, tendo a arrematação do imóvel se aperfeiçoado antes mesmo da lavratura do termo de penhora, impõe-se reconhecer que o gravame recaiu sobre bem de terceiro, comportando desconstituição. 2. Da alegada litigância de má-fé O executado alegou a ocorrência de litigância de má-fé, sob o fundamento de que a exequente teria induzido o Juízo em erro ao instruir o feito com matrícula desatualizada, datada de 15/06/2023, o que teria ensejado a prática de atos processuais desnecessários. Contudo, no caso, não se verifica a configuração de litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC. Não há nos autos elementos aptos a demonstrar que a exequente tivesse conhecimento da alienação do bem ao tempo em que formulou o pedido de constrição, tampouco que tenha atuado com o propósito deliberado de induzir o Juízo em erro. Ao contrário, tão logo intimada a atualizar a documentação registral (evento 403), diligenciou na obtenção da certidão de inteiro teor, reconheceu a alteração da titularidade do imóvel e anuiu ao pedido de levantamento da penhora. Rejeito, portanto, o pedido de condenação por litigância de má-fé. 3. Desentranhamento da petição de evento 395 O requerimento da executada Mecanização de Lavoura Quilombo Ltda procede (evento 399). A petição juntada no evento 395 versa sobre citação por edital em ação diversa (autos n. 0040181-32.2013.8.24.0038), envolvendo partes estranhas a este feito, sendo impositivo o desentranhamento. Ante o exposto: a) Diante da anuência da parte credora (evento 409), DEFIRO o levantamento da penhora incidente sobre o imóvel de matrícula n. 3.732 do CRI da Comarca de Quilombo/SC, por recair sobre bem que não mais integra o patrimônio dos executados; a.1) Por consequência, torno sem efeito o termo de penhora de evento 359 e autorizo à baixa de eventual averbação da constrição junto ao registro imobiliário competente; b) REJEITO o pedido de condenação por litigância de má-fé deduzido no evento 389; c) DEFIRO o requerimento do evento 399 e determino o DESENTRANHAMENTO da petição juntada no evento 395; d) INTIME-SE a parte exequente para aportar aos autos demonstrativo de cálculo do débito atualizado. Após, tornem os autos conclusos para análise dos demais pedidos do evento 409. Intimem-se. Cumpra-se.
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