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TJSC · Vara Única da Comarca de São José do Cedro · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000011-17.2011.8.24.0065/SC EXEQUENTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO OESTE DE SANTA CATARINA ADVOGADO(A): LAERTON DA SILVA BUENO (OAB SC029120) DESPACHO/DECISÃO 1. Diante da apresentação de manifestação de evento 402, PET1, esclareço que o meio processual cabível para que terceiro postular direito de posse ou propriedade em relação à constrição judicial supostamente injusta são os embargos de terceiro. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE IMÓVEL ALIENADO A TERCEIRO - INSURGÊNCIA DO ADQUIRENTE - MEIO PROCESSUAL CABÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DESCABIMENTO - MANUTENÇÃO DO DECISUM Consoante noção cediça, o escopo dos embargos de terceiro é livrar o direito de posse ou propriedade da constrição judicial que lhe foi injustamente imposta, haja vista que "o procedimento permite proteger tanto a propriedade como a posse e podem fundamentar-se quer em direito real, quer em direito pessoal, dando lugar apenas a uma cognição sumária sobre a legitimidade ou não da apreensão judicial" (THEODORO JR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: execução forçada, processo nos tribunais, recursos e direito intertemporal. 50. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 690-691). Incabível, portanto, a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença por parte de terceiro prejudicado com a penhora de imóvel adquirido do devedor inadimplente. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065869-44.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 15-03-2022). Portanto, deixo de analisar a impugnação, cabendo ao terceiro interessado opor embargos de terceiro, nos termos do art. 674 do Código de Processo Civil. 2. DETERMINO a inclusão da terceira interessada nos autos, porquanto não se observam prejuízo de sua participação/processo sem segredo de justiça. 3. Após, INTIME-SE acerca desta decisão. 4. ANOTE-SE a penhora no rosto dos presentes autos, conforme determinado no processo de origem da constrição, observando-se o valor e os limites fixados na respectiva decisão/ofício (evento 396, DESPADEC2). A constrição deverá incidir sobre eventual crédito pertencente à parte autora nestes autos, ficando a satisfação do crédito condicionada à existência de valores disponíveis e à observância da ordem de preferência entre eventuais penhoras concorrentes. 5. INTIME-SE a exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão e posterior arquivamento (art. 921, III, CPC). 6. CUMPRA-SE a decisão retro, no que lhe couber (evento 388, DESPADEC1). Intime(m)-se. Cumpra-se.
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