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TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Getúlio Vargas · DESPACHO/DECISÃO
ARROLAMENTO COMUM Nº 5000011-12.2012.8.21.0050/RS REQUERENTE: JUVENAL FLORENCIO ADVOGADO(A): ERON PAULO BORGES (OAB RS030682) ADVOGADO(A): ENIO DA SILVA BARRETO (OAB RS029239) DESPACHO/DECISÃO A herdeira Ionete Maria Tirapelle manifestou-se no evento 186, PET1 requerendo a juntada da Certidão de Dívida Ativa relativa aos débitos de IPTU incidentes sobre o imóvel objeto do acervo hereditário. Na oportunidade, sustentou que o referido bem é ocupado exclusivamente, desde a abertura da sucessão, pela herdeira Marileide Salete Florencio Lima, razão pela qual postulou que a responsabilidade pelo adimplemento do débito tributário seja atribuída integralmente à ocupante, com a intimação desta para pagamento ou o devido abatimento em seu quinhão hereditário. Intimada por meio do despacho do evento 187, DESPADEC1, a herdeira Marileide Salete Florencio Lima apresentou manifestação no evento 232, PET1, discordando da pretensão. Alegou, em síntese, que a obrigação tributária deve ser compartilhada entre todos os herdeiros, uma vez que a dívida pertence ao espólio em razão da natureza do tributo. Vieram os autos conclusos. A controvérsia cinge-se em definir a responsabilidade pelo pagamento dos débitos de IPTU vencidos após a abertura da sucessão, incidentes sobre o imóvel pertencente ao espólio e ocupado de forma exclusiva por um dos herdeiros. Com a abertura da sucessão, a posse e a propriedade da herança transmitem-se desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários, nos termos do art. 1.784 do Código Civil. Até a efetiva homologação da partilha, o direito dos coerdeiros quanto à posse e ao domínio dos bens permanece indivisível e passa a ser regido pelas regras do condomínio tradicional, conforme preceitua o art. 1.791, parágrafo único, do Código Civil. Nesse cenário, embora a regra geral imponha o rateio das despesas comuns entre todos os condôminos (art. 1.315 do Código Civil), essa diretriz pressupõe a composse ou o proveito coletivo da coisa. Quando um dos herdeiros usufrui do imóvel com exclusividade, sem prestar qualquer contrapartida financeira ou aluguel compensatório aos demais comunheiros, a atribuição dos encargos tributários ao espólio causaria evidente desequilíbrio patrimonial e enriquecimento sem causa. Com efeito, a natureza da obrigação tributária (propter rem), prevista no art. 34 do Código Tributário Nacional, regula precipuamente a relação jurídica perante a Fazenda Pública credora. Contudo, na relação jurídica interna entre os herdeiros, o ônus financeiro recai sobre aquele que retira as vantagens econômicas e exerce a posse direta do bem. Nesse sentido: DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. INVENTÁRIO. IPTU VENCIDO APÓS O ÓBITO. IMÓVEL OCUPADO EXCLUSIVAMENTE POR HERDEIRA. RESPONSABILIDADE DA OCUPANTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pelo espólio contra decisão proferida em ação de inventário que atribuiu ao espólio a responsabilidade pelo pagamento do IPTU vencido após o óbito do inventariado, incidente sobre imóvel ocupado exclusivamente pela viúva herdeira desde a abertura da sucessão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em definir se a responsabilidade pelo pagamento do IPTU vencido após o óbito, sobre imóvel ocupado exclusivamente por uma das herdeiras, recai sobre o espólio ou sobre a ocupante. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Até a homologação da partilha, a herança é indivisível e se rege pelas normas do condomínio, nos termos dos arts. 1.784 e 1.791 do CC/2002, de modo que, em regra, as despesas do espólio são suportadas por todos os herdeiros.2. A regra geral de rateio das despesas pressupõe uso conjunto ou equivalente do bem; quando um herdeiro ocupa o imóvel de forma exclusiva, sem pagar aluguel ou indenização aos demais, impor ao espólio os tributos incidentes sobre a coisa gera desequilíbrio patrimonial e enriquecimento sem causa do ocupante.3. O direito real de habitação do cônjuge sobrevivente, previsto no art. 1.831 do CC/2002, sujeita o habitador às obrigações do usufrutuário, por força dos arts. 1.413 e 1.416 do CC/2002, entre as quais se inclui o pagamento dos tributos devidos pela posse da coisa, conforme o art. 1.403, inc. II, do CC/2002.4. A natureza propter rem do IPTU, prevista no art. 34 do CTN, regula a relação entre o sujeito passivo e o fisco, mas não define, na órbita interna do inventário, quem deve suportar o encargo tributário entre os coerdeiros; esse ônus recai sobre quem exerce a posse direta e extrai proveito econômico exclusivo do bem.5. Caso o espólio venha a quitar os débitos tributários para obtenção de certidões necessárias à partilha, os valores devem ser integralmente descontados do quinhão da herdeira ocupante ou por ela reembolsados. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso provido para declarar que a obrigação de pagar o IPTU e demais taxas ordinárias incidentes sobre o imóvel do espólio, vencidas após o óbito do inventariado e durante o período de ocupação exclusiva, é de responsabilidade da herdeira ocupante.Tese de julgamento: 1. O herdeiro que ocupa exclusivamente imóvel do espólio, sem pagar aluguel ou indenização aos demais coerdeiros, é responsável pelo pagamento do IPTU e das despesas ordinárias incidentes sobre o bem vencidas após a abertura da sucessão, por força da aplicação analógica das regras do usufruto ao direito real de habitação, nos termos dos arts. 1.403, inc. II, 1.413 e 1.416 do CC/2002. ___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.314, 1.315, 1.403, inc. II, 1.413, 1.416, 1.784, 1.791 e 1.831; CTN, art. 34; CPC/2015, art. 932, inc. V.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.704.528/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 2017; TJRS, Agravo de Instrumento n. 53311360720248217000, Rel. Glaucia Dipp Dreher, Primeira Câmara Especial Cível, j. 03-02-2025.(Agravo de Instrumento, Nº 52617987220268217000, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em: 30-07-2026) - grifei. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado no evento 232, PET1 pela herdeira Marileide Salete Florencio Lima e declaro a sua responsabilidade exclusiva pelo adimplemento dos débitos de IPTU incidentes sobre o imóvel inventariado, vencidos após o óbito da autora da herança e referentes ao período de sua posse e ocupação exclusiva. Intimo a herderia Marileide Salete Florencio Lima para que, no prazo de 15 dias, comprove nos autos o pagamento integral dos débitos de IPTU indicados pela inventariante (evento 186, CDA2). Consigno que, caso os débitos tributários venham a ser adimplidos pelos demais herdeiros ou pelo espólio para viabilizar a expedição de certidões negativas fiscais necessárias à partilha, os respectivos valores serão integralmente abatidos e compensados do quinhão hereditário da herdeira ocupante; Comprovado o pagamento dos débitos tributarios, fica intimada a inventariante para juntar aos autos as certidões negativas fiscais atualizadas das três esferas: federal, estadual e municipal em nome da falecida, bem como a respectiva certidão negativa de débito em relação ao imóvel inventariado. Ainda, deverá a inventariante, no prazo de 15 dias: a) juntar aos autos a certidão de casamento de Sonia Regina Zanelatto, conforme já determinado (evento 187, DESPADEC1); b) informar o endereço de Michelle Furlan Mariano Tirapeles, a fim de possibilitar a sua citação. Com a indicação do endereço, cite-se, por carta AR. Oportunamente, voltem conclusos para deliberação.
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